EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM PEDIDO.
São mantidos os honorários de advogado dispostos na sentença, sem majoração em grau recursal, em efeitos infringentes conferidos a embargos de declaração, com expressa concordância da parte embargada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxíliodoença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. No presente caso, a parte autora comprovou a data do início da incapacidade anterior àquela do protocolo do requerimento administrativo. Portanto, existente o requerimento no âmbito do INSS, a DIB deverá ser fixada na DER.3. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para cessação do benefício. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.5. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o prazo de cessação do benefício em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.7. Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADA COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido será analisada juntamente com o mérito da demanda.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/10/2008 a 10/09/2010, exercido perante a empresa "Metalúrgica São João Batista Ltda. ME", na função de "torneiro mecânico".
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 07/10/2010 e com indicação do responsável pelo registro ambiental, em que consta exposição a ruído nos seguintes períodos e graus de intensidade: 20/10/2008 a 01/09/2009: 93,4dB(A); 02/09/2009 a 21/09/2010: 93,7dB(A); 22/09/2010 a 07/10/2010: 90,1dB(A).
18 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial o lapso de 20/10/2008 a 10/09/2010, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
19 - Assevera-se que, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor.
20 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (20/10/2008 a 10/09/2010), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (10/09/2010), fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA PATOLOGIA. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à verificação do benefício a ser concedido, à comprovação da qualidade de segurada da parte autora e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença com a conversão em benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefícioanterior, com relação ao primeiro benefício, e desde a data perícia médica, no caso da aposentadoria por invalidez, ante a comprovação da incapacidade permanente e total, desde o ano de 2014.4. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob as seguintes alegações: a sentença está dissociada às provas dos autos, já que a perícia médica constou a existência da incapacidade temporária e parcial da parteautora e que ela se recuperaria em um ano, acaso houvesse necessidade de cirurgia; a parte autora não possuía a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (ano de 2011). Subsidiariamente, no caso da manutenção da sentença, requer que a DIBseja fixada em 21/11/2017, já que se refere ao requerimento administrativo da presente ação.4. Do laudo médico realizado em 16/12/2019 (id. 113129073 - Pág. 100), extrai-se que a parte autora, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de "Lombalgia (CID: M54.1, M 51.1) Patologia degenerativa com hérnia de disco lombar"estando incapacitado de exercer atividade rural atualmente, devido a dor. Atestou que a incapacidade é temporária total, tendo esclarecido que o autor não está apresentando melhora do quadro de lombociatalgia, necessitando continuar com o tratamento.Esclareceu, ainda, que a data provável do início da doença e do início da incapacidade remonta a 08 anos . Todavia, no quesito "J", em que se questiona quanto à DII, afirmou que esta decorre da progressão da patologia.5. Em razão da perícia ter concluído pela incapacidade temporária da parte autora a parte autora não faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, sendo-lhe devido tão somente o benefício auxílio-doença.6. Não obstante a parte autora seja portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurada. Precedentes.7. A DIB deve ser fixada na Data de Entrega do Requerimento, em 21/11/2017, utilizado na presente ação e concernente à patologia atual do autor (id. 113129073 - Pág. 46).8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora (auxílio-doença) a contar da DER (21/11/2017), devendo ser observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a gratuidade de justiça.11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade na perícia judicial, haja vista a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garantisse a subsistência do segurado no período entre a DER e a perícia judicial.
3. Aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios e diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM ESPECIALISTA EM PNEUMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar de matéria que requer prévio conhecimento técnico, sem o qual, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução probatória.
2. Diante de requerimento expresso da parte autora para produção de prova pericial com profissional que tem como especialidade a doença alegada pelo segurado, compete ao magistrado apreciá-lo antes de proferir a sentença de mérito, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, verificada a indispensabilidade da prova, para retorno dos autos à vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DIB NA DER. INCAPACIDADE ANTERIOR AO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se ao reconhecimento da incapacidade da parte autora, haja vista o INSS questionar o deferimento do benefício por incapacidade temporária pelo Juízo a quo, uma vez que houve a negativa de incapacidade pelo peritojudicial. Se mantida a concessão de tal benefício, o questionamento passa a ser quanto ao termo inicial, pedindo o INSS que seja fixado na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência, encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a irresignação da Autarquia deu-se por sustentar que a perícia médica judicial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Já a parte autora, nas suas contrarrazões, aduz que foram realizadas duasperícias. Uma que teria atestado a incapacidade, temporária e total, e outra, a suscitada pelo INSS, que teria afirmado a ausência de incapacidade.5. Há razão na argumentação da parte autora, recorrida, e tal fato constou, até mesmo, na fundamentação do Juízo a quo, que, ao justificar a concessão, amparou-se na primeira perícia e nos exames apresentados pela parte autora. Dessa forma, a alegaçãorecursal do INSS de que a sentença teria desconsiderado o laudo e se amparado exclusivamente em exames e atestados particulares, afrontando a jurisprudência, não merece acolhida.6. Nesse contexto, verifica-se acertado o posicionamento do magistrado de origem, haja vista a primeira perícia, realizada em 01/11/2022, constatar que a parte autora é portadora de compressões na coluna lombar que a incapacita de forma total etemporária, desde 09/2021. Estimou-se a recuperação no prazo de 01 (um) ano.7. Ademais, na perícia complementar, realizada em 29/05/2023, há a indicação da presença das doenças, outrora apontadas como incapacitantes, CID: M54.5/ M54.2/ M54.6/ M51.2, e, apesar de haver a informação de que essas não mais incapacitam a parteautora, há a menção de que, considerando o contexto social e econômico da parte autora, ainda acarretam limitações para o trabalho. Dessa forma, constata-se que as perícias não são contrapostas, mas se complementam, pois, sendo a incapacidadetemporária, o decurso do tempo a fará cessar ou, ao menos, a amenizará. Assim, a concessão do benefício por incapacidade temporária mostrou-se acertada.8. Ainda, não assiste razão à autarquia, quando afirma que a incapacidade somente fora reconhecida pelo laudo pericial, havendo nos autos documentos comprobatórios da ciência da autarquia sobre a incapacidade da parte autora, seja pela períciaadministrativa, seja pela proposta de acordo, em que fora proposta a concessão desde a cessação do benefício anterior, em 2021, ante a incapacidade atestada pelo laudo médico judicial.9. Desse modo, agiu alinhado à jurisprudência do STJ o magistrado de origem ao fixar a DIB na DER (06/22), posto que em tal data já havia a incapacidade. A fixação da DIB na data do laudo é hipótese excepcional e que deve ser devidamente fundamentada,reservada aos casos em que nenhum dos marcos temporais, anteriores ao laudo, encaixa-se à fixação inicial.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional peloSTF.3. Quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, tem-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, nos termos da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011, razão pela qual merece reparos a sentençaatacada.6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia nas despesas processuais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020.3. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa comimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º,da Lei 8.742/1993).4. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.5. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB fixada na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida; remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939804) deu provimento à apelação autárquica, julgando-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, considerado o não preenchimento da carência necessária até a data do requerimento administrativo, em 26.04.17.
