E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A sentença é extra petita, eis que julgou procedente pedido de benefício não pleiteado na inicial, considerando que a parte autora requerera o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Portanto, ao extrapolar os limites do pedido, restou violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 04 de fevereiro de 2014, deveria o autor comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
4 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural, registrados em CTPS, nos períodos de 05/05/1969 a 12/03/1970, de 27/04/1970 a 22/09/1970, de 23/09/1970 a 06/03/1971, de 20/12/1978 a 16/11/1980, de 1º/07/1981 a 12/12/1981, de 19/02/1982 a 08/04/1983, de 03/05/1984 a 14/11/1985, de 15/11/1985 a 30/12/1985, de 1º/01/1986 a 1º/02/1987, de 14/02/1987 a 14/04/1988, de 1º/06/1988 a 19/09/1989, de 1º/10/1990 a 14/01/1991 e de 15/01/1991 a 07/03/1992, nos quais não foram efetuados os devidos recolhimentos.
6 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS do autor, na qual os referidos vínculos encontram-se devidamente registrados.
7 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados.
8 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
10 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados em CTPS.
11 - Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais devidamente registrados em CTPS.
12 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
13 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
14 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
19- Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Inexistem parcelas prescritas. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Independentemente da discussão sobre a opção de benefício mais vantajoso e o direito à percepção dos valores devidos em caso de procedência do pedido, uma vez que autora está recebendo aposentadoria por idade, inconteste que não foi comprovada na duas perícias judiciais, uma de natureza psiquiátrica, a existência de incapacidade para o trabalho.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissionais de confiança do Juízo, habilitados, e equidistantes das partes. Precendente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, j. 14/03/2016).
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T AAGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que constatou a incapacidade total e temporária, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora.
- Consta do CNIS no nome da autora, que o seu último vínculo laboral como empregada rural se encerrou em 06/03/2007 e, após, não há mais qualquer registro de atividade laborativa ou que tenha se filiado ao sistema previdenciário vertendo as contribuições necessárias.
- Quanto à alegada qualidade de segurada especial, também não há comprovação de que a autora participou ativamente do trabalho rural do grupo familiar, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008.
- Não há início de prova material em seu próprio nome, inclusive, nos relatórios das consultas médicas da autora, está qualificada como "do lar".
- No que concerne à situação do cônjuge, que se qualifica como trabalhador rural na certidão de casamento, não há prova material que seja extensível à parte autora, uma vez que a cópia da carteira profissional do esposo revela que desde 01 de outubro de 2009, trabalha como tratorista em estabelecimento agropecuário, portanto é empregado rural, e não segurado especial. Ademais, as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, são do período compreendido entre os anos de 2000 até 2006 e nem todos os documentos fazem menção ao nome do marido. No tocante aos dois contratos particulares de arrendamento por tempo determinado, os prazos de vigência e términos estabelecidos, são de 01/04/2004 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a 30/06/2006. Sendo assim, se findaram em meados do ano de 2006 e, após, não há mais informação nos autos da prorrogação do contrato de arrendamento.
- A referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial ou de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. Razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIA RECIPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/102, realizado em 06/07/2014, atestou ser o autor portador de "síndrome do túnel do Carpo", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 06 (seis) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (31/12/2013 - fls. 33), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS e ausente condenação, à taxa 10% sobre o valor atualizado dado à causa
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA..
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio.
- O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.
- Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.
- Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/78.720.946-5), relativos ao período compreendido entre 01/06/1992 e 31/01/2003.
2 - Alega que em 1994 havia apresentado pedido administrativo de revisão, o qual, todavia, somente teria sido deferido pela Autarquia em 2008, tendo sido pago os valores em atraso relativos ao período de 02/2003 a 01/2008, em razão da incidência da prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, ter efetuado novo pedido de revisão em 09/01/2007.
3 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a revisão postulada em 1994 possuía objeto diverso daquele que gerou o pagamento dos valores em atraso sobre os quais o autor se insurge na presente demanda.
4 - Com efeito, o conjunto probatório corrobora o quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, isto é, que o pleito revisional deduzido em 1994 diz respeito à matéria diversa daquela considerada na revisão deferida em 2008, de modo que não há que se falar em direito ao pagamento dos atrasados desde 1992, tal como inicialmente aventado pelo autor.
5 - Por outro lado, verifica-se dos extratos do Sistema Informatizado de Protocolo, constantes do processo administrativo que, de fato, o demandante apresentou pedido administrativo de revisão "COM BASE NO ARTIGO 144 LEI 8213/91" em 09/01/2007, fato este inclusive noticiado pela Autarquia no relatório de liberação de créditos atrasados.
6 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso pelo menos a partir de 09/01/2002 - considerando, para fins de incidência da prescrição quinquenal, o requerimento de revisão protocolado em 09/01/2007 - não havendo qualquer justificativa para que seja desconsiderado tal marco, vez que a revisão efetivada em 31/01/2008 pelo INSS teve por objeto exatamente o reajuste previsto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
7 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças apuradas na revisão em pauta no intervalo compreendido entre 09/01/2002 e 31/01/2003 (considerando que o INSS pagou a parcelas em atraso a partir de 01/02/2003).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Suprida omissão do acórdão embargado quanto ao ressarcimento pela Autarquia Federal das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença e concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Conquanto o marido da autora seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 1994, como comerciário, não há prejuízo à sua condição de segurado especial, haja vista que o abandono do trabalho se deu de forma involuntária. III - As contribuições individuais recolhidas pelo marido da autora, na qualidade de pedreiro, não descaracterizam sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação especifica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
5. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada especial e portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).