PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL . NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial , nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr. Perito a impossibilidade da parte autora de exercer atividade laborativa que exija esforços e movimentos posturais inadequados. Aposentadoria por invalidez concedida desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS COM BASE NA CTPS COMO VIGIA/VIGILANTE. PERÍODO 14/06/1997 A 04/07/1997. PPP NÃO CONTÉM RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO 16/07/2007 A 21/08/2012. TÉCNICA DOSIMETRIA E RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde abril de 1960 até maio de 1986.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS. Pede o Autor reconhecimento desde 1960, quando completou catorze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que coincide com a mudança de domicílio do Autor e início de suas atividades mediante registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta 37 anos, 6 meses e 24 dia até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana. Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
9 - Despiciendo perquirir a respeito da caracterização de atividade especial nos períodos de trabalho urbano, porquanto no cálculo do benefício ora reconhecido como devido não incide o fator previdenciário , criado que foi pela Lei nº 9.876/99, posterior à aquisição do direito à aposentadoria .
10 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
11 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
13 - Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC/2015. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI. VALORES DEVIDOS DESDE A DIB. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
2. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
3. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 09/12/2013 e o acórdão proferido na justiça trabalhista é de 16/05/2012.
4. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
5. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
6. A autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 00241-2003-059-02-00-2, perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade (ação ajuizada em 2003, cópia da sentença a fls. 71/73). A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, (acórdão do TST, que reestabeleceu a sentença, proferido em 16/05/2012, cópia a fls. 80/85).
7. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. A autora possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Deve ser efetuado recálculo da RMI da aposentadoria da autora, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
9. Por outro lado, a recorrente assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, devido ao armazenamento irregular de óleo diesel, sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. Entretanto, nesse aspecto, o pleito não merece prosperar.
10. A autora não apresentou prova da especialidade nesse período (02/05/1978 a 23/10/2001), não sendo a concessão de adicional de periculosidade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Precedente.
11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DIB (08/01/2002), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
13. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, aliás, é indevida no caso (STJ-RESP 1.354.908, com sistemática de recurso representativo da controvérsia, consoante artigo 543-C, do CPC/73). A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Período de atividade rural comprovado, por documento e testemunhas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS), o tempo de atividade rural passa a ser computado como carência.
- A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada, devida desde a data do requerimento administrativo
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E LAUDO MÉDICO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora, nascida em 18/11/1978, foi considerada pessoa com deficiência e hipossuficiente para os fins assistenciais.
- Porém, a DIB não pode ser fixada na DER em 29/9/2009, pois o réu não é o responsável pela morosidade judicial que fez com que o processo durasse quase cinco anos em primeira instância. Ademais, a autora demorou quase dois anos para a propositura da ação (feito distribuído em 13/7/2011), de modo que a passagem do tempo não pode prejudicar o INSS, no caso.
- Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. Afinal, o estudo social realizado em 02/4/2012 (f. 47) não tem como refletir a situação financeira da autora em setembro de 2009.
- Para além, o laudo médico só foi realizado em 27/4/2015 (f. 85), sem conclusão alguma a respeito da DII, já que na resposta ao quesito pertinente a perita declarou: "Segundo a autora desde o nascimento". Porém, não se sabe se houve agravamento, nem quando realmente se deu a incapacidade total e permanente.
- Não há prova mínima - dada a passagem de longo lapso temporal por conta das demoras causadas pela parte autora e pela Justiça - da satisfação dos requisitos já na data da DER. Por isso, fixa-se a DIB em 27/4/2015, data da realização do estudo social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95, COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus, exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com fundamento na categoria profissional comprovada exclusivamente pelo registro em CTPS, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade do labor exercido nos demais períodos reclamados pelo autor. Inobservância de recurso voluntário da parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos de atividade especial desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das benesses almejadas até a data do requerimento administrativo. Inobservância de apelo da parte autora pleiteando a consideração do tempo de serviço posterior a DER. Preclusão da matéria.
V - Necessário afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, diante da caracterização de sucumbência recíproca.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO INSS DE PERÍODO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Inicialmente, não conhecida a remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r. sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa necessária.2 - Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a especialidade refutada nas razões de inconformismo.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.4 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro – VCI”.5 - Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”.6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo inteiro e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a ruído e a calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a 14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.8 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a 14/02/2004, pela exposição a ruído.9 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do enquadramento profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.22 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício da função de “cobrador”, na “Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos fatores de risco ruído e calor (este apenas para o último período), não aventados na exordial.23 - No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).24 - Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico "vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.25 - Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso. Precedentes.26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.27 - Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim, inexistindo previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 03 anos, 05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (13/02/2017), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.29 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.31 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do segurado.
3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
4. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa do período de atividade rural, como segurada especial, de 7-2-1973 a 14-4-1981, e como servidora pública sob regime próprio de Previdência Social de 25-2-1994 a 30-6-1999, devendo os pedidos ser extintos sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
5. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 54 c/c 49, inciso I, 'b', da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER, até a data do efetivo pagamento.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de auxílio-doença.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a gravidade da doença que foi determinante para a concessão, e havendo fortes elementos indicando que o autor não pode realizar atividades laborativas em decorrência das sequelas respectivas, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- A sentença que aprecia aposentadoria por idade rural quando o pedido refere-se expressamente à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 está eivada de nulidade, por ser extra petita.
- É permitido ao Tribunal conhecer desde logo do mérito da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por documentos e prova testemunhal robusta.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA ALÇADA DOS JEF'S - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE RENÚNCIA EXPRESSA -ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ –ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL - TEMA 998 STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, VERIFICA-SE QUE A CTPS CUJOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO FORAM RECONHECIDOS PELO INSS JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É DEVIDA DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. CTPS QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO NA FUNÇÃO DE ATENDENTE EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. IIMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O TEMA 629 DO STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "NÃO CABE COGITAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA OCASIÃO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA O DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO DE FORMA ADEQUADA NO TOCANTE AO CÔMPUTO CORRETO DOS PERÍODOS TRABALHADOS, INCLUSIVE QUANTO À ESPECIALIDADE". PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A DEMANDA TENHA SEGUIMENTO EM FACE DE TODOS OS PERÍODOS REQUERIDOS PELO SEGURADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE, AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968, constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas, merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até 11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de 26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A", ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira, ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial, bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB 148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Está o INSS isento das custas processuais no Estado do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o longo período de gozo de benefício por incapacidade, a baixa escolaridade da autora (3ª série do ensino fundamental), a gravidade do seu quadro em relação à patologia psiquiátrica e os relatos de doenças reumáticas, é improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessaçãoadministrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então e deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, data em que foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
2. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
3. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
4. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido, sendo o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela autora.
5. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias por força do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela.