PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício (seu genitor), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que havia cessado com o advento dos 21 anos de idade. No entanto, como a genitora do autor, com quem este residia, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente até a data do seu falecimento (23/06/2018) - recebimento esse do qual o autor também se beneficiou -, o demandante faz jus ao restabelecimento da pensão a contar da data do óbito de sua genitora, restando cessado, a partir de então, o benefício assistencial do qual era titular desde 06/03/2007, ante a impossibilidade de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), devendo, ainda, ser abatidos das parcelas atrasadas os valores recebidos a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor é indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao pretenso instituidor da pensão.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 10/01/2019 e sua qualidade de segurado.3. No caso, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a dependência econômica em relação ao progenitor falecido. Nesse sentido, o contrato apresentado pelas autoras, onde constam seus nomes como dependentes do de cujus, é inservívelpara comprovar a tese autoral, uma vez que o documento é extemporâneo, pois foi confeccionado após o óbito do pretenso instituidor do benefício. Ademais, ainda que o documento fosse considerado como prova, seria insuficiente e frágil para comprovar adependência econômica, uma vez que a genitora das menores nunca chegou a perder seu poder de criar as filhas, assim como o desempenho de guarda em relação a elas, e não há notícia de sua incapacidade para o trabalho.4. Considerando a fragilidade da prova apresentada pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA JUDICIALMENTE APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, que estabelece o termo inicial na data do óbito se requerida até 90 dias depois, ou na data do requerimento administrativo, se posterior.
2. Embora o primeiro requerimento administrativo tenha ocorrido após 90 dias do óbito, a concessão da pensão por morte dependia da definição da qualidade de segurado do instituidor, que estava sendo discutida em ação judicial.
3. A procedência da ação judicial (processo nº 5004440-83.2016.4.04.7100) resultou no reconhecimento da aposentadoria por invalidez do instituidor com DIB em 18/03/2014, confirmando sua qualidade de segurado na data do óbito.
4. A autora não pode ser prejudicada pelo incorreto indeferimento da aposentadoria por invalidez de seu esposo, tampouco pela demora no exame do pedido de concessão formulado na via judicial, que era prejudicial ao deferimento da pensão no primeiro requerimento administrativo.
5. Após a confirmação judicial da qualidade de segurado no processo que discuta sua incapacidade, a autora formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe deferida a pensão, e este novo requerimento se deu em prazo muito inferior aos 90 dias previstos no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, justificando o termo inicial na data do óbito.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que, em casos de reconhecimento post mortem da qualidade de segurado por decisão judicial, o termo inicial da pensão por morte deve recair na data do óbito.
7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
8. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A presunção da dependência econômica do filho maior inválido fica afastada na hipótese em que ele recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez, razão pela qual se faz necessária, para a concessão da pensão por morte, a demonstração de que, na data do óbito, dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/91).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição é calculada, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
3. Uma vez que o instituidor da pensão percebia aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, a renda mensal da pensão deve corresponder a 100% do valor desta aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE HOMICÍDIO. EPSÓDIO ASSIMILADO AO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
1. A morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios. Precedentes da TNU e desta Corte.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 33 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, com fulcro no disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que, a partir das circunstâncias que cercam a vida da autora - especialmente sua idade avançada, sua incapacidade civil e sua invalidez - verifica-se que ela era mesmo depedente de sua mãe, cuja renda mensal (dois salários mínimos) não era elevada, mas era o dobro da sua (um salário mínimo), revelando-se absolutamente necessário o concurso da pensão que ela já aufere com a nova pensão que lhe foi concedida na sentença.
2. Tratando-se de absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
3. Havendo a autora auferido benefício assistencial após o óbito da instituidora, como se trata de benefícios inacumuláveis e como a renda mensal de ambos é igual ao valor do salário mínimo, é possível realizar-se a compensação dos créditos da autora, relativos à pensão por morte em assunto, com os valores relativos ao benefício de prestação continuada que ela auferiu.
4. Restam devidas à autora, no entanto, as prestações vencidas da pensão por morte que a sentença lhe concedeu relativas às gratificações natulinas (já que o benefício assistencial não é contemplado pela gratificação natalina) e aquelas relativas às competências de maio de 2022 e seguintes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A Lei nº 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria e pensões deixadas por genitores.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito dos instituidores dos benefícios, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus àpensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e daautoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, em 23/08/1988, a dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido, conforme certidão de casamento, bem como a qualidade de segurada especial da falecida pois járeconhecido na sentença recorrida.5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos na origem, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a parte autora permaneceu casado com a instituidora até o momento do óbito.6. Assim, preenchidos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. Quanto ao início do benefício, o falecimento da instituidora se deu em 23/08/1988, época em que vigorava o Decreto n.º 83.080/79 e antes da promulgação da Constituição de 1988.8. Nesse contexto, nos termos do art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 será devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro BragaFilho, DJ de 15/05/2015 citado em AC 0050750-35.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 13/07/2017).9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001). INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores devem ser analisados à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, já com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), vigente à época do óbito do genitor do autor, estendeu o direito à concessão de pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez. Destarte, comprovada nos autos a invalidez do autor, anterior ao óbito de seu pai, faz o mesmo jus à pensão militar por morte.
3. O fato do autor perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
4. Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requerimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora reconhecida, in casu, a existência da união estável entre a autora e o de cujus até a data do óbito deste, não restou comprovado que, à época do óbito, o instituidor possuísse a qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido aos postulantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do eventomortee a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/03/2019 e a DER em 28/03/2019.4. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).5. O acervo documental anexado aos autos aliado à prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo falecido.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Ausente nos autos a comprovação da dependência econômica exigida pela Lei 8.213/91, uma vez que médico perito afastou a hipótese de invalidez para os atos da vida civil, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO REJEITADO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 8.112/1990.
2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990.
3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez em 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013, de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma legal.
4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado.