PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoriaespecial se o beneficiário permanece laborando em atividadeespecial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADENOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, porque a natureza especial da atividade descrita na inicial só restou demonstrada com a vinda do laudo técnico pericial de fls. 138/149.
III. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
3. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
2. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoriaespecial.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS.
1. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída. Não estando plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança.
2. Não se conhece do apelo em relação à pedido subsidiário, diferente daquele formulado em sede inicial.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍDRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COM BASE EM PROVA MATERIAL, A DESPEITO DA PROVA TESTEMUNHA FRACA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício a partir da reafirmação da DER, condicionada ao afastamento da atividade nociva.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo tempo em gozo de auxílio-doença, exposição a ruído, calor e periculosidade por inflamáveis; e (ii) a constitucionalidade e aplicabilidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, conforme o Tema 709 do STF.
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, resta prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema.4. É mantido o reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 04/04/2005 é mantido. Embora o INSS alegue inadequação da metodologia de medição, a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a aferição por nível máximo de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi feito pela sentença com base em formulário e laudo pericial. Além disso, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 03/11/1997 a 18/11/2003 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, em conformidade com a legislação da época que exigia ruído superior a 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), e o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor no período de 14/03/2007 a 27/05/2012 é mantido. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos com base em formulário e laudo pericial, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).8. O reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade (risco de explosão por proximidade com inflamáveis) no período de 02/05/2012 a 20/01/2016 é mantido. Atividades com exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534), e a exposição não ocasional/intermitente denota risco potencial sempre presente. O uso de EPI não afasta a especialidade por periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, não violando o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. O recurso da parte autora é desprovido. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será a DER, com efeitos financeiros retroativos, mas a implantação do benefício cessará o pagamento se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo. A modulação de efeitos do STF (23/02/2021) preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até aquela data. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF. Contudo, em observância ao princípio in dubio pro segurado e ao direito ao melhor benefício, deve-se facultar à parte, na fase de cumprimento de sentença, a escolha entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de afastamento da atividadenociva para a concessão da aposentadoriaespecial.
10. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF, devendo ser facultado ao segurado, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 496, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 46, 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.1, 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/78 (NR-15); NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 694 (REsp 1398260/PR); STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1105; STF, Tema 709 (RE 791961); STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo especial de 01/02/1991 a 29/06/2017, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 29/06/2017, e determinou o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão da sentença; (ii) a necessidade de observância de procedimento administrativo para o cancelamento do benefício e a suspensão da implantação da aposentadoria especial até o trânsito em julgado do Tema 709 do STF; (iii) a validade do reconhecimento do tempo especial em relação aos agentes umidade e ruído, e a alegação de violação do princípio da prévia fonte de custeio.
3. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a sentença abordou as questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, e a observância dos procedimentos administrativos para cancelamento do benefício é implícita e obrigatória ao INSS, não configurando omissão.4. O recurso da parte autora foi desprovido, pois a vedação de continuidade da percepção de aposentadoriaespecial para quem permanece em atividadenociva é constitucional, conforme o Tema 709 do STF, que modulou os efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.5. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF, e a implantação do benefício, seja administrativa ou judicial, implica a cessação do pagamento caso o segurado continue ou retorne ao labor nocivo.6. O segurado tem direito a receber as parcelas vencidas desde a DER, mesmo continuando no labor especial até a implantação, sem prejuízo retroativo em caso de antecipação de tutela, e poderá optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento.7. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho pela exposição a ruído acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 4.882/2003) e umidade excessiva de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3), configurando associação de agentes nocivos (Decreto nº 2.172/1997, cód. 4.0.0).8. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335, e a ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário se baseia na realidade laboral, não na formalização fiscal, não violando o art. 195, § 5º, da CF/1988.
9. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo que a implantação do benefício, seja administrativa ou judicial, cessará o pagamento uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e umidade excessiva é válido, independentemente da ausência de contribuição adicional, pois o direito previdenciário se baseia na realidade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 487, inc. I, 489, inc. II, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, § 3º, § 8º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 28; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.3, 1.1.6, 1.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1, 4.0.0; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 05.06.2020, ED j. 23.02.2021; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADENOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoriaespecial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO PARA DATA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE.
1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 5. A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS são as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodosdeatividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.