PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 27/05/1975, sendo o último de 02/02/2009 a 02/2010.
- Cópia da CTPS da parte autora informa que, na realidade, o último vínculo empregatício teve início em 02/01/2008, encerrando-se em 04/02/2010.
- A fls. 74, há atestado médico afirmando que a parte autora sofreu trauma raquimedular, em 09/04/2012, encontrando-se internado.
- A parte autora, servente de pedreiro, atualmente com 61 anos da idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sem repercussões neurológicas e fratura de coluna no nível T12-L1, sendo submetido a cirurgia (artrodese), com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia em 2012.
- Muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, fato é que a parte autora já se encontrava incapaz para suas atividades desde 09/04/2012, data em que sofreu o trauma na coluna, necessitando ficar internado e, posteriormente, realizar cirurgia de artrodese, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/02/2010 e a incapacidade sobreveio apenas em 09/04/2012 (data do trauma de coluna).
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquidaII- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.III- Na perícia judicial, o esculápio encarregado do exame constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, por ser a autora de 47 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, portadora de transtorno de disco lombar, artrose na colunar lombar, encontrando-se em estado pós-operatório de cirurgia para tratamento de hérnia de disco lombar, realizada há sete meses, com melhora parcial dos sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, em uso de anti-inflamatórios. Relatou o expert, ao exame físico, que a mesma veio à perícia acompanhada, observando apresentar marcha claudicante, subindo e descendo da escada de acesso com dificuldades. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 26/1/12, consoante atestado do ortopedista assistente emitido nessa data, estimando o período de reavaliação em 4 (quatro) meses.IV- Há que se registrar o extenso histórico laboral da demandante, no meio rural desde 16/9/86, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Ademais, relatório do médico assistente datado de 28/1/12, além de diagnosticar as moléstias identificadas na perícia judicial, recomendou cirurgia de descompressão medular associado a artrodese de coluna, o qual somente ocorreu em abril/18, enfatizando que mesmo assim, "estaria inapta a qualquer esforço físico com coluna lombar", sugerindo aposentadoria por invalidez. Dessa forma, entende-se razoável a duração do período de auxílio doença constante do R. decisum atacado, findo o qual a autora deverá ser reavaliada na esfera administrativa.V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 28/9/17, o benefício deve ser mantido a partir daquela data.VI- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “operário industrial”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnósticos de “pós-operatório tardio de artrodese de colunalombar e de prótese total de joelho esquerdo.”, concluindo que “Não há incapacidade laboral para o trabalho habitual e nem para a realização de atividade que lhe garanta subsistência” (Num. 44100379).
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a condição médica não impede o exercício do labor habitual pelo requerente.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido.
- Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor anterior a 08/01/2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes e constantes dores na coluna, artrodese de coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta quadro de dor residual após artrodese de colunalombar, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 65-67).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Referentemente a verba honorária fixo-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/9/81, “acabador” em empresa de termoplástico, é portador de doença degenerativa crônica de colunalombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “é portador de discopatia degenerativa lombar, submetido primeiramente a tratamento clínico e posteriormente submetido a tratamento cirúrgico de laminectomia e artrodese lombar, com complicações pós operatórias, infecção lombar, sendo reoperado a seguir e mantido sob tratamento clínico medicamentoso e de reabilitação. Porém evoluiu com falência no implante de coluna com quadro de dor crônica persistente e incapacitante” (ID 121939888 - Pág. 1) e que o mesmo “apresenta restrições para qualquer tipo de esforço físico, movimentos repetitivos, períodos de longa permanência sentado ou em pé, prática de atividades esportivas e tarefas que dependam do desempenho físico” (ID 121939888 - Pág. 2).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril de 2008 (artrodese da colunalombar). Tomografia computadorizada da colunalombo sacra realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de 2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018. Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença, ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtornos de discos lombares (CID M51) e artrodese (CID Z98.1), apresentando "incapacidade parcial e permanente (para atividades que necessitem de flexão do tronco e carregamento de pesos) e permanente para o trabalho relacionada à doença lombar (para atividades que necessitem de flexão do tronco e carregamento de pesos)", com DII fixada em julho de 2008, "ocasião da realização de artrodese de coluna lombar".4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada, a baixa qualificação profissional (8ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de ajudante de motorista – que pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.7. Quanto à data de início do benefício, não se mostra possível a sua fixação em 20.08.2008, tal como estabelecido pela r. sentença, uma vez que o reconhecimento da incapacidade absoluta se deu através da análise do conjunto probatório e das condições pessoais e sociais apresentadas pela parte autora atualmente (dentre elas a idade), não se podendo considerar a existência de incapacidade total e permanente desde 2008, mas, sim, a partir da situação demonstrada hodiernamente.8. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, em 29.04.2019.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora foi submetida, em maio de 2010, a tratamento cirúrgico de coluna lombar(descompressão e artrodese de coluna lombar) pós trauma, concluindo que no momento da perícia, 26/08/2013, não havia incapacidade laborativa, podendo exercer atividades com menor esforço físico.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a inexistência de incapacidade no momento da perícia, deve-se levar em consideração que também afirmou que a parte autora pode exercer apenas atividades com menor esforço físico, o que não é compatível com a atividade desenvolvida pela autora, Ajudante Geral, que exige o emprego de força para seu desempenho, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença. Indicações de que na verdade não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 28/1/2015, quando foi cessado em 8/7/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos de f. 38 e 40/41, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia com claudicação na marcha, submetida a artrodese da colunalombar, com oito parafusos, duas bases e um crosslink, inclusive, com a realização de duas cirurgias em julho 2015. Referidos documentos, ainda, declaram a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da atividade que executa como auxiliar de produção.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luciene Sales Mota, 43 anos, líder de produção, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/05/1992 a 02/2010, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2006 e 18/05/2008, 21/11/2009 a 08/02/2010. Requereu novo auxílio-doença em 26/06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/10/2013.
4.Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em fevereiro de 2010, a autora estava em gozo do benefício previdenciário nº 538.751.777-5.
5. A perícia judicial (fls. 237/248) afirma que a autora é portadora de "pós operatório tardio de cirurgia para artrodese de coluna lombar e correção de hérnia discal lombar", tratando-se de enfermidade que caracteriza a incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 02/2010. Recomendou reavaliação pericial em 02 anos a contar da data da perícia (14/03/2014)
6. O benefício deve ser concedido a partir de 26/06/2013 (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
9 Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida de artrose lombar; com história de cirurgia de coluna, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
4. Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência da coisa julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na colunalombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID 124005295 - Pág. 6).
V- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) ocorreu que, no exercício das suas atividades laborativas como motorista, o Autor passou a apresentar problemas de saúde, que após a realização de exames médicos foram diagnosticados como: CERVICOBRAQUIALGIA, ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE C5-C6 ASSOCIADO À HIPERTROFIA DO PROCESSO UNCIFORME À DIREITA, LOMBOCIATALGIA, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, DISCOPATIA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL ASSOCIADO À HIPERTROFIA FACETARIA DE COLUNA LOMBAR, ESTENOSE DOS FORAMES NEURAIS BILATERALMENTE COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR DA COLUNA LOMBAR, entre outros. Com esse quadro clínico, o Autor ficou impossibilitado de desempenhar sua função de motorista, e desse modo recebeu, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença acidentário abaixo relacionado (...) A despeito da continuidade da situação de incapacidade laborativa do Autor, em 18.03.2014 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença acidentário sob o entendimento de falta de incapacidade laborativa, e mesmo o Autor pleiteando a prorrogação do benefício indevidamente cessado, o Instituto manteve sua decisão (...) Requer ainda, a citação do Instituto-réu para que, querendo, conteste o pedido, comparecendo até o seu final, quando julgado totalmente procedente, seja condenado a: a) Reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário n.º 91/602.582.532-0, indevidamente cessado em 18.03.2014, mantendo a sua concessão enquanto o Autor apresentar incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; b) Transformar em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (...)” (ID 102411081, p. 04-05 e 13).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.582.532-0, está indicado como de espécie 91 (ID 102411081, p. 28).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.