PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário direto da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Não comprovada incapacidade definitiva da parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxilio doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
III. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação importa à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
IV. Comprovada a qualidade de segurado, a carência e demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
V. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
VI. Majoração dos honorários advocatícios nesta ação em 5%.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS.
2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98.
3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida tão-somente para afastar a litispendência/coisa julgada, e no mérito, improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um correspondente à açãoajuizada anteriormente, e o outro referente ao processo em curso. Dessa forma, acolhendo o laudo mais recente, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido eo benefício pleiteado, deferido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica oficial, realizada em 9/4/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 82-86): Sim. O autor tem diversas sequelas de fraturas afetando a coluna cervical, escafoide do punhodireito, malar esquerdo e joelho esquerdo. T91.1, T92.2, T90.2 e S83.7. (...) Total. As sequelas impedem o pleno movimento dos ombros para o exercício da função de motorista. (...) Permanente. (...) Evolutiva. (...) Sim, pelo agravamento. (...) Não hápossibilidade de reversão. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Entendo que desde 05/2019.5. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1967, atualmente com 57 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data da concessão equivocada do benefício de auxílio-doença, em 13/7/2019(NB 628.752.451-4, doc. 275993541, fls. 96-97), momento em que constatada a impossibilidade de reversão do quadro (DII: 5/2019), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de concessão do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 628.752.451-4,DIB: 13/7/2019 e DCB: 20/9/2019), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data da citação, segundo os precedentes da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. HONORÁRIOS.
1. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o conjunto probatório é suficiente, coerente e sem contradições.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não caracterizada a incapacidade laboral, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo o caso também de concessão do amparo assistencial porque ausente o requisito etário ou impedimento a longo prazo.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO ANTERIOR FIXOU A DATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM 2018. PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2020, COM BASE NO DOCUMENTO MAIS ANTIGO DOS AUTOS. COISA JULGADACONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, a parte autora ajuizou processo 7000830-81.2021.8.22.0013, que teve o pedido julgado IMPROCEDENTE por ser a incapacidade anterior ao ingresso no RGPS. Na perícia realizada em junho/2021, ficou constatada incapacidade parcial epermanente desde outubro/2018, devido ao agravamento de discopatia de coluna.5. Na perícia judicial destes autos, o mesmo perito da primeira ação, concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada, desde 16/12/2020, devido ao agravamento de discopatia da coluna e gonartrose dos joelhos. Observa-se que não foramapresentados documentos anteriores a 16/12/2020, portanto o perito utilizou o documento mais antigo para fixar a data da incapacidade.6. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.7. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida e extinto o processo, sem resolução do mérito, devido à constatação da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A citação do INSS ocorreu em 15/02/2016, conforme certidão acostada a fls. 59.
- A parte autora juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 614.641.026-1), com data de início do benefício (DIB) em 29/01/2016 e data de deferimento do benefício (DDB) em 13/06/2016.
- A concessão do benefício tal como pleiteada na inicial deu-se apenas após o ajuizamento da presente ação e a citação da autarquia, restando evidenciada a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional.
- Portanto, correta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE VIGÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO (ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade laboral, com a finalidade de obter o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 224867081 fls. 67/74) concluiu que a enfermidade identificada ("Espondilodiscopatia da coluna lombar. (CID-M51)") incapacita a beneficiária de forma parcial etemporária para o trabalho, nos seguintes termos: "4. A autora é portadora de doença ou limitações de ordem física ou mental? Sim. De ordem física. (...) c. Essa incapacidade, se existente, é Temporária ou Permanente? Total ou Parcial? Temporária. Parcial. d. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Possível constatar através documentos apresentados que teve início em 2018. (...) 6. Em sendo caso de Incapacidade Temporária ou Parcial, responda: a. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, considerando a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? Poderá ser reabilitada para a mesmafunção. b. Se suscetível de recuperação, qual o tempo médio para restabelecimento da capacidade laborativa da autora, levando em consideração sua profissão? 180 dias. (...) Concluo que se trata de incapacidade parcial e temporária, com melhora em 180 dias."4. Assim, dado o caráter temporário da invalidez da parte autora, tendo o laudo médico, inclusive, indicado o período de retorno às atividades (180 dias), e considerando ainda que a qualidade de segurado e o período de carência são pontosincontroversosnos presentes autos, é de se reconhecer que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular.5. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).6. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliada ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2018, conforme quesito citado acima, razoável entender que não houveinterrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício ora concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 31/08/2019.7. Saliente-se que o benefício deverá permanecer vigente até o final do prazo de 7(sete) meses, a contar do início do tratamento, ficando consignado, ainda, que a eventual necessidade de continuidade do auxílio estará condicionada à formulação pelobeneficiário de pedido administrativo de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.10. Apelação da parte autora provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, permanecendo vigente até7 (sete) meses, a contar do início do tratamento.