PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
2. Tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/04/1973 a 15/12/1973 e de 02/05/1974 a 25/05/1974 - Atividades: rurícola - cortador de cana - Descrição das atividades: "executava serviços de corte de canas cruas e queimadas, catação de cana, capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão" - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 31), PPP (fls. 65/67) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de - 01/06/1974 a 03/05/1982 e de 01/09/1982 a 20/12/1986 - Atividade: servente de pedreiro - Agentes agressivos: ruído de 90,82 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 31), formulário (fls. 49), laudos técnicos (fls. 50/57) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 12/01/1987 a 08/03/1991, de 29/04/1996 a 12/12/1996 e de 19/11/2001 a 24/01/2004 - Atividades: pedreiro e ajudante geral - Agentes agressivos: ruído, respectivamente, de 91,36 dB (A), 88,92 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 32 e 41) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 01/08/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 28/02/2007 e de 01/10/2007 a 31/12/2007 - Atividade: pedreiro autônomo - Agentes agressivos: ruído de 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 80/81) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 80/81, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, 32 anos, 07 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/04/1971 a 02/11/1971 e de 01/08/1972 a 11/09/1973 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/09/2003), verifica-se que o autor além de possuir a idade mínima requerida, teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo até a data do óbito (31/12/2017).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL.
I. O período de 03/01/1972 a 19/4/1973 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a ausência de exposição a agente nocivo.
II. Mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença como tempo de serviço especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor, posto que ausente prévio requerimento administrativo
IV. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 27/05/1998, em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV DO CPC/2015
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Em que pese a prova oral ter sido parcialmente favorável à pretensão autoral, e como bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça recursal, entendo que o trabalho rural do autor exercido pelo autor em regime de economia familiar não se mostra condizente com a prova material apresentada. O autor possuiu dois imóveis campesinos em municípios distintos, onde exerce a atividade agropecuária de corte. Não é crível que ele exerça, sozinho, a atividade campesina concomitante nos dois locais, ainda mais considerando que não foi apresentado no processado nenhum documento que aponte qual o efetivo rebanho que ele possui em cada uma das suas propriedades. Algumas das notas apresentadas apresentam valores elevados, o que não condiz com a atividade rural de mera subsistência. Frise-se, ainda, que o autor, quando qualificado nas certidões imobiliárias, disse ser “comerciante” e sua própria esposa não trabalha em atividades campesinas, pois é professora, consoante se observa do CNIS dela.
4. Feitas tais considerações, em não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, sua atividade rural demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação essa que ficou comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar suscitada pela parte ré, concernente à demanda rescisória apresentar caráter recursal, que se confunde com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura servível à demonstração da faina campestre, nos termos da legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Independentemente de menção à Lei 10.666/03, é antiga a celeuma com respeito à necessidade ou não de demonstração da faina campal, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a atrair a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o desconto do período que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da intimação da Sentença, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, invocado para amparar a pretensão da autarquia previdenciária, apenas dispõe que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Portanto, nada disciplina sobre o envio dos autos físicos quando da intimação dos ocupantes desses cargos, sendo imperiosa apenas a sua intimação pessoal, o que efetivamente ocorreu nestes autos, conforme ciente apostado em 24/05/2013 pelo Procurador Federal (fl. 107).
- A r. Sentença está devidamente fundamentada e motivada, e se depreende que o termo inicial do benefício é a data de requerimento administrativo e quanto à RMI, a autarquia previdenciária já procedeu ao seu cálculo ao implantar o benefício de aposentadoria por força de determinação do r. Juízo "a quo" (fls. 109/110) e, outrossim, a forma de cálculo está previsto na própria legislação previdenciária. A alegação de que não constou na r. Decisão guerreada qual a doença que acomete a parte autora é infundada, pois está consignado no Relatório que a autora aduziu ser portadora de hérnias discais lombares com discopatia degenerativa e além disso, após a realização do exame médico pericial, o INSS teve vista dos autos físicos, tomando ciência do laudo médico pericial de fls. 89/93, em 10/09/2012. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da autarquia previdenciária sobre o laudo pericial, conforme certidão de 17/12/2012 (fl. 99). Nesse âmbito, não se pode afirmar que autarquia apelante desconhece as patologias da autora. No que se refere aos requisitos da carência e qualidade de segurado não foram impugnados pelo INSS em sede de contestação, somente a capacidade laborativa e, assim, tais requisitos foram considerados, em verdade, como incontroversos. Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- A autarquia apelante alega meramente que os requisitos legais à concessão da incapacidade da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos. Como dito anteriormente, em contestação o seu inconformismo está dirigido ao tópico da capacidade laborativa, não impugnando os demais requisitos legais. De qualquer forma, restam comprovados nos autos a qualidade de segurado na data da incapacidade e a carência necessária de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (CNIS - fl. 60). Igualmente, teceu considerações genéricas sobre a inexistência de incapacidade laborativa alegando que a r. Sentença não se pronunciou sobre a patologia da autora, contudo, como dito em sede de preliminar, o ente previdenciário teve acesso aos autos físicos após a realização do laudo médico pericial e não ofertou impugnação.
- O laudo médico pericial (fls. 89/93) referente à perícia médica realizada em 09/08/2012, afirma que a autora, atualmente do lar, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral, com processos degenerativos próprios da idade e complexo disco oteofíticos posterior, comprimindo raízes nervosas entre L4/L5 e L5/S1, sendo a causa das dores no membro inferior direito, com diminuição da sensibilidade tátil no pé direito. O jurisperito concluiu que existe incapacidade definitiva profissional para atividade laboral e que no caso de atividade laboral moderada-intensa, poderá haver lesões de raízes nervosas definitivamente ocasionando problemas graves de locomoção da paciente. Assevera que está incapaz a mais ou menos 01 ano, e a justificativa é a diminuição de sua capacidade física, dor a movimentação sem melhora após tratamentos instituídos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e não impugnadas pela autarquia previdenciária, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do requerimento administrativo, em 22/06/2011 (fl. 28), quando na realidade a parte autora requereu a concessão do benefício a partir de seu indeferimento em julho de 2011.
- Ocorrente a violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 12 de julho de 2011, data do indeferimento administrativo do pedido, como pleiteado expressamente pela autora na exordial (fl. 09- item a).
- Em razão da modificação do termo inicial do benefício, cabe explicitar no tocante à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, que o termo inicial a ser observado não é a data do requerimento administrativo, como consignado na r. Sentença, mas sim, a partir do indeferimento administrativo, em 12/07/2011.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS e negado provimento à sua Apelação.
- De ofício, reduzida a condenação aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/07/2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ATUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de forma parcial e permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna lombar, podendo assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas independente se em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a atividade de pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência Social, só faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença, caso contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada essa situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos.
6. Ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o dia 25/01/1977, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, indicando a profissão de lavrador.
- O autor pede o reconhecimento do período de 25/04/1966 a 22/07/1976 e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 11/06/1986 a 05/01/1987, de acordo com os documentos de fls. 164/168 v, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/07/1976 a 24/01/1977 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: tolueno, acetato de etila, acetato de amila, acetato de etil, glicol, solvente aromático, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25 e formulário de fls. 69/70; e de 26/01/1977 a 10/06/1986 - Função: ajudante de pintura. Agentes agressivos: aerodispersoides como hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 25, formulário a fls. 71 e laudo técnico de fls. 78/80.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA (SÚM. 343, STF). TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. RESCINDIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- O julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, submetido ao regime do art. 543 do CPC, deu-se aos 14/05/2014 (DJe 05/12/2014).
- A decisão objurgada, de seu turno, foi proferida aos 10/09/2015 e transitou em 09/10/2015.
- Não se há falar em questão controversa, tampouco em cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a hipótese.
- A via escolhida pela autarquia federal, qual seja, a actio rescisoria, ajusta-se à espécie, ex vi do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Art. 966, inc. V, CPC/2015: cabimento no caso dos autos: no que toca à caracterização da nocividade do labor pela presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária análise quantitativa, sendo considerados prejudiciais níveis acima de 80 decibéis, até 05.03.1997, edição do Decreto 2.172/97, e de 90 dB, até 18.11.2003, edição do Decreto 4.882/03, quando houve uma atenuação para 85 dB.
- Ainda que tenha havido diminuição da intensidade do fator nocivo em alusão pelo Decreto 4.882/03, não é admitida a retroatividade da normatização em testilha, segundo deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR).
- Ao decidir como feito, reconhecendo como insalubre o interstício de 06.03.1997 a 18.11.2003, o pronunciamento judicial rescindendo acabou por descompassar-se com os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, estes a exigirem ruído acima de 90 decibéis (Anexos IV, Classificação dos Agentes Nocivos, Códigos 2.0.1) para o período em voga, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário inerente à empresa VALTRA DO BRASIL LTDA. aponta índices menores que o limite em evidência, referentemente à realização dos trabalhos da parte ré para tal firma.
- A teor da exordial da demanda primitiva, observa-se que, para se chegar aos supostos 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de labuta especial, a parte ré computou, in totum, o intervalo de préstimos para o estabelecimento empresarial acima mencionado.
- Suprimido o lapso temporal de 06.03.1997 a 18.11.2003 como de feituras sob condições nóxias, conclui-se que não teria implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para aposentar-se como pretendido, restando afrontado, destarte, o art. 57 da LBPS.
- Condenado o réu em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindido o decisum da 10ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 80/86, realizado em 30/06/2014, atestou ser a parte autora portadora de "fibromialgia, sinusite fungica alérgica, alta miopia, osteoartrose e hérnia de disco", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 19/24), com registros a partir de 08/04/1968, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56/65), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no intersticio de 04/2009 a 09/2013, além de ter recebido auxílio doença no período de 26/01/2011 a 26/02/2011. Convém destacar que a autora recebe pensão alimenticia desde 07/10/1993 (fls. 60).
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxilio doença (26/02/2011 - fls. 65).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.