PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
processual civil. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.
2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito.
3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias.
4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos artigos 14, 17 e 18 do CPC/1973. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Não comprovada a qualidade de segurado do recluso na época da prisão, o pedido deve ser julgado improcedente.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de litigância de má fé indeferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG.
1. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE.
- A condenação por litigância de má-fé requer demonstração satisfatória do inadequado comportamento processual da parte.
- Diante da reiteração de recursos meramente protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé.
2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
2. Considerando que se trata de relação jurídica continuativa, e que, em tese, poderia ter havido agravamento da condição clínica de saúde da parte autora, o ajuizamento de nova ação, no caso, mais se coaduna com erro na técnica processual, quando o correto teria sido nova provocação administrativa, seguida, se fosse o caso, de nova ação judicial com o histórico do ocorrido - do que com litigância de má-fé.
3. Multa por litigância de má-fé afastada.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, oque não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciouarespeito, entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min.Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais.2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo àparte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Não se estando diante de apelação protelatória, eis que a sentença fora proferida de forma prematura, não há falar em condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé, mormente quando o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, dado que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Evidenciada a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em prejuízo à Autarquia Previdenciária, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.