E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por idade, de modo que resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Eventual trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
- Apelação conhecida e não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 21/03/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, onde consta sua qualificação como sendo prendas doméstica e de seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido no ano de 1992, onde se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando apenas um contrato de trabalho, exercido em atividade rural no período de maio a outubro de 2010.
3. Observo que a parte autora apresentou início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, tendo apresentado a partir do ano de 1989 até o ano de 1993 documentos em nome do marido que é extensível à esposa, somente neste período. No entanto, no ano de 2003 a parte autora apresentou um contrato de trabalho rural em seu nome, exercido como trabalhadora rural, o que demonstra sua permanência nas lides campesinas, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas, as quais alegaram ter trabalhado na companhia da autora por vários anos e até em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora a prova material seja fraca, foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou uníssona e esclarecedora em demonstrar o labor rural da autora no período de carência mínima de 180 meses de trabalho rural e a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo sido prova em contrário que desqualificasse as afirmativas constantes dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado seu trabalho nas lides campesinas por longa data, desde seu casamento no ano de 1989 até data imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, entendo restar comprovados os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido da parte autora, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (22.06.2017 - NB/41 162.787.961-4), momento em que a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO DEFINITIVA, QUE ENCERRA PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No tocante à alegação da parte autora, no sentido de que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, ao reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo a responsabilizar cada parte pelo adimplemento dos honorários de seus respectivos patronos, cabe ponderar que na inicial da ação subjacente há pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, tendo sido consignado, ainda, que na data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), computavam-se 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço, satisfazendo, assim, o tempo de serviço exigido legalmente, nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que no âmbito do juízo rescisório não foi reconhecido o direito à aposentadoria integral, conforme pleiteado na inicial da ação subjacente, mas sim à proporcional, com adoção do coeficiente equivalente a 94% do salário de benefício, restou evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que o autor não teve sua pretensão material acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência.
III - O processo originado do requerimento administrativo apresentado pelo autor somente se findou com a prolação da decisão pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, datada de 10.01.2002, que deu provimento a recurso da autarquia previdenciária, para não reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço vindicado. Portanto, tendo em vista que o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do respectivo processo administrativo, não há falar-se em incidência da prescrição quinquenal no caso vertente, dado que entre a data da decisão que julgou definitivamente o seu requerimento administrativo, em 10.01.2002 (término do processo administrativo) e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2003), transcorreram menos de 05 (cinco) anos.
IV - Não há contradição a ser dirimida ou obscuridade a ser aclarada, apenas o que desejam os embargantes é novo julgamento do pedido formulado na ação subjacente, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laborativa permanente e parcial doautor. O início da doença foi fixado em 16/07/2018, conforme resposta ao quesito 11 do laudo pericial judicial (ID 150105058 - Pág. 137 - - fl. 139).3. Consta no extrato previdenciário do autor a percepção de auxílio-doença pelo período de 28/01/2003 a 15/11/2012 (ID 150105058 - Pág. 40 fl. 42). Conforme comprovado pelo histórico de laudos médicos periciais, a moléstia que causou a incapacidadelaboral da parte autora no período de 28/01/2003 a 15/11/2012, reconhecida pelo INSS, foi hanseníase. Assim, não existe nenhuma relação com o quadro de saúde apresentado na perícia médica judicial (ID 150105058 - Pág. 97 fl. 99). Assim, verifica-sequenão há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 15/11/2012, a autora permaneceu incapacitada. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.4. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo, posterior ou concomitante, com a data de início das moléstias indicadas no laudo médico pericial judicial. Esse fato impediu o INSS de analisar administrativamente aconcessão de benefício por incapacidade em relação a essas novas enfermidades. Dessa forma, é necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS possa analisar, administrativamente, a concessão do benefício devido à incapacidade causadapelas novas enfermidades diagnosticadas, que surgiram mais de 05 (cinco) anos após a data de cessação do benefício anterior.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação". O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, porausênciade interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do autor em relação à esposa falecida é presumida, não sendo necessária qualquer comprovação. Atestada a permanência do vínculo matrimonial na data do óbito, é o cônjuge beneficiário da pensão por morte instituída pela esposa.
- Cabível a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder em favor de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da segurada instituidora LEONICE FRANCISCO CARDOSO, a partir da data do requerimentoadministrativo formulado (06/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal se aplicável.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural.- Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDOADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda.
- A documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
- Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora.
- Embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu.
- Labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentosindispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela Comunicação de decisão, mas sim a validade do requerimentoapresentadoem 24/03/2014.4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à suadevida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá omérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira,por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator derisco para a saúde.9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS paraanáliseda especialidade laboral alegada.11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instruçãoprobatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível remessa oficial, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Pedido não acolhido.
2.Existência de prévio requerimento administrativo, a afastar a alegada ausência de interesse de agir.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de Certidão de Casamento em 1977 no qual consta ocupação de lavrador de seu marido, corroborado pela prova testemunhal que confirma período trabalhado superior ao exigido na legislação previdenciária. O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto o documento juntado comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.
2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimentoadministrativo para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DEPROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da propositura da ação, 17/12/2010. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez, segurado especial, com DIB em 06/11/2015. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteira da Associação dos Pescadores de Coari-AM e ficha de cadastro na Associação dos Pescadores de Coari de 06/08/1984.5. No entanto, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque não são hábeis para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da incapacidade. Com efeito, são extemporâneos o período que se querprovar.6. Dessa forma, é dispensável a realização de audiência nos autos, uma vez que a comprovação por prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, o processodeve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material da atividade de segurado especial.7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentaisda existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo períodode 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que constados autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; oúnico documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata dedocumento revestido de segurança jurídica.3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos aconstituir início de prova material. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia depescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho deconsulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais quepossibilitem atestar a veracidade das informações.4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direitoprevidenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, adespeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que asnovas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.5. Apelação a que se nega provimento.