PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida.
- Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOSADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
- - Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id 2668052), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o cargo de “coordenador de produção gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo médico pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SEGUNDO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. VALOR DO PRINCIPAL NEGATIVO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO RESULTANTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OU ANTECIPADO. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Cuidando-se de sentença em execução proferida após a edição da Lei 11.960/2009 que estabeleceu que: "(...) haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar 01-7-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. ... Desde a citação até o início da vigência da lei 11.960/2009, contarão juros de 1% mensais (...)", devendo prevalecer o percentual de juros consoante transitado em julgado.
2. Na memória de cálculo de execução por título judicial contra o INSS, que trata da revisão da renda mensal, aos valores do principal negativos, estes resultantes de pagamento administrativo ou antecipado, aplica-se somente correção monetária, não sendo aplicáveis juros de mora, porquanto não há inadimplência do segurado-exequente em relação ao INSS.
3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por invalidez e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do labor especial desempenhado desde 01/05/1982 até tempos hodiernos, visando à transformação da " aposentadoria por tempo de contribuição" concedida aos 08/09/2011 (sob NB 157.295.987-5), em " aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário ), sendo, ademais, considerados os salários-de-contribuição - relativos aos meses de janeiro a dezembro/1999 - de acordo com os informes fornecidos pelo empregador, trazidos aos autos.
2 - O intervalo especial correspondente a 01/05/1982 a 28/04/1995 já se encontra devidamente reconhecido pelo INSS, na esfera administrativa. Assim, a controvérsia ora paira sobre o intervalo de 29/04/1995 em diante.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar o benefício concedido à autora em " aposentadoria especial". E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais cópia de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora. Para além, cópia do procedimento administrativo de benefício, do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, e das tabelas confeccionadas pelo INSS.
16 - Coexistem documentos específicos - PPP e laudo técnico fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto - cujo exame percuciente comprova o labor excepcional da postulante, desde 29/04/1995 até 02/05/2011 (data de emissão do documento), na condição de técnica de enfermagem (no setor centro cirúrgico), submetida a agente infecto contagioso - bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - O cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 08/09/2011, alcança 29 anos e 02 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - Certo é o aproveitamento do período especial de 29/04/1995 a 02/05/2011, para fins de revisão da aposentadoria da parte autora, de " aposentadoria por tempo de contribuição" para " aposentadoria especial".
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
22 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido (f. 180-vº).
2. Da análise dos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 66/76), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 29/04/1995 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original; e de 19/11/2003 a 15/04/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
3. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (conforme planilha de fls. 188), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 84/86), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 03/12/1998 a 26/03/2013, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial do interstício trabalhado em 15/10/1982 a 28/07/1987. Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº 9.032/95, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- A jurisperita constata que a parte autora possui sequelas e limitações decorrentes de acidente automobilístico, e conclui que há incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade, em 09/04/2012 (data do acidente automobilístico).
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012, estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
- Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
- Presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
- Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento das custas.
- Não conhecido do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões.
1. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA" (5018277-73.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
3. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
4. INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335)
5. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
6. "PERMANECE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA COMUM APÓS 1998, POIS A PARTIR DA ÚLTIMA REEDIÇÃO DA MP N. 1.663, PARCIALMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998, A NORMA TORNOU-SE DEFINITIVA SEM A PARTE DO TEXTO QUE REVOGAVA O REFERIDO § 5º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI)
7. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA DER REAFIRMADA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado em períodos que não teriam sido aproveitados pelo INSS, à ocasião de seu pedido administrativo de benefício, formulado em 22/02/2007; logo, sua pretensão neste feito cinge-se ao acolhimento de períodos especiais, de 01/09/1995 a 22/06/1998, 01/09/1998 a 02/02/2004 e 03/02/2004 a 22/02/2007, para fins de reanálise dos critérios de concessão da " aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, sob NB 143.331.573-1 (alcançados 33 anos e 22 dias de trabalho), aguardando a elevação da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Merecem destaque os lapsos já adotados como especiais pelo INSS, em âmbito administrativo - 03/10/1978 a 31/10/1980, 01/11/1980 a 26/03/1981, 02/05/1981 a 25/09/1982, 08/06/1989 a 02/03/1991 e 01/08/1991 a 28/02/1995, considerados, pois, matéria inequivocamente incontroversa nestes autos.
3 - O INSS foi condenado a revisar a " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" já concedida à parte autora, desde a data da concessão, recaindo atualização monetária e juros de mora sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A parte autora ora reivindica a conversão de tempo comum em tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. E não indicados tais petitórios na peça vestibular, é defeso à mesma inovar agora, em sede recursal. Deste modo, não se conhece do apelo proposto pela parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Dentre os documentos coligidos, merecem destaque as CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo - sendo que os vínculos empregatícios anotados são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
14 - Encontram-se, ainda, formulários DSS-8030 e PPP's, que, embora refiram à condição de motorista e, genericamente, à sujeição a agentes insalubres (como calor, frio, poeira, chuva), mostram-se desacompanhados de imprescindível laudo técnico, sendo que, no caso dos PPP's, não quantificam os agentes nocivos e nem informam a identificação do responsável pela apuração dos fatores de risco.
15 - Do resultado pericial não se infere a insalubridade laboral, na medida em que descreve a exposição do autor a agente ruído abaixo dos limites de tolerância, e a agente nocivo vibrações de corpo inteiro, elemento este não inserido nas leis de regência da matéria - que versa sobre especialidade laborativa.
16 - Não comprovadas as atividades especiais pretendidas, merece reforma a r. sentença, na íntegra.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta e apelo do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Considerando o excessivo rigor do despacho que determinou a emenda à petição inicial, inclusive com exigências não listadas no artigo 319 do CPC, deve a sentença de extinção ser anulada para que seja dado prosseguimento no feito.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito. No julgamento dos REsp n. 1674221 e 1788404, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em sessão realizada no dia 14/08/2019, o e. STJ fixou a tese quanto ao cômputo do trabalho rural anterior a Lei n. 8.213/91. O acórdão foi publicado no DJe divulgado em 04/09/2019, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
3. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
5. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, na área administrativa e no lar.
- Conquanto a perita judicial tenha concluído pela incapacidade laborativa de forma permanente e parcial, fica evidente, principalmente do teor das respostas aos quesitos das partes, que a autora não está mais apta para o trabalho, e já não é mais passível de reabilitação profissional em razão de sua grave patologia. Se não consegue desenvolver atividade laboral na área administrativa, que em tese, não exige esforço físico, não se vislumbra que possa trabalhar em outra profissão, uma vez que não pode permanecer em pé por muito tempo e também sentada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação em 25/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em, 25/09/2015, a partir do laudo pericial, momento em que possível aferir que a parte autora está inapta ao trabalho e de forma total e permanente.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido, em que pese o inconformismo da autarquia apelante, visto que conforme a perícia médica judicial, a incapacidade se instalou desde 22/04/2010 e permanece quando do exame médico pericial, portanto, a cessação do benefício na seara administrativa foi indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Considerando não se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Agravo Retido interposto às fls. 42/44, não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática.
- Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional.
- Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012).
- Os juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS.