PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho habitual de vigilante, embora o autor seja portador de epilepsia, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL ULTRAPASSA OS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO.I- A presente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário , o qual foi deferido na via administrativa. Delimitado o objeto da presente ação, não pode o apelante requerer nestes autos a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida administrativamente, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última necessariamente se confina. Referida matéria deverá ser discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla defesa.II- Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente). Segundo o perito: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho DESDE 1987 na função de servente. Há registro aberto desde 12/11/87. Refere que já apresentou alguns períodos de afastamento com benefício previdenciário . Refere que estava trabalhando até há uma semana, mas que apresenta dificuldade devido a dores nas pernas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou a coluna vertebral. Não há alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Ao exame neuropsicológico, mostrou-se orientado no tempo e espaço sem traços ansiosos e sem sinais de delírios ou alucinações. O autor apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus. A Diabetes é caracterizada por alteração no metabolismo da glicose em decorrência da deficiência do pâncreas em produzir insulina. Quando não tratada ou controlada adequadamente, pode causar comprometimento dos rins, do sistema vascular, do sistema nervoso periférico e da retina. Quando há acometimento do sistema nervoso periférico pode ocorrer tanto a diminuição da sensibilidade como aumento de dor. Isto vai depender do tipo de fibra nervosa atingida. O exame físico não mostrou sinais de diminuição da sensibilidade ou hipersensibilidade nos membros inferiores. As dores referidas podem ser minoradas com ouso de medicações analgésicas. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Também apresenta transtorno depressivo de longa data. É uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Refere que está em uso de Fluoxetina para controle e não há sinais de descompensação dessa doença indicando controle com o tratamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020 (eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário , na qualidade de segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário , pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema Previdenciário , uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia logo após o diagnóstico.A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis:Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n)Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário , LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose, doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):“Complementação:Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada (serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):“Esclarecimento solicitado:Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.Complementação:A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento cirúrgico, não há cura da doença.Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (36 anos – auxiliar de limpeza). Segundo o perito: “Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade.(...) Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas. (...) CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade. Já realizou tratamento cirúrgico e possui indicação de nova cirurgia. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílioacidente.2. Conforme consignado em sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 05/05/2021, da qual o Jurisperito apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...) Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual”. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, sendo cediço que a existência da enfermidade, por si só, não implica incapacidade laboral ou mesmo redução desta, havendo grande distância entre possuir uma enfermidade ou lesão e ser incapaz para o trabalho.Isto porque, ainda que o trabalhador possa exercer a mesma atividade, é possível a concessão de auxílio-acidente, mas somente se as sequelas implicarem em redução da capacidade laboral.Preliminarmente, não verifico no laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer médico pericial merece acolhimento, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Da resposta aos quesitos específicos de auxílio acidente, verifica-se que o requerente possui lesão com causa acidentária, já consolidada; contudo, o perito judicial não identifica incapacidade para o labor habitual – instalador de rede de telecomunicação – ou para a atividade a ser considerada na lide, ante acidente experimentado pelo requerente em 2014:auxiliar mecânico de refrigeração. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor ou peritos que atuaram em outras lides não gera desabono a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial e da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC). Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por todos:- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”.- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, conforme se depreende dos documentos médicos anexados com a peça exordial, o Recorrente apresenta lesões consolidadas gerando sequelas definitivas, que implicam em maior esforço para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do acidente. Há nítida evidência, portanto, que o autor está incapacitado permanentemente para funções que demandem esforços com os membros inferiores, sobrecarga dos joelhos, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e longa permanências em pé (como praticadas pelo autor), apresentando potencial de reabilitação para atuar em outras áreas que não infrinjam as recomendações citadas, há vista seu grau de escolaridade e idade. Salienta-se que a época do acidente, o autor trabalhava na empresa FRIART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO (31/10/2014 a 03/04/2016), onde exercia suas atividades como auxiliar de mecânico de refrigeração, fazendo manutenção em ar condicionado de supermercados, balcões de refrigeração e câmaras frias, atividades cuja realização demandava o levantamento de peso, subir e descer escadas e fazer agachamentos. Já a partir de 17/02/2020, passou a trabalhar como ajudante de IRLA para a empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, fazendo a instalação e a reparação de linhas telefônicas, rede de internet, antenas de TV a cabo, etc. Da mesma maneira que na empresa anterior, o autor necessitava subir e descer de escadas constantemente, para realizar as devidas instalações junto aos postes e outros lugares altos das residências dos assinantes. Neste sentido, ressaltou o Perito, em sua discussão, que a consolidação das sequelas da referida lesão implica na limitação leve à flexão máxima do joelho. Desta forma, face à redução do potencial laboral por parte do Recorrente, em virtude de acidente de qualquer natureza, resta configurado o direito desta à concessão do benefício de auxílio-acidente . Assim, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da r. Sentença, sendo reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido auxílio-acidente a partir do dia 06/09/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença), conforme TEMA 862 do STJ.