PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA 9MANTIDA EMRAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforçofísico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Quala data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls.71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO.
Na espécie, apenas para definição inicial do valor da causa, deve ser considerada a integralidade do pedido (benefício assistencial a menor absolutamente incapaz desde o nascimento) porque a parte promovente assim qualificada não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS REFERENTES À APOSENTADORIA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INTERESSE DE RECORRER DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes a aposentadoria devida ao segurado, desde a DER, até a data do óbito dele, em favor dos herdeiros. O INSS,preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de requerimento administrativo.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos emvidapelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe25/10/2019.3. O falecido requereu a aposentadoria em 10/08/2017 que fora indeferida. Ato contínuo, ele ajuizou a ação nº 5304407-48.2019.8.09.0049, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito em 07/05/2020 e porque não fora habilitado os herdeirosno prazo legal.4. A eventual ausência de apresentação do PPP na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde querespeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários. Precedentes. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o PPP juntado aos autos (emitido em 2017) não teria sido juntado no âmbitoadministrativo, considerando que o INSS sequer juntou cópia do processo administrativo. Interesse de agir configurado.5. No tocante as alegações de mérito do INSS, falece ao ente previdenciário interesse de recorrer, considerando que a sentença claramente julgou improcedente o pedido inicial.6. "É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)7. Apelação, parcialmente conhecida, e nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A DII É ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O requerimento administrativo foi formulado em 03/11/2022, consoante se verifica no expediente de fl. 31 do doc. de id. 419855154. Estabeleceu-se, pois, da denegatória administrativa a controvérsia trazida à tutela judicial sobre a existência ou nãoda incapacidade naquela data.3. Verifica-se, no CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154, que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021.4. Na tela SABI de fl. 35 do doc. de id. 419855154, informa-se a seguinte história clínica: "Se declara cozinheira desempregada, 46 anos de idade e estudou ensino médio Requerente refere dor lombar crônica Trouxe laudo médico do dia 18/08/2022 do DrDeogenes Rocha CRM-RO 5144 relatando lombalgia e incapacidade laboral. Não trouxe exames de imagem. Nega tratamentos".5. O relatório médico de fl. 36 do doc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " Paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, quadro álgico refratário a medicamentosanalgésicosmoderados, fortes e fisioterapia ao exame físico: lasegue negativo, dor a palpação dos espinhais de c2 a s1, dor no flexo extensão da coluna lombar, neer positivo bilateral grau EVA 9, refere incapacidade ao esforço físico. USG ombro bilateral-tendinopatia do manguito rotador RM da coluna lombar- Discopatia degenerativa de L3-L4, com compressão foraminal- hipertrofia das Articulações interaposfisárias. Conduta: Necessita de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia,nutricionista).Impossibilitado de exercer atividades laborativas habituais, por tempo indeterminado.6. O relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " O paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, com dor generalizada, refratária a medicamentosanalgésicos moderados e fortes, bem como à fisioterapia. Relata incapacidade de realizar atividades que exijam esforço físico. Ao exame físico, foram observados sinais clínicos como lasegue negativo, dor à palpação dos processos espinhais de C2 a S1 edor à flexoextensão da coluna lombar. Testes especiais de ombro como Neer e Patte, foram positivos bilateralmente... Conclusão: O paciente necessita de tratamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia e ortopedia... Em decorrência do quadrodefinitivo e da limitação funcional o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas."7. O laudo médico pericial de fls. 65/84 do doc. de id. 419855154 pontuou, em síntese, ao que importa à análise da controvérsia recursal, no item 8.1, os seguintes documentos subsidiários e exames complementares: relatório médico de fl. 36 do doc. deid. 419855154 datado de 18/08/2022 e relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023.8. Sobre a existência da incapacidade, no item 10.2, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Entretanto, concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. Noutro turno, sem fundamentarem qualquer documento constante nos autos, estimou que a Data do Início da Incapacidade seria de 21/07/2023.9. Ao dar a resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, o perito judicial disse que "não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia à DII fixada neste capítulo, esta ocorreupor agravamento da patologia". Entretanto, o que se espera