E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA SOCIAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RE 580963. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963).
- A parte autora é portadora de epilepsia e outros males. A epilepsia pode ou não ser incapacitante, a depender de vários fatores, como a instrução da pessoa, o tipo de trabalho, idade, porte físico e eficácia do remédio. Considerando o grau de instrução e o tipo de trabalho, a epilepsia da autora pode ser considerada um impedimento para fins assistenciais, mas não se pode ignorar que ela continuava trabalhando até quinze dias antes da perícia, conforme declaração dela própria. Outrossim, verificou-se que há necessidade de reajuste do medicamento prescrito, por meio da qual pode se conseguir o equilíbrio e a remissão das crises convulsivas, indicando-se para o caso, mesmo que se alcance o controle medicamentoso das crises, que a recorrida não labore em altura ou com maquinário onde possa se acidentar caso venha ter crise convulsiva.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Ela sobrevive graças às rendas obtidas na importância de R$ 477,00 (Quatrocentos e setenta e sete reais) do programa Votuporanga em Ação e R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) do Programa Bolsa família, num total de R$ 562,00 (Quinhentos e sessenta e dois centavos) referente mês de abril/2018. Os gastos mensais são de R$ 575,00, segundo o relatório social.
- A autora possui 3 (três) filhos, todos residentes em Votuporanga, onde vive a autora. E o CNIS demonstra que os três filhos (um fotógrafo, um serralheiro, outro vendedor) estão formalmente empregados, com remunerações médias de um salário mínimo e meio. A autora não tem netos. Somente um dos filhos vive em união estável, os demais são solteiros. Todos possuem o dever familiar de sustento dos pais, previsto na Constituição Federal, no artigo 229. E mediante colaboração pouca de cada um, a autora conseguiria equilibrar as finanças e melhorar de vida.
- A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
- O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período registrado em sua CTC, foram alcançadas as 180 contribuições, cumprindo, assim, a carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- À luz da Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, não se cogita da perda ou não da qualidade de segurado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial.
- Ato denegatório da aposentadoria desprovido de legalidade, que reconheceu a ausência da condição de segurado.
- O exercente de cargo comissionado, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias e Fundações é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na forma da Lei n. 8.213/91. Condição confirmada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a qual explicitamente reconheceu a vinculabilidade do segurado ocupante de cargo em comissão ao regime geral de previdência social. Precedentes.
- No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode imputar responsabilidade ao segurado para situação que não concorreu, pois se mantinha vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, a este ente que competia o repasse das contribuições descontadas do empregado.
- Quanto ao tempo de serviço, a parte autora já reunia mais de 30 anos de profissão na primeira DER: 19/12/2002, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes.
Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social
Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 2. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de PrevidênciaSocial. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade de intervalo de labor prestado na condição de segurado de regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio, passando o segurado a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
- Extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Miserabilidade não configurada.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- O estudo social apontou que a autora vive com o marido aposentado em casa própria, situada em bairro com infraestrutura adequada, onde também vive um filho. O rendimento decorre do trabalho do filho, do trabalho do marido e da aposentadoria deste último.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), não há falar-se em vulnerabilidade social.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Prejudicado, quanto ao tópico, o apelo do INSS.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício, inclusive após 28.05.1998.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
13. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira.
14. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) - art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações).
15. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
16. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
17. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
18. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
19. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
20. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a 1974, constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela delegacia de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo sido classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contrato rural de arrendamento rural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de 1990 a 1991 e de 2014 a 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância. Alega ainda, que embora no PPP só tenha indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, há declaração de manutenção do mesmo lay out e condições de trabalho.3. Acolher alegação de cumprimento do Tema 208 da TNU, em razão da declaração de manutenção do mesmo layout.4. Dar provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS QUE SERVEM DE SUPORTE AO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SIGNIFICATIVO.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo urbano, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, tornando indevido o benefício pleiteado.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se o de cujus de servidor da Prefeitura Municipal de Curitiba, com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, não há que se falar em concessão de benefício previsto no RGPS, pois ausente o requisito da qualidade de segurado deste último.
3. A qualidade de segurado não restou comprovada, uma vez que o segurado foi servidor público municipal, vinculado ao regime estatutário, não podendo, assim, filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF.
1. A isenção do imposto de renda para o portador de moléstia grave não alcança os rendimentos do trabalhador em atividade.
2. "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LC 11/71.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
6. A Lei Complementar 11/1971 somente permitia a concessão de um benefício de aposentadoria por idade rural por grupo familiar.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDEVIDO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. DEVER PRIMÁRIO DE SUSTENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nascida em 29/3/1947, a autora jamais havia contribuído para a previdência social, portanto não tinha qualidade de segurada. Ela só se filiou em 06/2010, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, e manteve pagamento de contribuições até 06/2011.
- Ocorre que a autora já estava completamente incapacitada antes de se filiar, estando a conclusão do perito a respeito da DII totalmente divorciada da realidade do caso. A parte autora não contribuiu durante a idade em que teve capacidade de trabalho e, somente quando incapacitada pela senectude e pela esquizofrenia (vide estudo social à f. 55), buscou o socorro da previdência social.
- Aqui, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário , à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- Benefício previdenciário indevido. Tratando-se de filiação oportunista, com preexistência da invalidez, o benefício é indevido (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé objetiva" a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Evidente que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado.
- O fato de o INSS não impugnar a questão da preexistência da incapacidade em relação à filiação, em seu recurso, é irrelevante, pois não se concebe a concessão judicial de um benefício previdenciário sem que o interessado atenda aos requisitos legais, já que o juiz agiria, nesse caso, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, I e 37, caput, da CF/88). Ademais, a questão deve ser abordada por conta da remessa oficial.
- Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado diante do teor do laudo médico, devendo ser considerada pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mas, no tocante à hipossuficiência econômica, o estudo social, bastante sucinto, revela que não está patenteado. A autora vive com a filha, o genro e quatro netos, com renda mensal de R$ 3600,00 e renda familiar per capita de R$ 514,28. Vivem em casa alugada, de 7 (sete) cômodos, com infraestrutura adequada. Nota-se que todos os membros da família estão em idade laborativa. Consta ainda que a família recebe benefícios de transferência de renda (Bolsa Família). Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.