PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
3. A esposa tem legitimidade para postular o reconhecimento do direito do falecido à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado pelo próprio, uma vez que o art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. 4. Hipótese em que os elementos materiais de prova coligidos, complementados pelos depoimentos testemunhas, comprovam que o instituidor exerceu labor rural em regime de economia familiar até o acidente que o deixou paraplégico e incapaz para o trabalho, sendo reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente até óbito.
5. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor e o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente até o falecimento, é devida a concessão de pensão por morte à autora, a partir do óbito, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, alínea 'c', item 6, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. AUTOR-VIÚVO APONTA O ERRO DO INSS, QUANTO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA IMPLANTAÇÃO, OCORRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE. APELO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende o autor a concessão de "pensão por morte" de sua falecida esposa; alega que fora concedido à cônjuge, erroneamente, "renda mensal vitalícia por incapacidade", sendo que a correta concessão deveria corresponder à " aposentadoria por invalidez".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 64) - a falecida esposa do autor percebera "renda mensal por incapacidade" a partir de 07/08/1992 (nos termos da Lei nº 6.179/74, como bem se observa de fl. 39), preservado o pagamento até 29/01/2015, data equivalente ao passamento (fls. 25 e 40). E o mesmo banco de dados guarda informação acerca da implantação do benefício em virtude de decisão judicial - a propósito, devidamente cumprida pelo INSS, consoante fl. 71 - do que se infere que a de cujus houvera, no passado, postulado em Juízo a concessão do benefício, tendo, pois, sido atendida em seu pleito. Assim, diferentemente do que sustenta o autor, nada há de equivocado no estabelecimento do benefício, pela autarquia previdenciária.
- O benefício assistencial concedido à falecida esposa do autor tem caráter personalíssimo, conferido às pessoas que não têm condições de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, em razão de idade avançada ou doença incapacitante.
- Não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
- Reformada a r. sentença, na íntegra.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
1. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
3. É constitucional, formal e materialmente, a MP 664/2014, que foi substancialmente convertida na Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, conforme depoimentos testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de Renda Mensal Vitalícia em 05.02.1993. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado/de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
2. Preenchidos os requisitos legais, correta a conversão da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
3. O tempo de serviço na condição de trabalhador rural pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a união estável por tempo superior a dois anos e contando a companheira com mais de 44 anos quando do óbito, é devida pensão por morte vitalícia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTEVITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 217 E 222 DA LEI Nº 8.112/90. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/15. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/1990. ARTIGO 217. REQUISITOS. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos da redação do artigo 217 da Lei 8.112/1990 vigente à data do óbito do pensionista, terá direito à pensão vitalícia a pessoa (i) designada pelo servidor, que seja (ii) maior de 60 (sessenta) anos ou seja pessoa com deficiência, desde que (iii) viva sob a dependência econômica daquele.
2. No que se refere ao requisito de o pretenso beneficiário ser "designado pelo servidor", referido pressuposto é relativizado pela jurisprudência pátria, a qual admite que a exigência precitada pode ser reputada atendida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, autorizando a concessão do benefício vindicado quando preenchidos os requisitos legais vigentes à data do óbito do instituidor. Precedentes.
3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
4. Apelação a que dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado do de cujus por desemprego involuntário, fixando o termo inicial na data do óbito e o termo final de forma vitalícia, em razão da deficiência do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus em período de graça por desemprego involuntário; (ii) o termo inicial do benefício para dependente absolutamente incapaz; e (iii) o termo final da pensão por morte para filho com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois, embora o óbito tenha ocorrido mais de 12 meses após o término do último contrato de trabalho, a prova testemunhal demonstrou sua situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem outros meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho.4. O termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do óbito do instituidor (29.10.2011), pois o autor era absolutamente incapaz na ocasião (nascido em 01.11.2009, com 1 ano de idade), e contra ele não corre a prescrição, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 198, I, do CC.5. A pensão por morte foi concedida de forma vitalícia, pois o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), considerado deficiência para efeitos legais pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e comprovada por laudo médico como de caráter permanente, garantindo o pagamento enquanto persistir, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau para a implantação do benefício previdenciário foi confirmada, tornando definitivo o amparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, retroagindo o termo inicial da pensão por morte à data do óbito. A pensão por morte é vitalícia para filho com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, § 2º, 16, I, § 4º, 26, 74, 77, § 2º, III e IV, 79, 103, p.u.; CF/1988, art. 201, III; CC, arts. 3º, I, e 198, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.09.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - PENSÃO POR MORTEVITALÍCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - Restou comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada, pois recebia auxílio-doença até a data do óbito, conforme o CNIS acostado à fl. 67, mantendo tal qualidade, independente de contribuições, sem limite de prazo, conforme art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
5 - comprovada a qualidade de segurada da falecida, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991, deve ser mantido o provimento.
6 - Não há falar em concessão de pensão por morte com prazo determinado, mesmo com as alterações legislativas ocorridas com a Lei n° 13.135/2015, uma vez que, conforme art. 77, V, "c", "6", da Lei n° 8.231/1991, quando do óbito da falecida, havia feito mais de 18 contribuições mensais (fl. 46v) após o casamento (fl. 12v), sendo tal benefício vitalício em virtude de o autor ter mais de 44 anos à data do óbito.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação não provida e alteração, de ofício, da atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. Observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência do disposto no 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VITALÍCIA.
- Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
- O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
- O óbito ocorreu sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- Demonstrada a união estável entre o casal por mais de dois anos de duração, com mais de 18 contribuições mensais e considerando a idade da autora/beneficiária na data do óbito (mais de 44 anos de idade), a pensão por morte deve ser vitalícia.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso da demanda, seus herdeiros podem se habilitar como seus sucessos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, sem oposição do INSS, fica homologado o pedido de habilitação dosfilhos da segurada.2. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.5. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 18/08/1934. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão denascimento, constando o local no Seringal Forte da Graça), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandanteé devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, até a data do óbito. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos atítulode benefício de pensão por morte, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGES QUE RETOMARAM A CONVIVÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, restou comprovado que a autora e o de cujus, apesar de serem oficialmente divorciados, voltaram a conviver, em união estável, por período superior a dois anos até a data do óbito, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, alínea "6", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era rurícola. Independentemente de ter tido um vínculo formal anteriormente na área rural, as provas produzidas indicam que ele continuou prestando serviço para o ex-empregador até adoecer e não ter mais condições de laborar, quando obteve a renda mensal vitalícia, quando faria jus a benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até vir a óbito.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
10. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cabendo a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte por período limitado nos termos do art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91,4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5. Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia.
6. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
7. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
12. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Hipótese em que não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio da dependente postulante.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do LOAS por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.