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: parte autora (33 anos – instalador de rede de telecomunicações) sofreu fratura cominutiva da patela esquerda, em decorrência de acidente de motocicleta, ocorrido em 22/11/2014. Consta do laudo: “Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual.” Ainda, conforme o laudo de esclarecimentos: “1. Para a atividade desenvolvida por Henrique na época do acidente – auxiliar mecânico de refrigeração – o autor apresenta sequelas que se traduzam em maior necessidade de esforço para o exercício de tal labor? Orequerente apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade? Não.Não. 2.Responda o Sr. Perito aos quesitos elaborados pela parte autora na peça inicial (fls.10/12, arq. 02). 1.Conforme boletim de ocorrência o autor sofreu acidente de motocicleta em 22.11.2014? Sim. 2. Em decorrência do acidente, conforme demonstrado nas radiografias anexadas e demais documentos médicos, o autor sofreu FRATURA COMINUTIVADAPATELAESQUERDA? Sim. 3. O nobre perito concorda que se trata de uma fratura complexa, visto acometer a superfície articular e em sendo cominutiva (multifragmentada) torna-se de difícil restauração completa da superfície articular, como evidenciado no caso em tela, conforme as radiografias demonstram? Caso discorde, pedimos que justifique suas conclusões tecnicamente. Sim. 4. Este tipo de fratura, a qual compromete o aparelho extensor, pode determinar sequelas permanentes, principalmente de limitação amplitude articular, lesão da cartilagem articular e propiciar quadro de osteoartrose precoce? Caso Discorde, pedimos justificar tecnicamente. Sim. 5.Alimitação constada no autor pelo D. Perito – Dr. Iberê Ribeiro – Médico Ortopedista e Traumatologista é uma situação prevista, quer seja peja própria fratura, quer seja pelo encurtamento e aderência do mecanismo extensor (quadríceps)? Caso discorde pedimos justificar tecnicamente.Concordo com a limitação encontrada na época do laudo, porém não concordo que a limitação é total e definitiva. 6. O D. Perito concorda que restaram sequelas funcionais e anatômicas na coxa e joelho esquerdo do autor? Caso discorde pedimos esclarecer tecnicamente.Há sequelas. 7. O quadro apresentado pelo autor tem cura? É possível seu agravamento em virtude de esforços. Caso discorde, de alguma das considerações justificar tecnicamente. O termo cura é relativo, retorno ao mesmo padrão da superfície articular anterior ao trauma não, contudo a limitações podem ser minimizadas pelo fortalecimento do quadríceps. Depende do esforço pode piorar um quadro de artrose no futuro, por exemplo se autor resolver se maratonista ou fisiculturista, contudo se realizar musculação poderá melhorar sua qualidade de vida. 8. No relatório de indeferimento do pedido de auxílio acidente, consta descrição da limitação da amplitude articular do autor (Flexão)? Se sim, qual o valor apurado? Não. 9.Ainda no mesmo documento do item anterior o Perito daAutarquia conclui: “...Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de auxílio acidente, conforme o disposto no Decreto n° 3.048/99...”. O D. Perito concorda que este dispositivo (ANEXO III), não leva em consideração a função dos indivíduos e as exigências funcionais das profissões individualmente? Caso discorde, pedimos apresentar justificativa técnica. Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. 10. As sequelas anatômicas em face da complexidade da fratura, visivelmente notadas nas radiografias e também descritas nos laudos médicos, destacando o do Dr.Humberto AñezCuèllar – MédicoOrtopedista e Traumatologista, determinam dor, principalmente com exigência funcional do joelho esquerdo? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Vide quesito anterior. 11. Considerando a idade do autor, sua escolaridade, as exigências funcionais de seu trabalho, onde se demanda subir e descer escadas com relativa frequência, agachamentos de repetição e demais posições desfavoráveis, o D. Perito concorda que houve redução no potencial de trabalho do autor, assim demandando maior esforço para sua realização? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Não. Vide discussão. 12. Considerando todo o exposto, ou seja, as sequelas anatômicas, a limitação funcional, a possibilidade de agravamento frente a sobrecarga, o D. Perito concorda que indeferimento do auxílio acidente foi indevido, visto todos os elementos técnicos probatórios aqui apresentados? Caso discorde, pedimos justificar.Não. 13. Por fim, pedimos esclarecer as suas conclusões: a)Qual o tipo de incapacidade apurada? Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? Ausente. b)Qual a data do início da doença? Tomo como início da doença o dia 22/11/2014. c)Qual a data do início da incapacidade constatada? Não há incapacidade.” 6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, do qual resultou sequela, esta sequela não implica na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – vendedor de implementos agrícolas). Segundo o perito: “Periciando com história de obstrução nasal no início de 2019. Foi submetido a biópsia em 03/07/2019. Houve tratamento com radio e radioterapia entre 07/2019 a 12/2020. Faz retorno ambulatorial a cada 6 meses. Não labora. (...) CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento oncológico entre 07/2019 a 12/2019 por carcinoma em nasofaringe. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de novos procedimentos. Exame físico sem limitações ou restrições. Houve incapacidade laborativa total e temporária, com remissão total do quadro.” “Retifico o laudo médico pericial quanto ao período de incapacidade total e temporária. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. houve incapacidade total entre 01.07.2019 a 31.12.2019 em detrimento de tratamento por carcinoma em nasofaringe Fico à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIONEGADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
3. Perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, e em obediência ao princípio do contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade.
4. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pelo segurado é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS.
3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOSE DE OMBRO E RUPTURA DE BÍCEPS. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado por tempo indeterminado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO RELACIONADAS COM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora narra na inicial que as enfermidades incapacitantes consistem em cardiopatias, sem mencionar qualquer nexo de causalidade com as atividades laborativas do autor, que é eletricista, e tampouco a existência de moléstias nos membros inferiores. O benefício que o demandante pretende restabelecer não é de natureza acidentária, mas previdenciária. Não foram juntados CAT ou outro documento relacionado a acidente do trabalho. Anulado o acórdão anteriormente proferido, a fim de manter a competência desta Corte para julgamento do recurso.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado, considerando-se o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99, prorrogado por mais 12 meses, à luz do disposto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Afastado o IPCA-E aplicado na sentença. Apelo provido no ponto.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista).Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista de ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e 26/07/16. Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame físico objetivo mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não há alterações nos membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de doença de Parkinson que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete principalmente o sistema motor. É uma das condições neurológicas mais frequentes e sua causa permanece desconhecida. É uma doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas é usualmente lenta, mas é variável em cada caso. Os sintomas motores mais comuns são: tremores, rigidez muscular, acinesia e alterações posturais. Entretanto, manifestações não motoras também podem ocorrer, tais como: comprometimento da memória, depressão, alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso autônomo. O autor apresenta tremor de repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece enquanto o indivíduo está com os músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o tremor ao mover a parte afetada. Está em tratamento medicamentoso e houve mudança da medicação que usava inicialmente com melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar atividades que exijam movimentos finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar restrições para este trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.”.Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar suas atividades laborativas habituais”.Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27):“Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito judicial a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de retificação, deverá especificar, justificadamente, a DII.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”.Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que pode exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”.Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que apresentou laudo devidamente fundamentado.Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020 - NB 708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem para que seja designando novo exame pericial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral/medicina legal): parte autora (53 anos – doméstica). Segundo o perito: “O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com TENDINITE INCIPIENTE DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO NÃO INCAPACITANTE E FIBROMIALGIA. (...) No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que as patologias estão controladas, não apresentando sinais de agudização, inflamação e incapacidade laboral para sua atividade habitual. Quanto as micro Varizes visualizadas no exame físico realizado, é possível concluir que as mesmas estão controladas, não apresentando sinais de agudização e/ou descompensação. A AUTORA NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...) Concluo que a parte autora é portadora de TENDINITE INCIPIENTE DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO NÃO INCAPACITANTE E FIBROMIALGIA, estando, dessa forma, APTA PARA O TRABALHO.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – filatório) apresenta quadro depressivo controlado. Segundo o perito: “1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 60 ANOS DE IDADE, APESAR DE REFERIR DORES MUSCULARES E ARTICULARES GENERALIZADAS, ALÉM DE ANGÚSTIA, ANSIEDADE, TRISTEZA E DESÂNIMO DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, MOSTRANDO COM ISSO QUE SUAS PATOLOGIAS ESTÃO CONTROLADAS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora (...) NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (58 anos – ajudante de motorista/jardineiro). Segundo o perito: “Discussão: O(a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de um homem 58 anos, queixa de dor na região do quadril direito com os primeiros sintomas em 2012. A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior contralateral. O(o) periciando (a) em questão é portador (a) de Coxo artrose à direita. As alterações nos exames de RXda bacia (25/01/2021) com o laudo de presença de material metálico sem sinais de soltura. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão Opericiando sofre de COXOARTROSEADIREITA. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.