PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
- A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa.
- Anulada a sentença de oficio, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Prejudicada a apelação.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-MATERNIDADE . PFN DISPENSADA DE RECORRER. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de recorrer quanto às seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-alimentação pago “in natura” e salário-maternidade. Férias indenizadas. Não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal: falta de interesse de agir da autora.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXÍLIO-CRECHE (DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 05 ANOS DE IDADE) - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADETerço constitucional de férias incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas e auxílio-creche (desde que observado o limite de 05 anos de idade) não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação. Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente providas;
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS INDENIZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - VALE-TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMÍLIA - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - PRÊMIO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS GOZADAS - VALE-REFEIÇÃO - ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADEPrimeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário-maternidade, vale-transporte, salário-família, licença prêmio não gozada, auxílio-educação, auxílio-creche e prêmio assiduidade: não incide contribuição previdenciária patronal;Horas extras e respectivo adicional, terço constitucional de férias, férias gozadas, vale-refeição, adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade: incide contribuição previdenciária patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS - FÉRIAS PAGAS EM DOBRO - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTO-FARMACÊUTICO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ABONO PECUNIÁRIO, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS USUFRUÍDAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO INDENIZADO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS EM DSR - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADESalário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, abono pecuniário, vale-transporte, vale-alimentação, aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária.Férias usufruídas, terço constitucional de férias, 13º salário, 13º salário indenizado, horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado - DSR, adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade e seus reflexos em DSR: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS E DIÁRIAS DE VIAGENS INFERIORES À 50% DA REMUNERAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”, AUXÍLIO-TRANSPORTE (PECÚNIA OU VALE-TRANSPORTE), DIÁRIAS DE VIAGEM INFERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE ATÉ O MENOR COMPLETAR CINCO ANOS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PRÊMIO INCENTIVO/TAREFA (NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INABITUAL) E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-creche, férias indenizadas e diárias de viagens inferiores à 50% da remuneração: falta de interesse de agir da apelante impetrante.Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-alimentação “in natura”, auxílio-transporte (pecúnia ou vale-transporte), diárias de viagem inferiores a 50% da remuneração, auxílio-creche até o menor completar cinco anos: não incide contribuição previdenciária.Férias gozadas, terço constitucional de férias, prêmio incentivo/tarefa (não comprovado o pagamento inabitual) e adicional de horas extras: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Reconhecimento de ofício, da falta de interesse recursal da apelante impetrante quanto o auxílio-creche, as férias indenizadas e quanto as diárias de viagens inferiores à 50% da remuneração .Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à declaração de inexigibilidade de contribuições destinadas às entidades terceiras.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes.
V - Sentença reformada no tocante à verba honorária.
VI - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
O mandado de segurança deve ser manejado em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar dentro de sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. É descabida a impetração contra autoridade que não pode, por ultrapassar sua competência, corrigir a irregularidade apontada na ação mandamental.
A eventual ocorrência de pagamento indevido de auxílio-reclusão após a soltura do segurado preso não implica no não-pagamento do auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para a percepção deste último.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono de férias e indenização do art. 479 da CLT: isenção por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e salário-maternidade: não incide contribuição previdenciária.Férias gozadas, terço constitucional de férias, horas-extras, licença paternidade: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VI - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e abono de férias, uma vez que tais verbas estão expressamente excluídas do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
2. Do mesmo modo, inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de indenização por rescisão de contrato de experiência prevista no art. 479 da CLT, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória
5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Persiste possuindo a mesma natureza jurídica o décimo-terceiro salário "indenizado", pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e proporcionalmente ao número de meses considerados. Da mesma forma, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade sobre o 13° indenizado.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBOCIATALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXDOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com os documentos acostados aos autos (fls. 25/26).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 47/51).
4. Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ,a partir do requerimento administrativo (24/02/2014 - fl. 17), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do recluso, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
- A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento.