PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos judiciais juntados aos autos (fls. 39/46 e 166/192 e 223/8), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/12/1991 a 07/10/1992, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 31/08/1998 a 01/05/2001 e de 02/05/2001 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e de 19/11/2003 a 05/06/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), bem como exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e ao agente nocivo descrito no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e vez que, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos nos períodos controvertidos.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de requerimento administrativo que exige análise de fato não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, nos períodos de 13/04/1988 a 01/04/1991 e de 02/08/1993 a 20/07/2016 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2016).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer o período de 02/08/1993 a 03/08/2016 como tempo de labor especial.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é de reconhecimento de labor especial até 20/07/2016, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
6 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido, para que seja computado como especial o período de labor até 20/07/2016.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/08/1993 a 20/07/2016.
15 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda: de 02/08/19936 a 31/01/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) – PPP (ID 15500087 – págs. 5/6); de 01/02/1999 a 31/08/1999, a ruído de 92,4 dB(A) – PPP (ID 15500087 – págs. 5/6); de 01/09/1999 a 28/02/2006, a ruído de 95,2 dB(A) – PPP (ID 15500087 – págs. 7/8); de 01/03/2006 a 28/02/2013, a ruído de 87,9 dB(A) – PPP (ID 15500087 – págs. 7/8); e de 01/03/2013 a 20/07/2016, a ruído de 85,3 dB(A) – PPP (ID 15500087 – págs. 7/8).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/08/1993 a 20/07/2016.
17 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise dos formulários DSS-8030, programa de prevenção de riscos ambientais, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constantes dos autos (fls. 40/41, 44/53, 55/56, 145/146 e 239/246), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 09/12/1975 a 20/03/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, vernizes, laca, removedor, fixador e goma sintética), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 01/10/1979 a 30/06/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 21/07/1997 a 17/03/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, compostos de carbono, benzina, amoníaco e álcool etílico), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de setembro de 1975 a janeiro de 1997; com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer o labor rural desde o ano em que a autora alcançou a idade legal para o trabalho, além de condenar o INSS a implantar, em favor seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é de reconhecimento do labor rural a partir de setembro de 1975, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
6 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Carteira do Sindicato Rural de Pilar do Sul, com data de admissão em 10/01/1974, em nome de marido da autora (ID 96741983 – pág. 28); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/01/1973, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96741983 – págs. 29/30); c) Certidão de casamento, realizado em 06/09/1975, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96741983 – pág. 31); d) Certidão de nascimento de Silvana de Gois, lavrada em 21/02/1979, em que a autora e seu marido foram qualificados como “lavradores” (ID 96741983 – pág. 32); e) Certidão de nascimento de Clícia Gisele de Gois, lavrada em 15/07/1980, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96741983 – pág. 33); f) Certidão de Nascimento de Anselmo de Gois, lavrada em 08/11/1982, em que o marido da autora foi qualificado como “lavrador” (ID 96741983 – pág. 34); e g) Certidão de Nascimento de Celso Ricardo de Gois, lavrada em 15/12/1987, em que o marido da autora foi qualificado como “agricultor” (ID 96741983 – pág. 35).
13 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
14 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/05/2016, foram ouvidas duas testemunhas, Laércio de Góis Souza (ID 96741983 – pág. 136) e Elias Joaquim da Rosa (ID 96741983 – pág. 137).
15 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1975 (conforme pedido inicial) a 31/10/1991 (até quando era possível o cômputo de serviço do trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuição), exceto para fins de carência.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural, reconhecido nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 96741983 – pág. 128), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (31/08/2015 – ID 96741983 – pág. 19), contava com 34 anos e 10 meses de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
18 - Entretanto, diante da ausência de insurgência da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme fixado em sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS" QUANTO A PARTE DO PEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência quanto a parte do pedido, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fundamentada no art. 52 da Lei nº 8.213/91), com o reconhecimento de período de labor rural, a r. sentença examinara pedido diverso, qual seja, o de aposentadoria por idade rural.2 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviçorural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material (item “d”, pois contemporâneo ao período que se pode reconhecer sem a exigência de contribuição, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 171081112 e 220010977) colhida em audiências realizadas em 22/06/2018 e 18/06/2018 (IDs 8089308 e 8089309 – p. 6).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1974 a 31/10/1991, conforme o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Verifica-se que o autor até a data do requerimento administrativo (29/06/2016 – ID 8089270 – p. 11) tinha apenas 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício pelo não cumprimento seja da carência, seja do tempo exigido.11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.12 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. Os extratos do CNIS corroboram a conclusão do expert judicial, porquanto os vínculos empregatícios existentes, demonstram que a parte autora continuou trabalhando para vários empregadores, ao menos até 20/03/2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as suas atividades habituais. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
- Sentença reformada.
