PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. (STJ - REsp 264774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001 p. 129)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Comprovado que a autora e o de cujus mantiveram união estável prévia ao casamento, tendo o relacionamento perdurado por seis anos, que o instituidor verteu mais de 18 contribuições ao sistema e que a demandante contava mais de 44 anos de idade quando do passamento, ela faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a DCB, concedida na modalidade vitalícia.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. Comprovada a existência de união estável existente anteriormente ao matrimônio.6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.7. Recurso não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando o INSS à implantação do benefício a contar da data do óbito da *de cujus*. A parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido de forma vitalícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a duração do benefício de pensão por morte (vitalícia ou temporária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável foi comprovada por diversos documentos, como certidão de casamento, comprovante de endereço comum, declaração de plano de saúde em que o autor era dependente da *de cujus*, e a certidão de óbito que o indicava como casado com a falecida. Além disso, testemunhas confirmaram em juízo a existência da união estável na data do óbito.4. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (15/06/2021), pois a DER (02/07/2021) foi requerida dentro do prazo de 90 dias, em conformidade com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.5. A pensão por morte deve ser vitalícia, uma vez que os documentos e o reconhecimento da filha da *de cujus* comprovam a convivência do casal por período superior a dois anos, preenchendo os requisitos do art. 77, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A união estável comprovada por mais de dois anos, aliada aos demais requisitos legais, garante a concessão de pensão por morte vitalícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 16, art. 26, inc. I, art. 74, inc. I, art. 77, inc. V, "c", item 6; CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 75.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia.2. Companheira e casamento posterior. Prova documental e oral. Autora, nascida em 16/02/1980, recebe benefício previdenciário por incapacidade, mas a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é absoluta (Tema 226 da TNU). O óbito de seu cônjuge ocorreu em 27/09/2019. Concessão do benefício por 15 anos e não de forma vitalícia.3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, apenas para alterar o prazo de duração da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Tendo em vista que o pedido na inicial foi pela concessão da pensão por morte desde a DER, este deve ser o termo inicial do benefício.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. No caso em tela, a união estável foi comprovada por mais de 27 anos, a falecida era aposentada e o autor tinha 73 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por morte vitalícia.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
. Inconteste a qualidade de segurado do falecido genitor e presumida a dependência econômica, uma vez que demonstrada a incapacidade, é devido o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da data do óbito, de forma vitalícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74. OBSERVÂNCIA DEVIDA DOS ARTIGOS 74 E 77, §2º, V DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido. 3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável 4. Não há nenhuma norma da Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses. As limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte. 5. É certo que a união estável se iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o benefício devido pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Maria Pereira de Oliveira em decorrência do falecimento de seu esposo, que foi beneficiário de pensão vitalícia devida a seringueiros, no período de 18/12/1995 a 25/03/1996, e beneficiário deaposentadoria especial no período de 30/04/1992 a 11/06/2016. Requer a parte autora a cumulação dos benefícios de pensão por morte de segurado especial e de pensão vitalícia aos dependentes do de cujus.3. Um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a situação de carência econômica, o que impossibilita a cumulação de tal benefício com outro, como, no caso em tela, um segundo benefício de pensão por morte. Precedentes.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte vitalícia, eis que ele contava com 49 anos de idade na data do óbito da companheira.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
5. Na hipótese, a prova testemunhal permite concluir que o autor manteve união estável com a falecida segurada em período superior a 02 anos. Considerando a idade da parte autora, o período do relacionamento e a condição de segurada especial mantida por mais de 18 meses pela extinta, a manutenção do benefício é vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia médica judicial (25/10/2018).2. A controvérsia recursal envolve a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017), em razão de laudo médico do SUS, corroborado pela perícia judicial, que demonstra a existência da incapacidade desde essa data.3. O entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então.4. Sentença reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017).5. Honorários advocatícios sucumbenciais ajustados para o mínimo legal, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELICapós 8/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Apelação provida, sem inversão do resultado, descabendo a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.