- Tendo sido reformada a sentença, o requerimento subsidiário da autora, trazido no item “e” da exordial, a fim de que fossem “computados os períodos laborados após a data do requerimento administrativo, até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria”, não restou analisado (ID 113136972, p. 15).
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, foi enfrentado referido pleito subsidiário da demandante, à luz da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ
- A autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 20.06.09 (ID 11315844), devendo, portanto, demonstrar a carência de 168 meses (14 anos).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, recentemente colacionada aos autos pela demandante, após o requerimento administrativo, em 26.04.17, a segurada continuou recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, são passiveis de contagem, para o preenchimento da carência necessária, os recolhimentos efetuados na competência de abril/2017 e durante o período de 01.05.17 a 30.11.18.
- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento da carência de 168 meses, de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se à requerente a aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para o dia 30.11.18.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito, tendo sido o acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939807) procedido ao Juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, a fim de dar parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer o período de 07.06.72 a 06.06.79, mantida, porém, a parcial procedência do pedido, por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AFASTADOS OS RECOLHIMENTOS COM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM VALORES DA CONDENAÇÃO DO INSS NESTA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido.
3. Recolhida com atraso a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, não se beneficia o segurado da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91 e somente podem ser computadas para efeito de carência as contribuições recolhidas na data aprazada.
4. Impossibilidade de averbação de período laborado como contribuinte individual, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores da condenação do INSS nesta ação.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98), nem satisfeito o requisito etário nesta última data (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), o autor não tem direito à retroação da DIB para essas datas.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. DIB NA DER. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou-se incontroversa.4. Apresentados documentos que comprovam a união estável. Prova testemunhal robusta.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Constatado que o requerimento administrativo ocorreu em 03/09/2020 e o óbito, em 06/05/2019, deve a data de início do benefício ser a data da entrada do requerimento.7. Deferida a isenção de custas à autarquia previdenciária, à luz da Lei nº 3.296/2017, que trata do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Tocantins.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 26/05/1980 a 30/06/1982, de 01/07/1983 a 21/10/1983, de 01/11/1985 a 15/10/1986 e de 16/10/1986 a 13/02/1987, e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB.
18 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 26/05/1980 a 30/06/1982 e de 01/07/1983 a 21/10/1983, laborados na Fundação Doutor Amaral Carvalho, a autora esteve exposta a microorganismos; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 12/13; no período de 01/11/1985 a 15/10/1986, laborado na Irmandade de Misericórdia do Jahu, a autora esteve exposta a microorganismos infecciosos vivos; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 14/15; e no período de 16/10/1986 a 13/02/1987, laborado na Fundação Doutor Amaral Carvalho, a autora esteve exposta a microorganismos; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 16/17.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/05/1980 a 30/06/1982, de 01/07/1983 a 21/10/1983, de 01/11/1985 a 15/10/1986 e de 16/10/1986 a 13/02/1987.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 18/23); constata-se que a autora, na data do requerimento administrativo (23/03/2009 - fl. 70), contava com 32 anos, 1 mês e 28 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/03/2009, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, devendo ser observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (26/07/2013).
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DETRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação do termo inicial do benefício, à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente aperíodoem que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n°8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologia do manguito rotador, lombalgia, cervicalgia e alteração dos discos intervertebrais que implicam incapacidade total e temporária desde novembro de 2016 pelo tempo estimado deseismeses a partir da perícia.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Fixou, também comacerto, a data do início do benefício na data do requerimento realizado em 26/02/2016, tendo em vista que a perícia atestou que a incapacidade teve início em 2016, de modo que não há nos autos prova de que persistiu desde a cessação anterior ocorridaem14/04/2013.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.8. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.9. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.10. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11) e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa dos períodos contributivos no RGPS, de 23-3-2004 a 21-10-2005 (data do primeiro requerimento administrativo), dos períodos contributivos do RPPS, de 18-1-1993 a 22-3-2004 e a carência do benefício pretendido (superior a 15 anos/180 contribuições - 1993/2004-2015), devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.