PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃOCABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.4. Apelo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora para apreciação de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO AQDMINISTRATIVO. CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 359571646, fls. 49-52): Lombalgia, cervicalgia, diabetes, labirintite e hipotireoidismo. CID: E03.8, H83,M54.5, M54.2, E11. (...) Exame clínico, ressonância nuclear magnética da coluna, exames laboratoriais. (...) Dor difusa na coluna vertebral com limitação da mobilidade da coluna, fraqueza e cansaço aos esforços intensos. (...) Limitam a Autora emrealizar atividade com esforço intenso. (...) A incapacidade é definitiva. (...) A incapacidade é permanente e parcial. (...) As limitações não são graves, são progressivas e não grave. (...) Não, as patologias são irreversíveis. (...) Não existepossibilidade de reversão.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS na condição de segurada facultativa, tendo efetuado recolhimentos previdenciários durantes os períodos de 12/2013 a 12/2014, de 4/2015 a 6/2019, e de 8/2019 a 8/2022 (doc. 359571646,fls. 34-35), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividadeda doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 8/9/1960, atualmente com 64 anos de idade; baixa escolaridade: 1º grau), sendo-lhe devida, contudo, por ausência de recurso de sua parte, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/2/2022, e sua conversão em aposentadoria porinvalidez, a partir da juntada do laudo médico pericial, em 23/4/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REDISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PEDIDOADMINISTRATIVO.
1. Se as provas que serviram de fundamento à sentença e ao acórdão, para fins de enquadramento da atividade como nociva (formulários PPP e LTCATs das empresas), foram apresentadas pelo segurado ao INSS ao tempo do requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser aplicada a regra do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a aposentadoria a partir da DER. Hipótese que não se amolda à questão que é objeto da afetação do Tema 1.124 do STJ. Acórdão mantido.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à análise do pedido, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia em Joinville/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; ou, caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, à implantação do benefício requerido de maneira imediata, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa, nos termos da sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GPS NÃO ANALISADO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não teve analisado seu pedido de expedição de GPS para pagamento da indenização pelo labor rural posterior a 1991.
2. Sentença que determinou a reabertura do processo administrativo confirmada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO LABORAL CONSTANTE NA CTPS E NO CNIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 22/09/1976 a 18/02/1991, laborado na empresa " ENGESA - Engenheiros Especializados S/A”, como “operador de furadeira radial”, na seção “setor de fabricação de chapas”.
18 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulário e laudo técnico, dos quais se infere que, no setor em que o demandante laborava, havia exposição a ruído de 91dB(A).
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputado como especial o período de 22/11/1976 a 18/02/1991, eis que constatado nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Inviável o reconhecimento do lapso de 22/09/1976 a 21/11/1976, uma vez que tanto na CTPS, como no CNIS, consta como data de admissão na empresa 22/11/1976.
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (1º/03/2006), a parte autora contava com 39 anos e 21 dias de serviço, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (1º/03/2006), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e considerando que os documentos comprobatórios foram apresentados naquela oportunidade.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da citação.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação, conforme consta na decisão recorrida.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal.5. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o dispostonaEC 113/2021, art. 3º.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do primeiro requerimento formulado administrativamente, a parte autora não havia cumprido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, requisito devidamente cumprido à época do segundo requerimento, deve ser acolhido o pedido alternativo e concedida a aposentadoria especial desde então.
3. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
4. Impossibilidade de alteração do pedido inicial em sede de embargos declaratórios
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
- O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Pois bem, infere-se dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
- Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0 (DER 1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
- Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa.
- Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014.
- Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, INCISOS LIV, E LV DA CF. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário NB n.º 42/203.154.843-8, para a efetivação de sua adequada instrução, com a respectiva apreciação dos pedidos de oitiva de testemunhas e juntada do processo administrativo concessório do benefício do genitor da impetrante.- Noticia a autora que teve seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sem a análise dos pedidos de produção de provas que formulou na peça inaugural, notadamente oitiva de testemunhas e juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício concedido ao seu genitor, o qual considera seja útil como prova documental em seu favor.- Nesse contexto, evidenciado que o pleito administrativo apresentado à autarquia ré foi indeferido sem a apreciação do pedido de complementação de provas, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) no caso em exame, a abrupta interrupção do processo administrativo violou a legislação de regência, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do arquivamento do procedimento e a determinada sua reabertura, para fins de apreciação dos requerimentos probatórios solicitados, a fim de que sejam esgotadas as diligências necessárias para produção de provas adequadas em relação ao direito vindicado. (...) e determinar a reabertura do processo administrativo em debate, bem como a apreciação dos requerimentos de produção de prova apresentados pela segurada e emissão de carta de exigências com as providências e documentos necessários para a adequada instrução do requerimento.- Destarte, nos termos do preceito constitucional e da legislação de regência da matéria destacados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigo 38 da Lei n.º 9.784/99) não merece reparos a sentença.- Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RELATIVO A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a restabelecimento de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Apelo a que dá provimento.