PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. STJ - TEMA 1.011. TEMA STF 1.091. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
2. Tema STF nº 1091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
3. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado o exercício da função de magistério, cabível o cômputo do respectivo período para fins de concessão da aposentadoria de professor.
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS. EXTRATO DO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO ATÉ O ANO DE 2017. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. AUTARQUIA.
1.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos na sentença e de atividades especiais para a empresa Meteor Indústria e Comércio Ltda como funileiro.
2. Os demais períodos reivindicados estão comprovados como de exposição do autor a agentes nocivos (Decreto nº 53.831/64).
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos.
5 - Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, com o cômputo dos períodos de vínculos anotados na CTPS e extrato do CNIS.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7. Sucumbência do INSS e fixação dos consectários conforme entendimento do STF.
8.Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.1. Apelação cível interposta pelo autor contra decisão que manteve o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado nos termos da Lei n. 9.876/1999 e Emenda Constitucional n. 20/1998, com aplicação do fator previdenciário.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS utilizou corretamente os critérios previstos em lei no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) determinar se o fator previdenciário aplicado ao benefício viola normas constitucionais.3. A legislação vigente à data da concessão do benefício deve ser observada, conforme o disposto na Lei n. 9.876/1999, que introduz o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, respeitando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, previsto no artigo 201 da CF/1988.4. A aplicação do fator previdenciário não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 2111, que confirmou a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/1999.5. A transição estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 prevê a incidência de regras específicas para o cálculo da aposentadoria, sem afastar a aplicação do fator previdenciário, mesmo para as aposentadorias proporcionais.6. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores confirma a legalidade e constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, inclusive em casos de aposentadoria proporcional, afastando a alegação de ofensa ao princípio da proibição do retrocesso social.7. Recurso da autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível ao autor optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 45/50), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 02/07/1974 a 29/08/1981, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/04/1985 a 30/04/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal, uma vez que o beneficio foi requerido e concedido em 09/10/2006 e a presente demanda ajuizada apenas em 30/01/2014, decorrido, portanto, mais de cinco anos.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do STF e do STJ, seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- No que tange à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias por tempo de serviço proporcional, a decisão impugnada também encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional.
- Agravo interno desprovido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme decidido pelo e. STJ, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Tem direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que possui 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementa os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Com o afastamento de tempo especial decorrente de inadequada conversão de tempo comum e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da alegação de que o marco inicial do benefício deverá ocorrer no momento do afastamento do trabalhador de atividades consideradas especiais.
5. Em acolhimento à pretensão sucessiva, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. Para tanto, esta e. Corte vem considerando irrelevante se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial, posteriormente admitido na via judicial.
7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
8. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, § 3º, INCISO II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença deve observar o pedido inicial e as informações do processo, sob pena de configurar-se como extra petita. No caso, configurado o julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.
2. As disposições constantes no art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 autorizam ao Tribunal adentrar a análise do mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
3. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversãodeaposentadoriaproporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversãodeaposentadoriaproporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversãodeaposentadoriaproporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversãodeaposentadoriaproporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. PERICULOSIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
5. É uníssona a jurisprudência no sentido de que é descabida a pretensão de incidência do fator previdenciário somente sobre o período de labor comum, tendo em vista: a) ausência de previsão legal e b) que o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício - no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição - e não a natureza da atividade prestada.
6. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, razão pela qual devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Os períodos compreendidos 13/01/87 e 31/05/98 e entre 19/11/03 e 30/06/11 devem ser considerados especiais porquanto restou comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
3. No pertinente ao período compreendido entre 01/06/98 e 18/11/03, inviável o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a ruído inferior ao limite tolerado para o período que era de 90 decibéis, posto que o informativo e PPP acostados aos autos atestam que o autor estava exposto a ruído de 85 decibéis. De se perquirir, ainda, a possibilidade de enquadramento em razão da exposição a agentes químicos, contudo, os documentos não especificam os componentes químicos a que o autor estava submetido, o que inviabiliza a conversão. Frise-seque a exposição a calor 25,28 IBUTG não autoriza o enquadramento como especial, vez que a NR -15 (Portaria n.3.214/78) estabelece que, se a atividade moderada se der de forma intermitente, o nível de calor tolerado será de até 26,7 IBUTG, de modo que o nível demonstrado pelo autor é inferior ao limite tolerado.
4. Superada a questão do reconhecimento da insalubridade e da impossibilidade da concessão da aposentadoria especial, passa-se à análise do pedido sucessivo e considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que à data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida, ultrapassando os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, cujo termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/11 - fl. 45), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Agravo legal parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 mesese 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.2.A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro defato;b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.3. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando "existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se emconsideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".4. A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado.5. A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.6. Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sidoreiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.7. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.8.Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da majoração do fator previdenciário . Assim, o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário , hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011 (f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
3. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
4. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
5. Preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício e ausentes elementos suficientemente aptos para afastar a presunção legal de insuficiência econômica, improcede o pedido de revogação da AJG.
6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 1.011. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.011, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
3. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.