E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. Ou, como no caso, em que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral foi cessado, sendo posteriormente restabelecido sob a forma proporcional.
4. Assim, a compensação deve ser feita nesses moldes, estando correto o cálculo da Contadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE. FORMA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
2. Conquanto efetivamente omisso o acórdão em relação ao pleito da parte autora no que diz respeito à reafirmação da DER, não há interesse da parte na discussão respectiva, na medida em que deferido o benefício comum com efeitos desde a DER.
3. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantidos o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/12/1972 a 31/03/1976, 22/04/0976 a 17/02/1984, 18/07/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 25/04/2008.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos comuns com o período especial ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (25/04/2008), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2008).
VI. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. FORMA DE CÁLCULO OBSERVADA PELA INSS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A Carta de Concessão e Memória de Cálculo juntada às fls. 19/20 demonstra que o INSS observou no cálculo do valor do benefício o disposto na Lei 9.876/1999. O pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade é improcedente.
3. Quanto ao segundo pedido entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação.
8. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, momento em que tomou ciência da pretensão da parte autora.
10. Juros de mora e correção monetária calculados na forma da lei de regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevido, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades
2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Sentença improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006; cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008, na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração. Em 17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício. No curso da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
- A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
- Inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material, estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial indireta, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado na sentença e o óbito do postulante. Descabe a concessão de tutela antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DO INSS.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE CONTRIBUIU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, conforme pedido formulado na inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença .
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado a analise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 03/03/2015), com a comprovação do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo fixado em juízo.
2. Às fls. 45/60 o INSS juntou documento comprovando que antes mesmo do deferimento da medida liminar em 07/10/2015, analisou e indeferiu o requerimento administrativo de revisão do benefício, em 06/10/2015, em razão de os valores para o cálculo da RMI terem sido fixados por sentença proferida nos autos do processo nº 2008. 63.18. 005541-4 e transitada em julgado.
3. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a análise do pedido de revisão, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a apresentação do documento de folha 60, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
4. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.