E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523-9/1997. TEMA Nº 313 DO STF. DECISÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência (RE nº 626.489/SE, com repercussão geral).
2. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo.
3. A ausência de manifestação, na via administrativa, sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício.
4. Não se procede ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO CARÁTER CRÔNICO DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE REPRESENTAR TODO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM DECORRÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (LEI N. 8.186/91). PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZATRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. No caso dos autos, a sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.3. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seuspensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.4. Quanto à impossibilidade do parâmetro adotado para fins da complementação, arguido pela União Federal, não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida não determinou a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dosferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei n. 8.186/91. Porém, uma vez que não ficou claro o paradigma a ser utilizado, convém esclarecer, a fim de evitar futuro embargos de declaração.5. Segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foitransferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.6. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.7. Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidasportrabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.8. Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelaspagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.9. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. De igual modo, devida a condenação da União Federal e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solitária e em proporções iguais, conforme a jurisprudência desta Corte.11. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 8.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1994 E 27/04/1995. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS A CARGO DO EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).
2. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedidoadministrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. A AUTORA NÃO COMPROVA TER REALIZADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO RESTABELECIMENTO É POSTULADO, NEM MESMO TER REALIZADO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO APÓS A CESSAÇÃO EM 15/12/2019. QUANDO O BENEFÍCIO FORA CESSADO NA DATA PROGRAMADA, A PARTE AUTORA RETORNOU AO EMPREGO E TRABALHOU ATÉ ABRIL DE 2020, INGRESSANDO COM A PRESENTE DEMANDA EM JULHO DE 2020. AO DEIXAR DE REALIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA PERMANÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CEBAS CONCEDIDO COM BASE NA MP 446, EM JULGAMENTO DO TRF. PEDIDO PARA QUE A UNIÃO JULGUE OS PROCESSOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF nestes autos, na Apelação Cível nº 2009.71.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, restou, para a sentença ora apelada, a análise do pedido União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08.
2. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
3. O acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08" não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS. INOCORRÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela parte autora, no período 06.04.1972 a 06.08.1976 junto ao Mariflora Reflorestamento Ltda., independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.
IV - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da cessação definitiva.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.