PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Na espécie, o INSS concedeu à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do óbito ocorrido em 23/12/2006 (ID 1777761). Contudo, esse foi cessado em 13/8/2015, com base na conclusão de processoadministrativo instaurado para averiguar indício de irregularidade na concessão do benefício.3. Embora a parte autora alegue, em sua apelação, que a certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 16/6/2005, em que consta a profissão do instituidor como lavrador (ID 1777759), constitua início de prova material do labor ruralexercido pelo falecido, na certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2006, consta a profissão do falecido como serviços gerais (ID 1777760).4. Ademais, observa-se do CNIS do falecido que, em data próxima à celebração do casamento, há registro de vínculo urbano (ID 1777775, fl. 9), com CERAMICA MILENIUM LTDA, no período de 2/1/2003 a 2/5/2005.5. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta do relatório conclusivo individual realizado pela autarquia previdenciária no processo administrativo (ID 1777776, fls. 19-22), constatou-se indícios de apresentação de documentos fraudulentos, uma vez que,diante do ofício emitido ao cartório de registro civil de pessoas naturais de Paraíso de Tocantins/TO, para confirmar a autenticidade da certidão de óbito fornecida, o cartório emitiu certidão de inteiro teor, onde restou configurado que a profissão doSr. Damião Batista Silva, instituidor da pensão por morte, é de serviços gerais e na cópia autenticada da certidão apresentada no ato da habilitação do benefício a profissão é de lavrador (fl. 20).6. Dessa forma, não há início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, razão pela qual a prova testemunhal se mostra dispensável (Súmula 149/STJ), de modo que não há falar emcerceamento de defesa, em razão do seu indeferimento pelo juízo de primeiro grau.7. Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, à época do óbito.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 74, I E II, DA LEI 8.213. REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.846, DE 18/06/2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Presentes elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, defere-se o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. O termo inicial da pensão por morte deve obedecer ao estabelecido no art. 74 da Lei 8.213, com a redação que lhe for atribuída no momento do óbito. 4. Nos termos das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846 nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, a pensão por morte será devida a contar do óbito somente quando requerida, pelos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, em até 180 (cento e oitenta) dias após o infortúnio. Hipótese na qual transcorreu prazo superior ao limite legal, sendo devida a pensão a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Não restou comprovada a qualidade de segurada da suposta instituidora da pensão, uma vez que não era segurada do RGPS e nem foi comprovada sua qualidade de segurada especial, restando apenas comprovado que era beneficiária de pensão por morte.4. Houve confusão acerca da natureza jurídica do vínculo existente entre a falecida e a autarquia previdenciária, figurando como beneficiária e não segurada.5. A parte autora, em sede de apelação, deseja alterar o pedido inicial, fato vedado pela legislação, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda.6. Não ostentando a qualidade de segurada e não havendo prova de que faria jus a outro benefício previdenciário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidora.
4. Termo inicial fixado a contar da DER, quando requerido após trinta dias do óbito.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR: INCAPACIDADE EXISTENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/4/1991, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que o autor, antes da morte de seu pai, já era inválido.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Caso decorram de mesmo fato gerador, assegurado o direito de opção, devendo ser abatidos os valores pagos de modo concomitante.
6. Quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, a União errou ao indeferir a concessão do benefício. Tendo em conta que o agir foi equivocado, não se afigura razoável que as conseqüências que daí decorrem sejam suportadas pelo autor, em especial se levados em consideração os preceitos que decorrem da Teoria do Risco Administrativo.
7. Negativa de provimento às apelações interpostas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 14/09/1990, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a data do óbito da instituidora, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, restou comprovado a manutenção do vínculo conjugal da corré ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual procede o pedido de pensão por morte à apelante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurada do falecido restou incontroversa.4. Ausente nos autos documentação apta a comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).4. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documentode realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido comolavradore domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).5. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/08/2016 (ID 22399550 -p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 22399580 – p. 3) a pensão por morte já tinha sido concedido à genitora do autor.
4. No caso vertente, o autor comprova a condição de filho do instituidor do benefício, mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 2239952).
5. Há provas eficazes da patologia incapacitante do autor no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento do instituidor do benefício, bastando a comprovação da invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada sua dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls.23e 64).3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o CódigoCivil,em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, apensãopor morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.Precedentes.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO CTPS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. Hipótese em que a anotação tardia do contrato relativo a trabalho doméstico que teria sido desenvolvido pelo segurado instituidor unicamente nos 15 dias aque antecedem seu óbito não foi confirmada pelos demais elementos de prova. Ausente qualidade de segurado, descabe a concessão da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. Controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão, no recurso a autora requer a reforma da sentença ou a extinção do processo, sem resolução de mérito.3. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados nos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.4. A prova material foi constituída apenas pelas certidões de casamento e de óbito, que não indicam a profissão do falecido e a autora é segurada urbana, conforme registro do CNIS.5. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer documento que demonstre que, na ocasião do óbito (2013), o marido falecido exercesse a alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício pretendido.6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).7. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do marido falecido, não é possível a concessão de pensão por morte à autora.8. Apelação da autora provida em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DE ASCENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filho maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que não foi devidamente comprovada incapacidade anterior ao óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE
1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.
2. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é apto a demonstrar que o autor está incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. O fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.