PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da colunalombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOR LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOR LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOR LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em ombro direito e laminectomia e artrodese em colunalombo-sacra, com sucesso cirúrgico, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Trabalhando normalmente. (...) Encontra-se: apto para atividades laborais".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrodese de colunalombar e pós-operatório de hérnia de disco lombar, está parcial e definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da juntada da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando a concessão de auxílio-doença desde 06/08/2013.
- A parte autora, soldador, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia crônica, já submetido à artrodese lombar; apresenta quadro álgico residual e limitações para atividades com elevados esforços físicos, torções corporais, posturas inadequadas e sobrecarga à coluna lombo-sacra. Foi considerado inapto para a função de soldador, apresentando sequelas estabilizadas e possibilidade de remanejamento profissional para atividades com menor demanda física para a coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativa.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 06/08/2013, e ajuizou a demanda em 24/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, que possibilita o desempenho de atividades com menor demanda física para a coluna, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório permite deferir o auxílio-doença, no entanto este benefício já está sendo concedido administrativamente ao autor desde 06/08/2013.
- Correta a solução da demanda.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 51 anos, grau de instrução 7ª série e auxiliar de enfermagem, é portador de artrose, discopatia, leve estenose de canal, abaulamento discal e artrodese na colunalombar L1 a L5, apresentando discreta limitação dos movimentos (flexão, extensão, inclinação lateral e rotação) na coluna lombar, reflexo patelar diminuído à esquerda e força muscular grau IV nos membros inferiores. Enfatizou que os testes de sensibilidade e motores dos membros inferiores estão preservados, não impedindo o exercício de atividade laborativa. Assim, não comprovada a alegada deficiência.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há como possa ser deferido o benefício assistencial .
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO. LOMBALGIA CRÔNICA. DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR. QUADRO PRÉVIO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS interpôs apelação apenas em relação à correção monetária; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (69819482, pág. 01/08), realizado em 27/05/2017, atestou que o autor é portador de Artrodese da colunalombar, Espondiloartrose lombar com hérnia discal em L3-L4 e L5-S1, Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, com data de início da incapacidade o ano de 2015.
4. Tendo em vista a capacidade laborativa residual do autor para realizar atividades de natureza mais leve, portanto, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (24/04/2015), data que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 530.751.899-0) no período de 05/06/2008 a 10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e (NB 31/ 537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...)o periciando apresentou quadro inicial de hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de 2008, inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de fisioterapia e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória, mas sem resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente submetido a procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de reabilitação fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo do ano de 2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento ortopédico regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis da coluna lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento de infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese. Ao exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a caracterização de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a realização do novo procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto funcionalmente.” Em resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a atividade exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do organismo, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente .7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. ARTROPATIA DEGENERATIVA DA COLUNALOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde a data de início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitado a outra função.
3. Afastada a tese da existência da incapacidade em data anterior ao reingresso no RGPS.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "vendedor", atualmente 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de "déficit funcional na coluna lombar em decorrência de lombociatalgia devida a espondilolistese ao nível de L5-S1 e sequelas em decorrência de artrodese na coluna lombar", concluindo pela existência de inaptidão parcial e permanente para o trabalho, com impedimento "para atividades que requeiram esforços físicos excessivos".
- Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991.CONCEDIDO APENAS AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e TEMPORÁRIA da parte autora, afirmando que (doc. 199337672): BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO ESPECIAL E DOCUMENTOSMÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE HERNIA DISCAL DA COLUNA LOMBAR, GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). (...) CONFERINDO A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE SUAATIVIDADELABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS DOS MEMBROS, (...) PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO SEJA SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTRODESE DA COLUNALOMBAR. A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 14 DEJUNHO DE 2012. (...)SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), A FIM DE QUE POSSA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPOSTO ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR.3. Contudo pelas peculiaridades do caso, passível seria a concessão da aposentadoria por invalidez, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o queé exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pelaLeinº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantem-se a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data de realização da perícia médica, em 18/6/2021, conforme definido pelo Juízo a quo.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, levando em consideração a informação do senhor perito de que seriam necessários 12 meses de afastamento, para realização de procedimento cirúrgico, a contar da DIB(data de realização da perícia). Dessa forma, ante a ausência de recurso da parte autora, mantém-se a DCB como definida, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA.HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIOACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIOACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedidoconcessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.