PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O pedido de reafirmação da DER fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 não enseja a suspensão do processo em razão do Tema 995 do STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO À 1ª DER. INDEFERIMENTO.
Não procede o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício à 1ª DER, se aquele requerimento foi indeferido em razão da falta de juntada dos elementos de prova solicitados pelo INSS na instrução do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA ABRIL/85. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao seu agravo legal para reformar a decisão monocrática a fim de dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, unicamente para fixar os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação daquela decisão, negando provimento ao seu apelo.
- Sustenta a parte autora que o julgado merece ser aclarado, eis que o acórdão no Recurso Extraordinário nº 630.501, ressaltou a possibilidade de fixação da DIB no momento mais favorável ao segurado, de forma que pretende que conste no dispositivo que: "Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB seja fixada na data em que for mais favorável ao Autor/Agravante, quando já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, notadamente quanto ao maior/menor valor teto de benefício. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido".
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de retroação da DIB para abril de 1985 por força de pedido expresso constante da petição inicial.
- As decisões judiciais devem se ater aos termos da inicial, sob pena de nulidade, por implicarem em decisum ultra ou extra petita, restando vedado alterar o pedido em sede recursal.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NÓXIO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.- A alegação de que a demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na primeira DER, acrescido do tempo especial reconhecido por ocasião da segunda DER. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. VASTA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIB MANTIDA NA DER. CÁLCULOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 29/10/2008 (fl. 09-verso), e a condição de dependente da autora, como cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento acostadas às fls. 09-verso e 83-verso, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
7 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
8 - In casu, constata-se que a sentença trabalhista reconheceu a revelia da empresa reclamada (Verty Transporte Ltda-ME), de modo que, embora tenha determinado o recolhimento de contribuições previdenciárias, em tese, não pode ser utilizada como início de prova material.
9 - No entanto, tanto na reclamação trabalhista, como nesta demanda, em que o ente autárquico é parte, foram anexados diversos documentos aptos a demonstrar o labor do falecido na referida empresa, no período de 1º/10/2002 até pouco antes do óbito.
10 - Os documentos foram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 16/05/2013 (mídia à fl. 187).
11 - Assim, não obstante a sentença trabalhista ter reconhecido a revelia, a prova material anexada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida sobre o crivo do contraditório, é apta a confirmar o vínculo empregatício do de cujus no período de 1º/10/2002 até 26/05/2008 (data da assinatura do último recibo salarial).
12 - Destarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/07/2009, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 29/10/2008, faz jus a autora à pensão por morte.
13 - Acresça que eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - Tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 18/05/2010 (fl. 10), após, portanto, o prazo legal, mantenho o termo inicial na data do referido pleito administrativo.
16 - A apuração dos valores devidos e da RMI deverá ser efetuada em liquidação de sentença, ante a discordância dos cálculos da contadoria apresentada pelo ente autárquico à fl. 266 e insurgência recursal.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS RECEBIDOS PELO FILHO DO DE CUJUS ATÉ 30/03/2021, QUANDO COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido e a união estável mostraram-se incontroversas.4. A data de início do benefício devido à parte autora deve ser a DER. Porém, o retroativo deve ser atualizado e compensado com os valores já recebidos pelo filho (benefício nº 158.102.565-0) até 30/03/2021, quando este completou 21 anos de idade.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação parcialmente provida (item 4).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO LABORAL. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O juízo encontra-se adstrito ao pedido, mas se pode verificar que na elaboração da inicial houve mero erro material, consubstanciado em digitação equivocada das datas trabalhadas em atividade especial. Outrossim, a controvérsia já se encontrava configurada em relação a todo o período pretendido.
7. DIB fixada na DER.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida e remessa oficial desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESPESAS CUSTEADAS PELOS IRMÃOS QUE VIVEM COM O AUTOR. CASA PRÓPRIA EM CONDIÇÕES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB).
Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE.
1.Não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa. 2. Sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas. 3. Demais disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em julgamento, o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de acidente de qualquer natureza.- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário .- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças. Precedentes desta Eg. Corte.- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune, que não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC/15.- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais especificados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO. QUESITOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. As respostas aos quesitos devem prevalecer sobre a conclusão do laudo diante de evidente erro material no item, pois apontam de maneira coerente e fundamentada que não há incapacidade e sequer há doença que impeça a parte autora de trabalhar.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual. Auxilio doença concedido.
4. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início da incapacidade após a refiliação da autora ao RGPS.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB).
Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.