PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 6/2009 até 12/2017, de 12/2017 até 9/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. Já quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (fls. 107/111) atestou que a parte autora era portadora de transtorno depressivo, lombalgia, transtorno de discos lombares, todavia não foi constatada incapacidade laboral.4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, de 02/09/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim.
- No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autora de inaptidão permanente nos autos em momento anterior ao benefício estabelecido voluntariamente pelo INSS, em 04/02/2015, mesmo porque o laudo pericial constante dos autos, de 02/09/2014, indica incapacidade meramente temporária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 67/71) atestou que a parte autora era portadora de neuropatia periférica ao nível dos punhos e síndrome do túnel do carpo, diabetes e hipertensão arterial. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente.3. Pela análise do CNIS de fls. 40/46, verifica-se que a parte autora contribuiu nos seguintes períodos para o RGPS: de 10/2001 até 7/2008, de 8/2010 até 4/2011 e de 7/2011 até 1/2015.4. Diante desse cenário, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/04/2016, por força do período de prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demaisperíodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. Portanto, em 2019, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta diagnósticos de "hipertensão arterial sistêmica" e "hérnia discal" e conclui inexistir inaptidão laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, uma vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, não havendo razão para a determinação de um novo exame, uma vez que o constante dos autos revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O experto respondeu aos quesitos formulados, e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos.3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULOS CORRETOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- In casu, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária NB 608.908.286-8, com data de início (DIB) em 5/2/13, e data de início de pagamento (DIP) em 1º/12/13, conforme a cópia da carta de concessão de fls. 8/9, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 39/40, tendo ajuizado a presente demanda em 16/11/15.
II- Conforme revelam os documentos de fls. 63/71, de setembro/98 a janeiro/13, foram apuradas 87 contribuições, tendo sido consideradas no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, desconsiderando-se os 20% menores salários-de-contribuição, totalizando 69 contribuições. Assim, correto o cálculo efetuado pela autarquia em relação à renda mensal inicial do benefício, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, ressalta-se que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia a necessidade de pleitear em Juízo a revisão, vez que corretos os cálculos desde a implantação do benefício.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicadas as análises da apelação da parte autora e da remessa oficial.
IV- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora e remessa oficial, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
- O laudo atesta ser o requerente portador de inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica, desde 02/04/2012.
- Extrato do CNIS informa ter a parte autora ingressado no RGPS em 10/2007.
- Documento médico constante do processo administrativo, juntado aos autos pelo INSS, informa ter o autor se submetido a tratamentos invasivos em setembro de 2009, para redução de dores decorrentes de moléstias de natureza ortopédica na região da coluna lombar.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS REFERENTES À APOSENTADORIA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INTERESSE DE RECORRER DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes a aposentadoria devida ao segurado, desde a DER, até a data do óbito dele, em favor dos herdeiros. O INSS,preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de requerimento administrativo.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos emvidapelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe25/10/2019.3. O falecido requereu a aposentadoria em 10/08/2017 que fora indeferida. Ato contínuo, ele ajuizou a ação nº 5304407-48.2019.8.09.0049, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito em 07/05/2020 e porque não fora habilitado os herdeirosno prazo legal.4. A eventual ausência de apresentação do PPP na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde querespeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários. Precedentes. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o PPP juntado aos autos (emitido em 2017) não teria sido juntado no âmbitoadministrativo, considerando que o INSS sequer juntou cópia do processo administrativo. Interesse de agir configurado.5. No tocante as alegações de mérito do INSS, falece ao ente previdenciário interesse de recorrer, considerando que a sentença claramente julgou improcedente o pedido inicial.6. "É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)7. Apelação, parcialmente conhecida, e nessa parte, desprovida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, devendo o INSS ser condenado no pagamento das parcelas devidas desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Nulidade da sentença em relação à determinação de implantação de pensão por morte.
3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios, o mais recente encerrado em 31/07/2007.
- O segundo laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de "doença dos punhos de natureza indefinida", desde 07/03/2012.
- Embora tenha comprovado a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurado. Inexiste qualquer vínculo ou contribuição posterior a 2007, e a inaptidão observada não pôde ser verificada em momento anterior 07/03/2012, restando ultrapassados, todos os prazos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (SEM FIXAÇÃO DE DII ANTERIOR). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresentaalteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. Aincapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto devista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr.Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em2013,não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lein. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 535.305.063-7, DCB: 3/6/2009, doc. 247451086),observada devidamente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera em 17/8/2017.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 21/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc6. 247451018): Sim, o autor é portador de cegueira funcional em olho esquerdo (CID H54.4) decorrente decomplicações relacionadas a ulcera de córnea (H16.0), que resultou em transplante de córnea (Z94.7), com falência do transplante por ceratopatia bolhosa (H18.1). (...) Há cerca de oito anos, de acordo com os relatórios que o autor trazia em mãos. (...)parcial, para atividades que necessitem de boa visão em ambos os olhos e para aquelas realizadas em ambiente com agentes irritantes (poeira, gases...), pois o olho esquerdo apresenta-se sensível. (...) Não é possível a recuperação. (...).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2009 (NB 535.305.063-7, DIB: 24/4/2009, doc. 247451086), e a suaconversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 21/3/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo serdescontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foijulgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não haviacomprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dosefeitos à data do primeiro requerimento.6. Apelação desprovida.