PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. DIB. TEMA Nº 1.124/STJ. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com averbação de período urbano e rural.2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo em 01/11/2018, bem como a averbar o vínculo urbano anotado em CTPS (de 02/05/03 a 18/12/07) trabalhado para CG Serviços de Vigia e Portaria S/C Ltda.3. Recurso do INSS (em síntese): não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. Aduz que a parte autora não apresentou a CTPS no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que juros e correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e que a DIB seja fixada na data da citação.4. Efeitos financeiros: Em acórdão publicado em 17/12/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema nº 1.124, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”; e determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Dessa forma, tenho ser o caso de determinar o sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelos tribunais superiores.5. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até final decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.6. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho.
2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO PROVIDO.
I - Existente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
II - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
III - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
IV - Apesar dos embargos de declaração terem sido opostos com a finalidade de sanar o vício apontado, com a fixação da DIB na DER, consoante reconhecido na própria fundamentação do voto, não foi o que ocorreu.
V - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento administrativo, em 14/12/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois restou comprovado na pericia médica a existência da incapacidade para o trabalho desde antes da data do requerimento administrativo, de modo que o indeferimento do benefício foi indevido.
VI - Não se há falar em desconto de valores nas competências em que eventualmente tenha havido trabalho remunerado ou contribuições previdenciárias, pois a sentença concedeu o benefício a partir de 14/12/2017, sendo que o último recolhimento previdenciário da parte autora se deu para a competência de 30/06/2017, não havendo período concomitante de trabalho remunerado ou contribuições em relação à concessão do benefício.
VII - Não se há falar em desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, eis que corretamente deferida no feito, não sendo caso de revogação da medida antecipatória, cumprindo consignar, por oportuno, que a tutela antecipada foi paga somente até a data do óbito do segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. Caso em que a autora não juntou início de prova material, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência.
2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Reconhecida a procedência do pedido pelo impetrado, deve ser a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDEREÇO URBANO EM NOME DE TERCEIRO NÃO PODE PREJUDICAR O APELADO. DIB NA DER.UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. O comprovante de endereço urbano trazido em apelação sequer encontra-se em nome do apelado, não podendo ser utilizado como prova contrária à sua pretensão.4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. Assiste razão ao apelante apenas no que se refere à correção monetária, que deve ser fixada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, determinando a aplicação do INPC aosbenefícios previdenciários.6. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para modificação da correção monetária.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.10.1965 a 04.10.1966, 01.10.1967 a 29.11.1969, 13.01.1973 a 15.10.1973 e 10.01.1974 a 11.10.1974 (fls. 66, 69, 82 e 84), 12.02.1971 a 04.05.1971 (CTPS - fl. 75), 10.05.1971 a 11.10.1971 (CTPS - fl. 76), 11.01.1972 a 28.03.1972 (CTPS - fl. 78), 07.04.1972 a 08.06.1972 (CTPS - fl. 79), 03.07.1972 a 31.07.1972 (CTPS - fl. 81) a parte autora desempenhou atividade em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de servente de barragem, armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 15.07.1980 a 15.08.1981, 14.09.1981 a 14.06.1988 e 08.07.1989 a 21.06.1995 (fls. 97, 99 e 103) exerceu, respectivamente, as funções de vigia, vigilante e de auxiliar de segurança e portaria, portanto arma de fogo calibre 38, atividades consideradas perigosas, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalmente, no período de 30.10.1974 a 29.11.1974 (CTPS - fl. 86) foi exercida a função de meio-oficial maçariqueiro, atividade considerada insalubre conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima pela parte autora.
9. Pedido de concessão do benefício formulado somente em fase recursal. Não conhecimento.
10. Reconhecidas, como desempenhadas em condições especiais, as atividades exercidas nos períodos de 01.10.1965 a 04.10.1966, 01.10.1967 a 29.11.1969, 12.02.1971 a 04.05.1971, 10.05.1971 a 11.10.1971, 11.01.1972 a 28.03.1972, 07.04.1972 a 08.06.1972 , 03.07.1972 a 31.07.1972, 13.01.1973 a 15.10.1973, 10.01.1974 a 11.10.1974, 30.10.1974 a 29.11.1974, 15.07.1980 a 15.08.1981, 14.09.1981 a 14.06.1988 e 08.07.1989 a 21.06.1995, determinando ao INSS a sua averbação.
11. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A APOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- A pretensão do autor consiste na revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a majoração, ano a ano em 6%, do coeficiente de cálculo de 70% utilizado na apuração de seu benefício, até atingir o patamar máximo de 100% , bem como seja considerado no período básico de cálculo os últimos salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2003.
- Não cogita, entretanto, que após a reforma previdenciária e com a edição da Lei nº 9.876/1999 foi alterada a forma de cálculo do benefício, de modo que não se poderia simplesmente efetuar o acréscimo no coeficiente de cálculo a cada ano trabalhado, considerando remunerações auferidas em 2003, observando-se a legislação vigente em 1998 (data da DIB).
- O autor não demonstra que obteria aposentadoria mais vantajosa se efetuada a revisão em dezembro de 2002, na forma da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999 que contempla a fórmula que adota o fator previdenciário . Anoto, ainda, a impossibilidade de considerar as últimas remunerações auferidas em 2003, se pretende que o cálculo da aposentadoria integral tenha como parâmetro a data de 27.11.2002.
- O apelante pretende eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu benefício, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 em sua redação original nos pontos em que lhe é mais favorável, mas considerando data futura, na qual vigia outra sistemática de cálculo do benefício. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte.
- Apelação não provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).- Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido. Somados os períodos ora reconhecidos com aqueles enquadrados na via administrativa, conta o autor com tempo insuficiente ao acolhimento de seu pedido de conversão de benefício.- Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 20.11.78 a 02.12.78; 11.06.85 a 19.09.85; 06.03.97 a 30.11.98; 03.11.99 a 01.03.00 e de 10.07.00 a 14.01.04, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde à DIB, em 08.06.12, observada a prescrição quinquenal parcelar e atendidos os limites legais. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DER EM FACE DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão.
3. O acervo probatório vertido no feito permite o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à prisão do segurado instituidor (22-05-2012), nos moldes da legislação previdenciária vigente.
4. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
5. Em respeito ao princípio da congruência e considerando que na inicial a parte autora limitou o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão na data da DER (01-04-2014), merece ser mantida a fixação do início dos efeitos financeiros desde então.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES COM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERIVÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Observo que em decisão proferida por esta E. Turma de julgamento aos embargos interpostos em decisão proferida nos agravos legais interpostos pelas partes, deixando de analisar todos os pleitos ali constantes, passando a analise apenas da desaposentação.
2. A parte autora insurge, além da desaposentação, ao cálculo do tempo de serviço até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/06/2004, deixando de computar ao período os salários de contribuição dos meses de setembro a dezembro de 1994, bem como os meses de agosto de 1996 e novembro de 1998 e subsidiariamente requer o reconhecimento do trabalho especial e o pagamento das diferenças apuradas.
3. A sentença prolatada reconheceu o tempo de serviço no período de 01/08/1970 a 02/08/1971, vez que constantes de sua CTPS, ainda que não ausente às contribuições, reconheceu, ainda, os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992 por estarem cadastrados como períodos de contribuição constantes no CNIS, deixando de reconhecer os novos valores de salário de contribuição referentes aos períodos de 07 a 12/94, 08/96 e 11/98, diante da ausência de comprovação do alegado. Por fim, reconheceu o direito à desaposentação.
4. Faz jus a parte autora em seu agravo interno, vez que a decisão dos embargos de declaração é omissa, ao tratar apenas do instituto da desaposentação, reformando a sentença in totum, deixando de analisar os demais itens acolhidos na sentença e confirmados no agravo legal, em relação ao tempo de serviço reconhecido, devendo ser acrescido ao cálculo do salário de contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Acolho em parte o pedido do autor, para manter o decidido na sentença e confirmado no agravo legal embargado, determinando o computo do tempo de serviço de 01/08/1970 a 02/08/1971, 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992, aos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, a contar da data do início do benefício em 01/06/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014).
6. Quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998, nos valores de R$582,86, R$957,56 e R$1.081,50, respectivamente, deixo de conhecer os valores supostamente corretos, estabelecidos pelo autor, pelos mesmos motivos postos na sentença, qual seja, ausência de comprovação do alegado. Assim como deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela ausência de comprovação do tempo especial alegado.
7. Agravo interno da parte autora acolhido.
8. Decisão reformada.