PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA APENAS PARA DETERMINADO PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e concedeu o benefício apenas para os períodos nos quais foi demonstrada a incapacidade laborativa. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PROVADA. DANOS MORAIS.1. o perito concluiu pela ausência de incapacidade.2. Não há documentos nos autos que comprovem a incapacidade da parte autora no período requerido.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PROVADA. DANOS MORAIS.1. o perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Não há como atestar que a incapacidade da autora no momento seja irreversível, não sendo o caso, portanto, da concessão de aposentadoria por invalidez.3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, não sendo devida a reparação indenizatória.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a 29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária, respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até 05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 23/06/2016.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a 13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019 a 28/02/2019.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim como das doenças, em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a 04/03/2015 e de 01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017, e facultativo de 01/09/2017 a 30/11/2018.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a 11/01/2002, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual, de 01/05/2001 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a 30/04/2003, 01/07/2007 a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de 01/11/2013 a 31/01/2014- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 07/2007, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários vínculos empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1984, 17/05/1993 a 21/11/1993, 06/01/1994 a 25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a 03/11/1996, 06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999, 01/03/2000 a 15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a 24/03/2009 e de 12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 16/04/2004 a 06/03/2015.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 21/10/2019.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. FRATURA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Evidenciada no laudo pericial a consolidação de fratura ocorrida há algum tempo sem redução da capacidade para o trabalho e, ainda, que o tempo de manutenção de benefício concedido administrativamente foi o suficiente para a recuperação do segurado, são indevidos o auxílio-acidente, o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA.HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidadepermanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978 a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991, 01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 07/2016), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano de 2018.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Contudo, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO. QUESITOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. As respostas aos quesitos devem prevalecer sobre a conclusão do laudo diante de evidente erro material no item, pois apontam de maneira coerente e fundamentada que não há incapacidade e sequer há doença que impeça a parte autora de trabalhar.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. É necessário, portanto, verificar se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como se, após a consolidação da referida lesão, há sequela que acarrete a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez ou acidentário.
6. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No tocante ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor padece de transtorno de ansiedade CID: F41, e que "não foram observados, no momento da avaliação, sinais e sintomas de patologia psiquiátrica que indiquem incapacidade por essaespecialidade." (ID 389922632, fls. 42/45).4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém, não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico.5. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficoudecidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor, montador de móveis, 39 anos, é portador do vírus HIV e que não está incapacitado para exercer sua função, pois a patologia está estabilizada.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém, não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico.5. Ademais, ainda que portador do vírus HIV, a parte autora não demonstrou que está sendo vítima de discriminação para conseguir outro trabalho em razão do estigma da doença, não sendo suficiente mero laudo laboratorial. Assim, há razão na teserecursale deverá ser reformada a sentença.6. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficoudecidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIOPERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO ENFRENTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Verifica-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
4. Hipótese que impõe anulação da sentença para complementação ou realização de nova perícia com médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.