PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora à data do óbito, inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 22 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 6 (seis) anos, com fulcro no disposto no item "2" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatória trabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, improcede o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS À DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91.
3. Os requisitos para aposentadoria devem ser preenchidos até a data do óbito do instituidor da pensão, segundo disposto pela a Súmula n. 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
4. In casu, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado e não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitora a FILHA MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999.
5. Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
6. Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015, o que não é suficiente para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, conforme comprovam os demais documentos juntados aos autos.
7. Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DIVERSA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor em ação que lhe concedeu auxílio-doença, fica assegurado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão.
3. Se o requerimento na via administrativo for formulado antes do transcurso de noventa dias da data do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 c/c Lei nº 13.183/15.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. FALECIMENTO DA GENITORA PENSIONISTA. ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão gerada com o óbito do instituidor, e extinta com o óbito do beneficiário, ou beneficiários de uma mesma classe, não se perpetua, não podendo alcançar beneficiários das classes subsequentes, nos temos do §1º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com o que a pensão por morte do filho, concedido à genitora, não pode ser revertido em favor da irmã do então instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A instituidora da pensão por morte havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. A pensão por morte será devida a contar da DER, quando requerida após 90 dias do óbito, nos termos do parágrafo II, do art. 74, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Hipótese em que ficou demonstrada a manutenção do casamento entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à autora, na condição de esposa do instituidor falecido em 25/03/2015, com efeitos a contar do óbito. O INSS alega que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois ele verteu contribuições como segurado facultativo de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, falecendo em março de 2015. A legislação vigente à época do óbito (março de 2015) não exigia carência para a concessão de pensão por morte, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.4. Não há indícios de má-fé na conduta do falecido ou da viúva, que agiram dentro dos limites permitidos na legislação previdenciária.5. Subsidiariamente, a perícia médica indireta demonstrou que o instituidor faria jus à continuidade do benefício por incapacidade desde 2005 até o óbito.6. A tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido, em razão da comprovação do direito da autora à pensão por morte.7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas antes do óbito, sendo desnecessária a carência na legislação vigente em março de 2015.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.