E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO MESMO PEDIDO EM DATA POSTERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JUNTO AO GRUPO FAMILIAR ADOTIVO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Pedido posterior de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie em análise, não deslustra o direito da autora à implantação do benefício na data em que implementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco significa concordância tácita com a decisão administrativa de indeferimento do pedido anterior. Preliminar rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
7. Conforme entendimento das Turmas de Direito Previdenciário, o INSS, quando postula na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, é isento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conhecimento do recurso de apelo do INSS, quanto ao pedido de isenção de custas, uma vez que a r. sentença já isentou a Autarquia Previdenciária das custas e emolumentos.
- O PPP apresentado, devidamente assinado por representante legal da empresa, comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de Ajudante, Oficial de Serviços de Água, Oficial Encanador de Rede, Encanador de Rede, Operador de Sistema de Saneamento, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Esgoto), cujo enquadramento se verifica com base no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
-De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/02/1978 a 05/10/2004, e de 28/02/2009 a 10/03/2009.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas.
-Na parte conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTAR-SE. SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDA.
1. Deve ser retificado o dispositivo da sentença para que conste o reconhecimento da especialidade de 13-11-1984 a 29-4-1995 e de 15-04-1997 a 17-03-2015, uma vez que não houve requerimento e análise da especialidade do labor a partir de 13-11-1981.
2. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, bem como a exposição a agentes químicos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
8. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM FASE RECURSAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.- Pelo princípio da estabilização da demanda, insculpido no artigo 329 do Código de Processo Civil, o pedido só pode ser aditado ou alterado: (i) até a citação, sem o consentimento do réu; ou (ii) até o saneamento, com o consentimento do réu.- No caso em tela, o pedido inicial se restringiu à concessão da pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo. Todavia, em apelação, a parte autora passa a pleitear o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.- Verifica-se, pois, que o apelo veicula pedido diverso daquele apresentado em inicial, restando configurada a inovação da pretensão recursal, sendo o caso de não se conhecer esta parte do recurso.- Portanto, embora haja pedido, em sede de apelação, de pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, o pleito deve ser analisado tal como lançado na inicial.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29/03/2012, conforme Certidão de óbito juntada aos autos.- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.- Não obstante a diversidade de endereços em nome da requerente e do de cujus constantes nos documentos juntados, observo que, próximo à época do falecimento, ambos compartilhavam logradouro em comum, a saber, Rua Maria do Rosário, s/n, Miranda/MS, conforme a procuração outorgada pelo falecido em favor da postulante, de 29/03/2011.- O mesmo endereço também é observado na conta de energia elétrica destinada ao falecido, com data de emissão em 28/03/2005, assim como no sistema do INSS, conforme consta nos Dados Cadastrais da requerente, atualizados em 22/02/2022.- Veja-se, também, que o casal possui quatro filhos em comum, tendo o último deles nascido em 11/04/2000.- A prova documental — em especial, a existência de filhos em comum, tendo o primeiro nascido em 12/07/1987 e o último, em 11/04/2000, e a coincidência de endereço —, conjugada com a prova testemunhal, demonstram a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta é fato incontroverso, tendo sido reconhecida pelo INSS em sua contestação, vez que já havia sido concedida pensão por morte para o filho do casal.- Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte nº1685712530, concedido na data de 01/12/2012, se fez em favor do titular do CPF nº 059.880.481-10, o sr. Jean, filho em comum do de cujus e a autora.- Portanto, restou comprovado que o falecido era segurado quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- A requerente pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo, ficando a decisão judicial limitada aos pedidos formulados pela parte autora. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (07/06/2022).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. CERCEAMENTE DE DEFESA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
5. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
6.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.
2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Objetiva o autor o acolhimento do labor rural desempenhado de 18/10/1962 a 07/04/1974 e também labor especial supostamente exercido de 01/12/1988 a 24/10/1989 e de 14/11/1989 a 21/04/2008.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola no período de 18/10/1962 a 07/04/1974, carreou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, com remissão à dispensa militar em 31/12/1968, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 12); e b) título de eleitor, emitido em 20/04/1972, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 13).
7. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Ataide Ferdin (fl. 113), Sebastião da Silva (fl. 114) e Anselmo Consorte (fl. 115).