do perito judicial na análise e conclusão sobre fatos pretéritos não é uma resposta com absoluta certeza (inequívoca), mas um juízo de estimativa ou de probabilidade.10. Conforme relato fático-probatório acima transcrito, com base no que diz o Art. 479 do CPC, entende-se que a parte autora, ora recorrente, tem razão quando aponta para a DII em data pretérita à estimada pelo perito. O relatório médico de fl. 36 dodoc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022 e o relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, revelam praticamente a mesma história clínica, com idêntica sintomatologia.11. Como a autora recebeu o benefício de auxílio doença (CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154) entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021 e dos documentos que embasaram tal concessão remetem às circunstâncias clínicas muitosemelhantes àquelas observadas pelo médico perito, é muito mais provável que o estado de incapacidade laborativa tenha permanecido do que regredido na DER.12. É razoável acreditar que a incapacidade tenha se agravado, ou seja, se já existia no ano de 2018 sob a mesma etiologia e foi novamente constatada em 2023, sob semelhantes circunstâncias, não há lógica na conclusão de que as doenças degenerativasoutrora constatadas tenham involuído para, em curto espaço de tempo terem se agravado a gerar a incapacidade.13. A resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, pois, denota dúvida razoável sobre a fixação da DII, o que remete à necessidade de avaliação do contexto fático-probatório pelo próprio juiz.14. A jurisprudência do STJ, nesses casos, segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas emjuízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).15. Com isso, as razões recursais merecem parcial guarida para que a DIB seja fixada na DER e o benefício de auxílio doença seja concedido à autora desde àquela data, só podendo ser cessado mediante inclusão da parte autora em programa de reabilitaçãoprofissional, dada a constatação da incapacidade parcial e permanente pelo expert do juízo.16. Juros e correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a data da prolação do presente acórdão.18. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, de confiança do r. Juízo e, outrossim, por especialista na patologia da parte autora, pois o perito judicial é médico psiquiatra, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/07/2015 (fls. 73/76) afirma que o autor, de 32 anos de idade, operador de produção, informa ser portador de deficiência auditiva desde o nascimento e que no final do ano de 2014, começou a se sentir estressado, ansioso, com fraqueza, taquicardia, tristeza e perturbação de ideias, e que devido aos sintomas ficou 05 meses sem trabalhar, e voltou a trabalhar no dia 25/05/2015. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada e conclui que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento realizado não havendo incapacidade para as suas atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito que é médico psiquiatra, portanto, especialista na patologia do recorrente. Nesse contexto, dos documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 23/28) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, há informação no laudo médico pericial que o autor está trabalhando.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo médico pericial.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. Segundo a Lei de Benefícios, "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60) e "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º).
2. In casu, o autor sofreu grave acidente de trânsito em 29/01/2017, tendo ficado, desde então, afastado, por incapacidade laboral, do trabalho que exercia na empresa empregadora. Embora o perito judicial tenha fixado a DII na data do acidente, o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 13/11/2017, quando o autor já estava afastado da atividade laboral por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. GUIAS. EMISSÃO E PAGAMENTO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Comprovado o execício da atividade urbana nos períodos pretendidos, bem como o pagamento das guias referentes à indenização do respectivo período.
2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Precedentes.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (SEM FIXAÇÃO DE DII ANTERIOR). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresentaalteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. Aincapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto devista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr.Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em2013,não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lein. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em que pese a autora possua 22 anos de idade, a sua enfermidade é grave e ao que parece irreversível. Não se olvide, que a autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas há mais de 02 anos e que as chances reais de reabilitação são ínfimas. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, amparo previdenciário que não é definitivo, estando sujeito a revisão periódica, que se recuperadas as condições de trabalho possibilitarão o retorno ao trabalho e cancelamento do benefício por incapacidade.
5. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.