PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTECOMEXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.
III. Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilita o recebimento simultâneo de benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.
IV. Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencialaodeficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Angina e Dislipidemia” (pág. 1, anexo n.º 15), por isso que está incapacitado total e temporariamente para a atividade de jardineiro. A doença se iniciou em janeiro de 2020 e a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2020, devido a progressão das comorbidades que “causam limitação importante da sua mobilidade e não estão respondendo ao tratamento medicamentoso” (pág. 1), sugerindo reavaliação em cento e vinte dias (pág. 3).A conclusão foi impugnada sob a alegação de que “o autor possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 19), citando osdocumentos que instruem a petição inicial.Embora não haja capacidade laborativa, não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Toda a documentação médica exibida foi analisada pelo perito em conjunto com as condições pessoais do autor e realizado exame físico, no qual não se concluiu, por ora, que a incapacidade possa perdurar por mais de cento e vinte dias. O referido prazo não é prognóstico cabal para recuperação do autor, mas evidencia que o retorno ao mercado de trabalho não pode ser descartado.Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, com relação ao requisito da deficiência, cumpre ressaltar que através do laudo pericial o Sr. Perito afirmou que o recorrente é portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico CID l64, e que sua INCAPACIDADE É TOTAL E TEMPORÁRIA. Afirma que o recorrente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual. Sustenta que não há necessidade que a incapacidade daquele que pleiteia o benefício de amparo assistencial ao deficiente seja permanente, até, porque, o próprio benefício pode ser revisto a cada dois anos. Aduz que não tem condições financeiras de manter seus mínimos sociais para sua manutenção e seu bem estar.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida no que tange à data de início de sua doença e incapacidade, bem como quanto ao prazo arbitrado para sua reavaliação. Saliente-se, no mais, que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.7. É o votoACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTERPERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, trata-se de pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento de Alírio Ferreira do Santos, ocorrida em 02/03/2008. Os requerentes (apelantes) são filhos do "de cujus" e já atingiram a maioridade.
2. A controvérsia reside na comprovação do óbito e, subsidiariamente na qualidade de segurado. O falecimento foi informado através de Declaração de Óbito emitida pelo Hospital de Valença/BA (fls. 16-17).
3. A controvérsia surgiu a partir da informação no autos de que o benefício continuava a ser pago após o óbito, tendo efetivamente cessado em 01/01/13, ou seja, cinco anos após o falecimento (fls. 63 e 93).
4. Instados a providenciarem no feito a Certidão de Óbito do Sr. Alírio, após reiteradas tentativas, os apelantes não lograram êxito. Dessarte, diante do controvertido óbito, a ser dirimido pela Certidão emitida por órgão oficial, verifica-se tratar-se documento é essencial (art. 406 do Novo CPC).
5. Outrossim, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fl. 63), com DIB em 10/08/05; infere-se do CNIS (fl. 62) que o último vínculo empregatício do "de cujus", antes de receber LOAS, refere-se ao período de 01/03/95 a 21/09/95.
6. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
7. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do beneficiário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
8. O benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencialaoidoso. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo.Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.10. CASO CONCRETOParte autora preenche o requisito etário.Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo:“(...)A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha.(...)A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares.A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:Despesas mensais Valor/descrição. ObservaçãoAlimentação R$ 600,00 -Água - PoçoEnergia R$ 250,00 -Farmácia R$ 200,00 –Total R$ 1050,00(...)3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita?R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.R: Não.(...)Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.(...)”. 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPCLOAS. INTERESSEDEAGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
3. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da perícia médica.O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta deficiência mental leve”. Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de psiquiatra e psicólogo”.Da perícia social.A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da Silva, 13 anos de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida dos Santos, 52 anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda no valor de R$ 100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante, sem renda.A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês de dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do filho, deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que o auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do neto (com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O laudo social informa que a família não possui renda fixa.Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa com deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu de ano algumas vezes.Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian Henrique da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com ela possui estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda de menor perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da legislação vigente.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiverrecebendo outro mais vantajoso.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que não enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega que a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira, posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por 03 pessoas (autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais provenientes do recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que pode ensejar omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do gênero. Aduz que a genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34), encontra-se trabalhando de maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e ajuda no sustento do filho, autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da Silva, também tem o dever legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não podendo se furtar de suas obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão alimentícia à tia do autor, Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o recebimento de referida ajuda dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício vindicado. Caso se entenda que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão, forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do laudo: “Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos : CID F70 e F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação, com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples. Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno. Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares, uma estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um armário de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno, uma cama de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na lavanderia tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em ralação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No momento a renda declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$ 600,00 reais e mais R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de dezembro 2020. VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da família declaradas são: alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00, gás de cozinha R$ 33,00 reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: •Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas •Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per capita familiar:R$ 33,33 reais VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar, verificamos que o Autor não está residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês, confirmado pela avó, com quem ele sempre teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo após a saída, preferiu continuar com ela. Vale ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a presença do pai e com conturbações na gestação do mesmo. Em relação a moradia, local simples, sem forro e telhado amianto, porém o local é crítico, de grande uso e venda de drogas ilícitas (...)”10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por eles. Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor, com 09 anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado na sentença.12. A data de início do benefício assistencialdevecorresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTOALONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houver prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, não bastando, para tanto, a comprovação de sequela que implique apenas redução na capacidade de trabalho.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. MISERABILIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado não permite a concessão de benefício por incapacidade.
4. Ausente prova do preenchimento dos requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não é possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOASIDOSO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Os documentos acostados aos autos comprovam o preenchimento do requisito etário pela autora/agravada, vez que, nascida em 08/11/1950, com 73 anos.3. Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.4. No caso dos autos, o estudo social realizado em 21/12/2023 revela que a autora reside com seu esposo e quatro netos, em residência própria. Consta, também, que a autora tem cinco filhos, os quais não residem com ela, sendo que apenas uma filha que a ajuda financeiramente pagando o plano de saúde. O esposo é aposentado com renda declarada de R$ 1.000,00.5. Os netos não integram o núcleo familiar sendo composto apenas pela autora e seu esposo aposentado por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.154,51 (04/2024), com a informação de consignação de empréstimo bancário, conforme CNIS. Outrossim, não obstante, o apontamento acerca da consignação, não restou comprovado nos autos a natureza de tais empréstimos, se contraídos para custear a sobrevivência da autora e/ou seu esposo ou outra finalidade.6. Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.7. Agravo de instrumento provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada à condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialdeprestação continuada.