- Revogada a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foi apresentada contestação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE VINCULEM A FAMÍLIA DO SEGURADO AO CAMPO ANTES DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALIDADE DA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
2. Não obstante, inexistindo qualquer indício que vincule a família do autor com o campo no período anterior ao documento mais antigo como, v.g., certidões de casamento de seus pais ou de nascimento de seus irmãos em que conste a profissão de seu pai como lavrador, deve ser limitado o reconhecimento do tempo rural à data de aquisição do imóvel pelo pai do autor.
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer e converter tempo especial em comum de período em que o segurado foi vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. A mera emissão de PPP pelo órgão de origem, com informações acerca das condições laborais, não representa o reconhecimento pelo órgão público da especialidade da atividade.
4. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
5. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 45, 25/27 e 43/44), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/07/1980 a 31/12/1980, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, razão pela qual o lapso temporal de 29/04/1995 a 30/07/1996 deve ser mantido como tempo comum, já que o PPP de fls. 43/44 apenas aponta como agente nocivo ruído de 75/77 dB(A), limite abaixo do estipulado na Lei nº 53.831/64, Anexo III, Código 1.1.6, e na Lei nº 83.080/97, Anexo I, Código 1.1.5, que previa o máximo de 80dB(A) de pressão sonora.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido nos autos como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença impugnada, para permanecer como tempo comum o intervalo de 29/04/1995 a 30/07/1996, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 31/12/1980 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DER).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor, nascido em 15/03/1960, trouxe documentos para demostrar a alegada atividade campesina, dos quais destaco: - carteira de sindicato de trabalhadores rurais, datada de 15/01/1981 (fls. 15); - notas fiscais de produtor rural do genitor, dos anos de 1971 a 1977 (fls. 15/22, 34/35 e 39/40); - certidão de nascimento, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 23); - atestado de antecedentes criminais, do ano de 1979, constando a profissão de "lavrador" e o domicílio rural (fls. 25); - documento eleitoral constando profissão de "lavrador", datado de 1979 (fls. 38).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do autor, desde a infância, em regime de economia familiar (fls. 77/80).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Observo que o documento mais recente indicativo do labor campesino data de 1981 (fls. 15), inexistindo qualquer indício de atividade rural posterior a tal data, razão pela qual restrinjo o reconhecimento a 30/12/1981. Saliente-se que mais lógico seria que não houvesse documentação mais antiga, sendo improvável que, continuando a exercer lides rurais em companhia de seu núcleo familiar, o autor não disponha de qualquer documento posterior a 1981.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 15/03/1972 a 30/12/1981.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor constantes do CNIS, verifica-se que o requerente totalizou até o mês atual tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/05/1955) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1970 a 30/04/1992.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 06/01/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da não comprovação da condição de trabalhador rural por parte do autor. Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que, apesar das testemunhas confirmarem a atividade rural exercida pelo autor, este não trouxe aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões de inteiro teor, que não obstante tenham sido expedidas em 08/04/2014, reproduzem os registros de nascimento lavrados em 16/05/1996, por constituírem documentos oficiais, elaborados por agentes públicos no exercício de suas funções, e trazerem a qualificação profissional do autor como "lavrador", podem ser considerados como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
3. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
6. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23, 119/120 e 135/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/04/2012 a 22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola, motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls. 119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres à saúde.
4. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, também repetido às fls. 179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, por se fazer ausente o requisito temporal.
- Pedido improcedente. Sentença reformada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.