PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O segurodefeso caracteriza-se como benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso.
2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o segurodefeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA.1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º 10.779/2003).2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a atividade pesqueira.3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da ação. A via não admite a dilação probatória.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
SEGURO-DEFESO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação de seu pedido pelo INSS.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economiafamiliar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, apessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado nãoestáem gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.2. Na situação sob exame e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pela autora junto ao órgãocompetente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira REAP, que seria fundamental para aanálise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.3. Registra-se, ademais, que não há nos autos a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimentodo benefício, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos mesesimediatamenteanteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício.4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO
1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido.
2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economiafamiliar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, apessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado nãoestáem gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.2. Na situação sob exame, e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pelo autor junto ao órgãocompetente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira REAP, que seria fundamental para aanálise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.3. Registra-se, ademais, que no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, os únicos documentos de comprovação de recolhimentos acostados aos autos diz respeito às competências 03 a 08 de 2018, razão pela qual não se desincumbiu do ônusde demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde oúltimo período de defeso até o requerimento do benefício.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLODE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade derevalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificaçõesmínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atenderàsespecificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais devido à não concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal ao autor.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial. (AC 1000146-20.2018.4.01.3301, PRIMEIRA TURMA, DES. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, publicado em 28/05/2020)3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. Desta forma, não se configura direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora, de modo não prolongado, a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a Administração possui o poder-dever de decidir os assuntosde sua competência e de rever seus atos.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimentoadministrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento daAdministração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para secaracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desuaapreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação dosegurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira(Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do períodorespectivo.4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento dorequerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.5. Apelação a que se nega provimento.