PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural, acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
7. Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade.
8. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
9. Apelação improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste.- Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido desde 27/09/1997, conforme certidão de casamento.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS verifica-se que o falecido possui registro em 19/10/1970 a 07/11/1972 e 08/02/1973 a 05/01/1974, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e verteu contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 23/05/2019, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus e amputação de perna direita em 03/09/2004, estando incapacitado total e permanentemente desde 03/09/2004.
6. Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2004.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DAPARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Consta dos autos escritura pública de união estável (fl. 17), lavrada em 25/04/2011, na qual se declara que a autora e o instituidor da pensão por morte mantém vida em comum como se casados fossem, há mais de três (03) anos, e sempre residindojuntos. Além disso, foi juntada certidão de óbito do instituidor (fl. 14), na qual consta que a autora foi declarante no cartório em que foi registrado o óbito, realidade que evidencia que viviam em união estável.5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamentetutelada como entidade familiar.6. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reparos a fazer no ponto.8. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a basede cálculo definida na sentença, a título de honorários recursais.9. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. SEPARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA ATÉ O ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO PARA OS FILHOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários.
4. A respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
5. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e, demonstrada a união entre o casal por ocasião do óbito, a dependência é presumida, pelo que é devida a reforma da sentença com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE de companheiro, a contar da cessação do benefício para os filhos que atingiram a maioridade.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e 26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora.5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte.6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida.7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário .9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. Precedentes.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.