E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina - de novembro/1978 a dezembro/1985 (junto à familiares, meeiros na viticultura, no Sítio São José da Pedra Santa, pertencente ao Sr. Sílvio Favareto) e de janeiro/2000 a dezembro/2007 (já em propriedade própria, Sítio São José, também no plantio de uvas) - requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno rurícola de novembro/1978 a dezembro/1985.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - O demandante apresentou as seguintes cópias: * certidão do casamento de seus genitores, celebrado em 22/04/1965, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de sua irmã, datada de 04/08/1971, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de seu irmão, datada de 09/03/1979, anotadas a profissão paterna de lavrador e a residência familiar no Sítio São José, localizado no Bairro São José da Pedra Santa; * contratos de parceria agrícola firmados entre o Sr. Sylvio Favareto e o Sr. Romildo Simonete, genitor do autor, correspondentes aos períodos de 15/04/1981 a 15/04/1982, 15/04/1982 a 15/04/1983, 15/04/1983 a 15/04/1984 e 15/04/1984 a 15/04/1985. Em nome próprio do autor: * título eleitoral expedido em 07/01/1985, anotada sua qualificação profissional de lavrador, além de residência no Sítio São José; * atestado de capacidade funcional emitido em 01/04/1985, anotada sua profissão de lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas: o Sr. Valdomiro Marzullo asseverou conhecer o autor do Bairro São José, em Jundiaí (local onde ambos moraram) ...sendo que o patrão do autor, Sílvio Favareto, seria primo do depoente ... tendo o autor trabalhado com uvas ...mais ou menos de 1974 até 1987 ou 1988 ...atualmente trabalhando (o autor) no sítio dele mesmo. E o Sr. José Donizete Bianchini afirmou conhecer o autor do Bairro São José, da Pedra Santa, cidade de Jundiaí ...de 1974 para frente ...trabalhando (o autor) no sítio de Sílvio Favareto ...com uvas.
10 - Abreviado o período ditado em sentença, em vista das contribuições previdenciárias vertidas pelo litigante, na qualidade de contribuinte individual, desde março até outubro/1985 e em dezembro/1985. Reconhece-se o trabalho da parte autora, enquanto rurícola, no interstício de novembro/1978 a fevereiro/1985.
11 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo, constituído de tarefas especiais desempenhadas desde 12/08/1985 e até dias atuais, assim pretendendo a concessão de " aposentadoria especial", com renda mensal inicial - RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, utilizando-se, para tanto, os salários-de-contribuição relacionados no informativo fornecido pela empregadora.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria especial", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Foram carreadas cópias de CTPS e documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral, observadas, ainda, laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e "carta de concessão/memória de cálculo" de " aposentadoria por tempo de contribuição" deferida administrativamente à segurada, a partir de 14/08/2015 (sob NB 173.688.127-0).
15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência - especialmente do Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa Fundação Municipal Ensino Superior de Marília - a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, de 12/08/1985 a 26/08/1996 e de 12/10/1996 a 02/08/2010 (data-fim consignada no PPP), na condição de atendente/auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos, em virtude do contato com sangue, excreção e secreção, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Diga-se, quanto ao lapso não adotado, de 27/08/1996 a 11/10/1996, que a percepção de "auxílio-doença" pela parte autora (sob NB 103.421.103-7) impede o reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 02/08/2010, totalizava 24 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
18 - A limitação do tempo especial levada a efeito - não ultrapassando a data de 02/08/2010 - equivale à indicação expressa no PPP, como data assinalada, a ser documentalmente considerada como demarcação do labor especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 12/08/1985 a 26/08/1996 e de 12/10/1996 a 02/08/2010, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de " aposentadoria especial".
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO INSS.
. O CPC, no §1º do art. 327, dispõe que "São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
. Hipótese em que o feito foi proposto perante a Justiça Estadual, que cumulava competência para processar e julgar o pedido de aposentadoria em regime próprio (municipal), bem como, no exercício da competência delegada, podia também examinar a demanda proposta em face do INSS (averbação de tempo de serviço especial e expedição de Certidão).
