PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993, 1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de fls. 74/75.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958) (fls. 10); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, constando a profissão de lavrador (fls. 13/14); - CTPS, constando diversos vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29); - certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador" (fls. 30); - certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de 1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31); - livro de matrícula em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando registro do autor (fls. 43/52).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
- O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviçorural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Considerada a falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 20/22), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/12/1998 a 02/12/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a pressão sonora de 95,42 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, em sua redação original.
3. O interstício de 03/12/2004 a 04/01/2007 não pode ser contado como tempo especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído entre 81,2 a 85,4 dB(A), não havendo especificação exata da exposição que, frise-se, em sua grande quantidade estava abaixo da exigência legal de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV, código 2.0.1.
4. Ressalva-se que, não obstante constar do referido perfil profissiográfico que a autora estaria exposta a umidade, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
3. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 91, 93, 100, 110, 114, 187/190), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/01/1993 a 27/07/1993, vez que trabalhou como motorista de caminhão e de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 29/04/1995 a 01/11/1995, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 05/03/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como estando exposto a ruído de 84 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIDO. CÁLCULO RMI. MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de autônomo e empregado, nos períodos de 07/1991, 05/2004, 11/2004 e de 01/10/2003 a 01/04/2004, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível ao autor optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVOR RURÍCOLA POSTERIOR A 11/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 25/07/1972 (com 12 anos de idade) a 30/04/1979 (dia anterior ao registro em CTPS), em regime de economia familiar, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Já com relação ao serviço rural exercido após 31/10/1991, ainda que o autor tenha apresentado prova material/testemunhal a demonstrar o efetivo labor rurícola exercido de 01/06/1998 a 06/04/2011, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. O autor computou até a até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) apenas 24 anos, 03 meses e 06 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 25/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (05/11/2012), contava com 52 anos de idade.
6. O autor faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 25/07/1972 a 30/04/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e, quanto ao período de 01/06/1998 a 06/04/2011, fica condicionada sua averbação ao recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO CONCERNENTE A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido concernente a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 08/11/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 08/11/1975 a 30/09/1989, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, tendo em vista que a autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1989. Ressalte-se que, não há nos autos qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural no Estado da Paraíba no período de 01/05/1997 a 30/05/2005, sendo que pesquisa ao CNIS informa que o esposo da requerente manteve vínculos empregatícios urbanos na cidade de Rio Claro/SP nesse interregno.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 28 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença (desde os 12 anos de idade), a autora, nascida em 27/12/1960, trouxe com a inicial sua CTPS (fls. 15/18), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 02/03/1981.
- Foram ouvidas duas testemunhas (08/10/2014 - fls. 115/116), que declararam conhecer a requerente há 30 anos, aproximadamente. Afirmam que desde a época em que se conheceram a autora já trabalhava como lavradora, tendo cessado o labor há 02/03 anos. Trabalharam juntos com a requerente, com e sem registro, nas lavouras de cana, laranja, amendoim, etc.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, nos períodos de 01/01/1981 a 01/03/1981, de 15/11/1981 a 30/06/1982, de 31/10/1982 a 29/01/1984, de 12/09/1984 a 31/05/1985, de 13/10/1985 a 08/06/1987, de 25/06/1987 a 15/05/1991, de 01/12/1991 a 07/05/1995, de 01/12/1995 a 16/04/1996 e de 21/12/1996 a 09/02/1997, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. Foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, uma vez que afirmaram conhecer a requerente há 30 anos (oitiva realizada em 2014), o que remete ao ano de 1984.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS e constantes no CNIS de fls. 93, a autora comprova 26 anos, 02 meses e 21 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICES ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inocorrência de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício. Termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciado em 01/08/2003 e ajuizamento da presente ação em 04/07/2012, sendo distribuída em 05/07/2012, ou seja, antes do termo final do prazo de dez anos.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 29/03/1999, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 04/07/2012, decorrido, portanto, mais de 13 (treze) anos da concessão da aposentadoria .
3. Da análise dos formulários SB-40 e DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 215 e 225/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1996 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, sujeitando-se ao agente nocivo físico descrito no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
5. De rigor a manutenção da sentença vergastada, com o reconhecimento da especialidade do labor executado no período de 14/10/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-lo às contribuições em nome do autor e proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo cálculo da RMI do benefício, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 29/03/1999, observada a prescrição quinquenal.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 068.015.755-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/01/1975 a 12/05/1986.
3. No presente caso, da análise do formulário, expedido em 22/09/1994, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/1975 a 12/05/1986, uma vez que exercia atividade de "encarregado de setor auxiliar", no setor "Cozinha Central", profissão não prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento do pleito com base no mero enquadramento da categoria profissional (até o advento da Lei nº 9.032/95). E, embora o formulário indique a submissão ao agente calor e frio (abaixo de zero grau), a parte autora deixou de trazer aos autos o necessário laudo técnico individual que balizou o preenchimento de tal formulário (ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o que impede o deferimento da pretensão.
4. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em sede de contrarrazões.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença .
2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de evidência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía rendimentos mensais no valor de R$ 6.611,10, relativos à somatória da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e salário decorrente de atividade laboral exercida. Contudo, entendo que tal fator, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
6. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CONTAGEM DO DIA FIXADO PARA A DIB. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e do laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 36/37, 41/42 e 185/195), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 24/01/1983 a 29/05/1984, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos (graxa, cola e óleos lubrificantes), sendo tal atividade também enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e de 19/11/2003 a 03/05/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos (graxa, cola e óleos lubrificantes), sendo tal atividade também enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. A data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, qual seja, dia 03/05/2008, deve ser excluída do período de tempo especial reconhecido, eis que o tempo considerado para contagem de contribuição/serviço corresponde ao período anterior à data de concessão do benefício, motivo pelo qual fica reconhecido os períodos de 24/01/1983 a 29/05/1984 e de 06/03/1997 a 02/05/2008 como laborado em condições especiais pelo autor.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/06/1984 a 30/06/1987 e de 26/08/1987 a 05/03/1997, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 24/01/1983 a 29/05/1984 e de 06/03/1997 a 02/05/2008, ora reconhecido nos presentes autos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (03/05/2008 - f. 34), época em que o autor já possui tal direito.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação aos períodos de tempo especial reconhecidos acima - exclusão do dia 03/05/2008, por corresponder a data inicial do benefício -, com a respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 13/09/1969 a 30/12/1979, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos: certidão de seu casamento, em 17/02/1979, qualificando-a como professora primária (fls. 23); documentos escolares, referentes aos anos de 1967 a 1970, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 29/32); requerimentos de matrícula dos anos de 1974 e 1976 (fls. 33/34); histórico escolar referente ao ano de 1977 (fls. 35).
- Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 124/125, que declaram conhecer a autora e que laborou no campo. O primeiro depoente afirma que conhece a requerente desde quando ela possuía 06 anos de idade. Informa que a autora começou a trabalhar na lavoura aos 12 ou 13 anos. A segunda testemunha informa que conhece a requerente desde quando ela tinha 09 ou 10 anos de idade e que trabalhava à época, ajudando os pais, que tocavam lavoura de café, como parceiros, em propriedade de terceiro.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período de 13/09/1969 a 30/12/1979. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, os documentos escolares nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola da requerente e, embora indiquem a atividade de lavrador do genitor, não denotam o regime de economia familiar.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorária, esta fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Julgamento “ultra petita” verificado. Na inicial do feito originário, o ora suplicado postulou fosse considerado como especial o lapso laboral entre 05/08/1996 e 25/02/2005. Não obstante, a sentença hostilizada reputou como insalutífero o intervalo de 05/08/1996 a 01/08/2008.
2. Corporificada violação de norma jurídica. O ato judicial extrapolou os limites do pleiteado, em desatenção ao estatuído no art. 492 do CPC. Precedentes.
3. Quanto às demais problemáticas apresentadas pelo ente securitário em sede rescindente, não lhe assiste razão.
4. Comprovado o acionamento da senda administrativa no desiderato revisional, tem-se por obstado o implemento do prazo decadencial.
5. Irrelevância, ao pretendido reconhecimento da nocividade, do uso de Equipamento de Proteção Individual. STF, ARE n.º 664.335/SC.
6. A extemporaneidade do laudo apresentado não afasta, isoladamente, o reconhecimento do exercício da atividade especial.
7. Não merece acolhida o argumento autárquico de concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98. A ausência ou recolhimento incorreto de contribuições não impede o reconhecimento da especialidade verificada, pois seria inconcebível prejudicar o trabalhador pela deficiente conduta de seu patrão.
8. O labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, é o contínuo, inexigindo-se que a exposição a agentes nocivos perdure durante toda a jornada de trabalho. Paradigmas do C. STJ e deste E. TRF.
9. Inconsistência da arguição em torno das pretensas irregularidades formais no PPP que, ademais, descortina intento de mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via rescisória.
10. Em juízo rescisório, circunscrito à parcela em que frutífero o intento desconstitutivo, assinala-se que a especialidade deverá recair, apenas, no período compreendido entre 05/08/1996 a 25/02/2005.
11. Pleito rescindente julgado procedente em parte. Rescisão parcial do julgado atacado, com conformação aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEMANDANTE VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE MUNICÍPIO, COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando comprovado que o demandante, ao implementar 60 anos de idade, já não possuía mais a condição de segurado especial, porquanto tornara-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário. Inteligência do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/91.