PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREQUESTIONAMENTO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- Baixa renda. Requisito preenchido.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- A autarquia previdenciária está isenta das taxas e custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir da alta médica ocorrida em 19/04/2012.
2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Considerando o estado avançado e irreversível da patologia apresentada pelo autor, a idade avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
3. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita no capítulo referente à fixação da DIB do benefício, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, ao postular a concessão do benefício a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 21/07/2010.
4. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de mora foi proferido na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
V - As restrições impostas pela idade (64 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VII - Termo inicial do auxílio-doença mantido na da cessação na via administrativa, pois a suspensão foi indevida, dada a permanência da incapacidade. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, na inicial a parte autora requereu a conversão a partir da prolação da sentença, de modo que a sentença se afigura ultra petita. Fixada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO EXTENSIVO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS FINANCEIROS LIMITADOS À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO.
Se o autor deduziu pedido restrito à revisão da sua pensão por morte, o título executivo judicial não pode, mercê do princípio da adstrição, ter amplicada a sua eficácia para abranger o benefício originário e os consequentes reflexos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, tendo por termo inicial a sua data de nascimento, porquanto posterior a data do recolhimento do apenado à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. No caso em apreço, tendo em vista que a autora nasceu quando o instituidor já estava preso e que ele desempenhou trabalho externo em vários períodos, a requerente faz jus ao auxílio-reclusão no interregno em que o genitor esteve recluso sem o exercício de labor externo.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Transitado em julgado o provimento jurisdicional que extinguiu o processo com resolução do mérito, a posterior reiteração do pedido em novo processo não enseja a sua distribuição por prevenção com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO DO TRF2 COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DECOISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa a que a Autarquia Previdenciária processe os pedidos administrativos desalário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas ilegalmente, abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia à empresa por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT; quedetermine a revisão administrativa dos indeferimentos de pedido de salário-maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; por fim, a pagar retroativamenteos valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontado aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão.2. Em pesquisa de precedentes dos Tribunais, encontra-se a Ação Civil Pública de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, julgada pelo TRF 2, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que transitou em julgado em 23/03/2024, tendo a decisão abrangência emtodo o território nacional.3. Destaca-se o seguinte trecho do julgado referido: "15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a abrangência nacional dos efeitos da decisão em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. 16. Deve ser mantida acondenação do INSS, nos termos da sentença, às seguintes obrigações: (i.) processar os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-sedeindeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa; (ii.) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de salário- maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamentono art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; e (iii.) pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão". (TRF-2 - APELREEX:00120977620174025001 ES 0012097-76.2017.4.02.5001, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2020)4. Considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que o processo já transitou em julgado, há a formação de coisa julgada material na espécie, incidindo o art. 502 do CPC e, por consequência, o art. 485, V, do mesmo diploma.5. Processo extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da Defensoria Pública da União prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DETRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação do termo inicial do benefício, à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente aperíodoem que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n°8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologia do manguito rotador, lombalgia, cervicalgia e alteração dos discos intervertebrais que implicam incapacidade total e temporária desde novembro de 2016 pelo tempo estimado deseismeses a partir da perícia.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Fixou, também comacerto, a data do início do benefício na data do requerimento realizado em 26/02/2016, tendo em vista que a perícia atestou que a incapacidade teve início em 2016, de modo que não há nos autos prova de que persistiu desde a cessação anterior ocorridaem14/04/2013.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.8. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.9. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.10. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11) e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DE 28/06/2012 PARA 21/01/2008. POSSIBILDIADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do pedido do INSS de reexame necessário, uma vez que a sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 23/08/1972 a 05/11/1974 e de 03/03/1980 a 30/03/1983, devendo ser reconhecido sua contagem desde o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição feito em 21/01/2008 (NB 42/147.298.595-5).
3. Em relação aos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 05/05/1989, de 01/03/1990 a 02/04/1990 e de 04/03/1991 a 05/03/1997, observa-se que o próprio ente autárquico enquadrou-os como especiais no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.381-6 (fls. 177/8). Mesmo que o autor só tenha apresentado os documentos probatórios da especialidade do serviço prestado como empregado nos períodos em tela quando do requerimento administrativo de concessão de benefício em 28/06/2012 (NB 42/160.127.381-6), fato é que durante tais intervalos ele esteve exposto a agentes nocivos à saúde, logo, preenchendo o requisito necessário para o reconhecimento. Portanto, quando do requerimento administrativo de aposentadoria protocolado em 21/01/2008, a parte autora já possuía tal direito, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir desse momento (21/01/2008).
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 158/159), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 16/04/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/01/2008, devendo a DIB retroagir de 28/06/2012 para 21/01/2008. Deve, também, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser revisado, diante do reconhecimento da especialidade do serviço no intervalo de 19/11/2003 a 16/04/2007, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2013 (f. 02).
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, com a retroação da DIB para 21/01/2008, o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 16/04/2007 e a revisão da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/01/2008, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO JUNTO A EMPRESAS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola junto a empresas do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.