. Hipótese em que reconhecida a ausência de interesse processual quanto ao pedido de revisão da aposentadoria e extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao INSS.
. Determinada a remessa ao TJ/PR, para que examine o recurso formulado pela procuradoria do Município de Barra do Jacaré.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTENSÃO DO APELO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o apelo devolveu integralmente o conteúdo da lide ao conhecimento do Tribunal, justificando a majoração dos honorários em razão do improvimento do recurso.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.- A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).- Sentença anulada. Agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 10/04/1964 a 19/05/1965, 15/12/1965 a 05/02/1966, 09/02/1966 a 23/02/1967, 01/11/1967 a 16/10/1975 e 03/12/1979 a 03/05/1988. Além disso, o autor pretende a inclusão dos períodos de 01/05/1976 a 30/04/1978 e de 01/09/1988 a 31/08/1991, no cálculo do tempo de contribuição, alegando ter contribuído aos cofres da previdência na condição de autônomo.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu como especial o labor desempenhado nos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 01/05/1976 e 30/04/1978 e entre 01/09/1988 e 31/08/1991, nos quais o autor alega ter vertido contribuições à Previdência, como autônomo. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/12/1965 a 05/02/1966, 09/02/1966 a 23/02/1967, 01/11/1967 a 16/10/1975 e 03/12/1979 a 03/05/1988, bem como o período de 01/05/1976 a 30/04/1978, no qual foram vertidas contribuições à Previdência como autônomo ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 77/78), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
17 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período de 10/04/1964 a 19/05/1965 (formulário de fl. 60 e Laudo Técnico Pericial de fls. 71/73) aponta que, ao desempenhar as funções de "Aprendiz Fiandeiro de Lã" e "Fiandeiro de Lã" (Setor Penteadeiras) junto à empresa "Paramount Lansul S/A", o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 90 dB(A), 93 dB(A) e 95 dB(A).
18 - Enquadrado como especial o período de 10/04/1964 a 19/05/1965, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - No que diz respeito ao interregno compreendido entre 01/09/1988 e 31/08/1991, as guias de recolhimento coligidas às fls. 83/96 dos autos comprovam o quanto alegado na inicial, isto é, que o período em referência deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da benesse pleiteada.
20 - Somando-se a atividade especial (10/04/1964 a 19/05/1965) e o período no qual houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo (01/09/1988 a 31/08/1991), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fls. 77/78, bem como da CTPS de fls. 24/33, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/05/1998 - fls. 41), o autor contava com 35 anos, 07 meses e 23 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (05/06/2006 - fl. 103), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, desde a data em que proferida decisão em sede de recurso administrativo, que manteve o indeferimento do benefício pleiteado (fls. 75/76). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honoráriosadvocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Remessa necessária e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria, requerida em 25/08/2006, em 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Por outro lado, não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 54/9), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 17/02/1971 a 23/05/1971, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque para à f. 54 do PPP).
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, conforme estipulado na r. sentença impugnada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REDUÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu como rural a atividade exercida de 28/01/1970 a 31/05/1985, sendo que na fundamentação do pedido inicial o autor relata que teria exercido atividade rurícola apenas no período entre 01/01/1968 a 31/12/1984 (fl. 21), motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/01/1970 a 31/12/1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes no CNIS da parte autora (fls. 54/57), até o ajuizamento da presente ação (31/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDOGRAU DE JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. 4. A 3ªSeção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere aos períodos de 27/11/1973 a 07/04/1976 e 14/10/1996 a 15/09/1998, a especialidade não restou comprovada uma vez que foram apresentados apenas os formulários de fls. 102 e 127 para comprovação de especialidade pela exposição a ruído, sendo que é necessário que seja corroborado por laudo ou PPP com informações extraídas do mesmo.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.