8. A testemunha Ataide Ferdin afirmou que "conhece o autor há 40 anos pois ele e eu morávamos na Chácara Peixe. Tanto eu, quanto o autor, trabalhávamos no local para o Sr. Asér, plantando capim. Executávamos também serviços rurais no local, onde havia criação de gado. Não havia culturas de alimentos. Salvo erro, o autor possuía dezoito ou dezenove anos (ano de 1968 ou 1969) na época. Eu iniciei o trabalho no local primeiro que o autor e lá trabalhei de dez a quinze anos. O autor permaneceu no local e ao sair de lá passou a prestar serviços para a prefeitura, de natureza daqueles hoje prestados pela Codesan. Em tal atividade trabalhava em serviços braçais como limpeza de ruas e coleta de lixo. Acredito que o autor tenha trabalhado muito tempo que não sei precisar. O pai do autor também trabalhou na propriedade do Sr. Asér. O trabalho no meio rural era exercido todos os dias durante a semana, com folga aos sábados e aos domingos, ou aos domingos. À época, recebíamos diárias ou pegávamos o serviço por empreita. Quando conheci o autor ele frequentava a escola no período noturno. Quanto à última atividade desempenhada pelo autor com registro na CTPS, ele desempenhava serviços gerais, como limpeza de ruas e outros.". O depoente Sebastião da Silva afirmou que "conheci o autor quando ele possuía quinze ou dezesseis anos (ano de 1965 ou 1966). O autor morava na Chácara Peixe, na propriedade do Sr. Asér, neste município. O autor trabalhava com o pai dele no local e também em outra propriedade do Asér como Graminha e Três Ilhas. Na propriedade de Asér havia pasto, madeira para lenha e pouca cultura de subsistência. O autor trabalhou em tal atividade até a época em que se casou, salvo erro. Eu então me mudei para São Paulo, no ano de 1977, e de lá retornei em 1985. Posteriormente, trabalhei com o autor na Codesan, a partir de 1990. Não sei dizer se o autor e o pai dele recebiam remuneração de Asér. A partir de 1990, o autor prestou diversos serviços à Codesan, tanto como bombeiro, serviços de guincho, limpezas de ruas e outros.". A testemunha Anselmo Consorte afirmou que "mudei-me para a cidade de Santa Cruz do Rio Pardo há 43 anos, salvo erro. A irmã do autor passou a trabalhar em minha casa e por isso eu e minha mulher conhecemos o autor. O autor morava em uma fazenda do Sr. Asér, no local onde hoje é conhecido como Chácara Peixe. Acredito que o autor trabalhasse no local, mas nunca cheguei a vê-lo trabalhando, já que eu possuía o meu negócio e não tinha tempo para tanto. Sei que o autor de lá saiu para ir trabalhar na prefeitura local. Não sei dizer o que possuía na Fazenda, em razão do grande movimento de meu bar."
9. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1965 até 07/04/1974 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício), conforme registro na CTPS (fl. 11), exceto para fins de carência.
10. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21. Com relação aos períodos de 01/12/1988 a 24/10/1989 e de 14/11/1989 a 21/04/2008, laborados na empresa "Companhia de Desenvolvimento Santacruzense - Codesan", onde o autor exerceu atividade profissional nas condições de "meio oficial" e "serviços gerais", respectivamente, (CTPS - fls. 16/17), não consta dos autos documentação hábil a demonstrar o efetivo trabalho exercido sob condições especiais, nem possível o reconhecimento com base no enquadramento profissional.
22. O laudo pericial (fls. 80/87) conclui que "no entendimento técnico desse Perito, perante as normas de segurança do trabalho, o requerente não exerceu atividades que induzem risco à integridade física ou risco à sua saúde no decorrer de sua vida laboral, não ocorrendo com isso, regime especial de trabalho.". Ademais, em que pese a alegação do autor acerca do reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, "motorista de caminhão", inexiste, também, comprovação acerca do efetivo labor sob condições especiais.
23. Em suma: não há lapso especial a ser aproveitado. Por sua vez, devidamente comprovados os períodos comuns de 08/04/1974 a 30/04/1977, 01/01/1986 a 19/01/1988, 01/08/1988 a 22/09/1988, 01/12/1988 a 24/10/1989 e de 14/11/1989 a 21/04/2008, nos termos da CTPS (fls. 15/19) e extrato do sistema CNIS anexo.
24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles comuns constantes da CTPS (fls. 15/19) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 08 meses e 20 dias de serviço, até a data da citação, em 03/06/2008 (fl. 27), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e do requisito etário - 53 anos completados em 18/10/2003 (fl. 11).
25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
26. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (03/06/2008 - fl. 27), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
30. Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31. Verifica-se, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 167.262.248-1 DIB 10/11/2015), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
32. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.4. Concessão de aposentadoria por invalidez.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.8. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.9. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.10. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 03/03/2011 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 509v. e 510) demonstrando que no referido período o autor esteve exposto ao fator de risco "microorganismos", no exercício de sua função de auxiliar de enfermagem, exercido em salas de operação em centros cirúrgicos, entre outros serviços inerentes à profissão, cujo trabalho era realizado junto ao Hospital das Clinicas da FMUSP, fazendo jus ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial requerida pelo autor no período de 06/03/1997 a 03/03/2011, para ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/10/1983 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e, determino a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do deferimento do benefício (DIB 03/03/2011), visto que já preenchido naquela data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida nestes autos.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993)..
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.2. Consabido que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, salvo as de reembolso.3. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).4. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, haja vista o teor da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapaz às suas atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o momento em que constatada a incapacidade.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
4. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALIDADE DA SÚMULA. EFEITOS INFRINGENTES. REEMBOLSO DE CUSTAS. OMISSÃO SUPRIDA. IMPLANTAÇÃO DA DECISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO EFETUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando a omissão alegada pela parte embargante, não há omissão a ser sanada, sendo mantida a aplicação da Súmula nº 111 STJ, porque ainda válida, apesar da afetação da matéria pelo Tema 1105 da mesma Corte Superior.
3. A determinação do reembolso das custas adiantadas pela parte, a ser suportado pelo INSS, decorre da aplicação do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96, devendo ser observada pelo juízo, ainda que somente arguida em embargos declaratórios.
4. Tendo em vista que a tutela específica foi determinada de ofício e sem o requerimento da parte, deve ser atendido o seu pedido de implementação da revisão do benefício somente após o trânsito em julgado, mediante opção expressa.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
6. Reexame não conhecido. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.1. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de isenção de custas.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.9. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE À ÉPOCA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho por ocasião do requerimento administrativo, devendo o benefício ser concedido desde a data do início da incapacidade até a data da perícia.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.