PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577STJ).3. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. DESCONSTITUIÇÃO DA DESCISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, resta afastada qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, seja em razão do disposto no §1º, seja em razão do que dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, pois, da leitura da r. decisão rescindenda, extrai-se que foram efetivamente apreciadas tanto a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural quanto a possibilidade de concessão do benefício previsto no art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991 ( aposentadoria por idade híbrida), esta última afastada sob o fundamento de que seria necessária "a observância das contribuições correspondentes ao ano em que alcançou a idade prevista, neste caso 180 contribuições, o que não se verificou" (fl. 117).
4-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
5-No caso em questão, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), pois, embora o julgador primitivo tenha afastado a possibilidade de concessão do benefício sob o fundamento de que seria necessária "a observância das contribuições correspondentes ao ano em que alcançou a idade prevista, neste caso 180 contribuições, o que não se verificou" (fl. 117), ocorre que, para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a lei não exige que o segurado comprove ter recolhido contribuições durante o período de labor rural, mas apenas que demonstre, por meio de início de prova material corroborado por testemunha(s), que efetivamente trabalhou como rurícola naquele período. Apenas com relação ao período de trabalho urbano é que é imprescindível a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
6- Ora, a razão de o ordenamento prever a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida é, justamente, a de se permitir às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclarem período contributivo (rural ou urbano) com período rural não contributivo, de modo que seria um disparate exigir, para a concessão desse benefício, que o preenchimento da carência se dê, tão-somente, mediante o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma jurídica contida no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, já que, para a concessão do benefício em questão, não haveria necessidade de cômputo de qualquer labor rural não contributivo, o que seria um contrassenso.
7- Atente-se que o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Com efeito, o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o E. STJ no julgamento do RESP. nº. 1407613.
8- Nos termos do art. 48, §3º, da lei nº. 8.213/1991, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
9- No julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É irrelevante, pois, o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
10-O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 21.07.2011, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, seriam necessários, em princípio, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o cumprimento da carência.
11-Quanto ao exercício de atividade urbana, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS é possível extrair que o autor manteve vínculo com a Prefeitura do Município de Guaíra-SP entre 22.05.1984 e 25.06.1988, isto é, por 49 (quarenta e nove) meses. Além disso, consta terem sido efetuados recolhimentos correspondentes a outros 11 (onze) meses, atinentes aos intervalos de 12.2002 a 03.2003, período em que o autor trabalhou como "caseiro" (fl. 34) em estabelecimento rural, e de 03.2010 a 09.2010, período em que o autor exercia "serviços gerais" (fl. 34) na Fazenda Jupia.
12-Nos termos do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.348.633/SP, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível que as testemunhas comprovem período de labor rural anterior ao início de prova material mais antigo. Considerando que nenhuma das testemunhas afirmou que conhecia o autor antes de 1987, reputa-se que, dentre os documentos apresentados, apenas aqueles com data posterior a esta é que poderiam ser corroborados pelos depoimentos. In casu, a despeito de a prova documental mais robusta ser datada de 2010, reputo que os depoimentos se mostram bem circunstanciados, revelando-se aptos a comprovar o exercício de labor rural no período compreendido entre o final do ano de 1988 (quando cessou o contrato de trabalho de JERONIMO com a Prefeitura Municipal de Guaíra-fl.33) e setembro de 2010 (quando houve a rescisão do contrato de trabalho de JERONIMO com o proprietário da Fazenda Jupia-fl. 34), até porque é sabido que, em se tratando de rurícola, é muito comum que as relações de trabalho sejam regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
13- Tudo leva a crer que, após a cessação de seu contrato de trabalho com a Prefeitura, em 25.06.1988, o autor teria passado a prestar serviços junto a estabelecimentos rurais, a fim de garantir sua subsistência, o que é verossímil, considerando que, no passado, JERÔNIMO já havia sido lavrador (conforme consta de sua Certidão de Casamento, datada de 1973). Inclusive, o fato de constar da CTPS de JERÔNIMO registro de que ele exerceu a função de caseiro em estabelecimento rural por quatro meses (entre 12.2002 a 03.2003), reforça a versão, corroborada pelas testemunhas, de que, no período compreendido entre o final do ano de 1988 e 09.2010, isto é, durante um intervalo de mais de vinte anos, o autor efetivamente exerceu labor em ambiente rural, mesmo que de forma descontínua, ora na condição de caseiro ora na condição de diarista/bóia-fria. O fato de a testemunha DURVAL MODESTO ter informado que, em 2012, o autor estaria trabalhando na cidade, fazendo bicos de pedreiro, bem como estaria morando e trabalhando em uma chácara, onde "faz limpeza, faxina, cuida da chácara" (fl. 86), não infirma essa conclusão. Atente-se, inclusive, que o próprio autor, na exordial dos autos subjacentes, narrou já ter trabalhado "como servente de pedreiro e outros serviços gerais na cidade e no campo, sem registro em carteira" (fl. 26). Reputa-se, pois, existir nos autos prova suficiente de exercício de trabalho rural por mais de 120 (cento e vinte) meses que, somados aos 60 (sessenta) meses em que houve contribuição (vide extrato do CNIS às fls. 61/62), perfazem os 180 (cento e oitenta) meses necessários ao cumprimento da carência.
14-Comprovados a idade mínima prevista em lei e cumprimento da carência necessária, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador.
15-Violação a literal disposição de lei. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - No caso, referida oportunidade foi concedida ao segurado, conforme documento de fl. 73, de modo que inexiste qualquer arbitrariedade ou violação constitucional no ato administrativo.
16 - Por derradeiro, em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que integra o presente voto, observou-se que foi realizada perícia no dia 10/04/2008, dezessete dias após a cessação do beneplácito, cuja conclusão foi contrária à sua concessão. No que tange ao referido documento, vale dizer, insustentável a preclusão aventada pela autora em sede de contrarrazões, uma vez que os dados constantes no mesmo estão à disposição do juízo, independentemente de juntada por qualquer das partes.
17 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada.
18 - O laudo do perito judicial (fls. 132/137), elaborado em 05/06/2009, concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora. Apontou o expert que "não foram constatados sinais objetivos de dor no examinado (...); restrições objetivas de movimento por falta total de mobilidade articular (...) ou por falta de força; inchaços e falta de ar aos esforços médios, como também não foi constatada alienação mental nem déficit intelectual no examinado; ou ainda, não foi constatada condição clínica cujo tratamento imponha segregação social, internação ou repouso". Aduziu que as doenças são compatíveis com as indicadas na inicial, mas que "as configurações médicas não coincidem".
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (24/03/2008) e a data do laudo pericial (05/06/2009).
22 - Acresce-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OTRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Quanto à alegação da coisa julgada, verifico dos autos que a autora colacionou aos autos novos elementos e novo requerimento administrativo, o que reflete o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dosrequisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.
2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.
2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.
3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS DESDE O INDEFERIMENTO ATÉ A CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. Entendimento da Corte.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Incapacidade total e temporária atestada pelo laudo médico pericial.
4. O Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam. Precedente jurisprudencial.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde o indeferimento do pedido e a concessão do benefício no âmbito administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 19-8-2019, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 2-3-2021, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.