PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA COM BASE NO ANEXO 14 DA NR-15. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Segundo o Anexo 14, da NR 15 (Norma Regulamentadora 15) considera-se insalubridade de grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (19/04/2011 - fls. 19) perfaz-se 25 anos e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (19/04/2011 - fls. 19), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADENOCIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e a determinação de afastamento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preclusão da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) a existência de interesse de agir para a revisão do benefício; (iii) o direito à revisão do benefício para aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade nociva; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi afastada, pois o INSS não a arguiu no momento processual adequado (contestação), configurando preclusão da matéria, nos termos do art. 100 do CPC.4. A preliminar de ausência de interesse de agir não foi conhecida, uma vez que a ação busca a revisão do benefício concedido para a espécie mais vantajosa (aposentadoria especial), configurando pretensão resistida, em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 709).5. O direito à revisão do benefício para aposentadoria especial foi mantido, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (B-46).6. Foi mantida a determinação de afastamento da atividade nociva, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 709 da repercussão geral (RE 788.092/SC), que declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.7. Os consectários legais foram alterados para observar os critérios definidos pelo STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905), com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária.8. Não foram aplicados honorários advocatícios recursais, em consonância com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059), que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 100, 487, I e II, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 103, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 709); STF, RE 788.092/SC (Tema 709); STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 92/98 e 82/89 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
5 - Embargos infringentes providos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PORTARIA DO INSS E ANTES DO RECENTE PRONUNCIAMENTO DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente do pleno, decidiu que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal/88 não garante aos servidores o direito à conversão da contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum, conferindo, apenas, a aposentadoria especial, vale dizer, sem a aplicação das regras de conversão previstas no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores em geral.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, na condição de médico perito previdenciário , logrou a obtenção da aposentadoria em abril de 2011, à luz do ordenamento jurídico existente na época que previa, nos termos da Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, a conversão do tempo especial em tempo comum.
3. Por se tratar de aposentadoria amparada em ato infralegal da administração púbica favorável e concedida antes do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, que de forma expressa, reconheceram a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente no primeiro grau.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de apontou que o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, e de 86 decibéis de intensidade, entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de novembro de 1990, acima do limite de tolerância legalmente previsto, de forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário proferido.
5 - Embargos infringentes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído de 91 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
5 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial do período de 22 de junho de 1978 a 17 de junho de 1996, no qual o embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 97 db de intensidade, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
5 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, de 03/12/1998 a 18/04/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 13/08/1985 a 20/12/1988, o PPP não indica a exposição do autor a qualquer fator de risco que autorize o reconhecimento da especialidade.
- Tampouco pode ser considerado especial o período de 03/07/1989 a 01/06/1990. Isto porque o perfil profissiográfico previdenciário é irregular, pois não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais; não se prestam, portanto, a comprovar as alegações do autor.
- Os laudos apresentados às fls. 160/177 não são suficientes para comprovar a especialidade do labor, uma vez que dizem respeito a pessoas estranhas aos autos e foram realizados em empresas nas quais o autor não trabalhou, e, portanto, não necessariamente retratam as suas condições de trabalho.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 21 anos, 9 meses e 8 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 39 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo, de forma que correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126
, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADENOCIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria .
3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda, época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a aposentadoria especial não foi concedida.
4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura do pedido revisional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91).
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito é caracterizada como perigosa, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
5. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoriaespecial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
III- No tocante à aposentadoria especial, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA COM BASE EM RECURSO REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao autor da ação a possibilidade de desistência do pedido, independentemente do consentimento do réu, mesmo se já apresentada contestação, desde que antes de proferida a sentença de mérito, quando idêntica a questão discutida em recurso representativo da controvérsia (art. 1.040, §§1º e 3º, do CPC).
2. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM COM MREGISTRO EM CTPS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
8. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
13. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
14. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.