E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- O benefício foi concedido em (21.07.2003) e a ação foi ajuizada em (31.07.2013), pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO1.4. ATIVIDADESESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. TEMPO RURAL COM CTPS E SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO INSS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial de tratorista, em virtude da exposição do segurado a agentes de ruído.
5 - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7. Período de trabalho rural comprovado por documentos complementados por prova testemunhal.
8. Direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do DIB em 07/11/2005.
9. Sucumbência total do INSS (honorários de 10% do valor da condenação até a sentença). Afastado o pedido de 20% veiculado pelo autor.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida, apenas em relação aos honorários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS REPORTADAS PELO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. CORRELAÇÃO DE PEDIDO E DECISÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI REFORMADA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CONTATO COM A ÁGUA. TAREFA PREPONDERANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DESEMPENHADO EM TUBULAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 3.048/1999 (CÓDIGO 3.0.1). TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se verificou a juntada aos presentes autos das planilhas de contagem de tempo de serviço reportadas pelo voto condutor, razão pela qual determino que se proceda à juntada destas no presente momento.
III - Quanto à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que, desconstituída a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversãoem atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
V - Como bem destacado no v. acórdão embargado, a sentença proferida pelo Juízo a quo acolheu integralmente o pedido formulado pelo então autor, evidenciando, assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, cabendo salientar que a r. decisão proferida neste Tribunal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, não reformou a referida sentença neste ponto.
VI - No que tange ao período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que foi reconhecida a exposição ao agente nocivo "umidade", cabe destacar que o autor exercia múltiplas tarefas, sendo que, de forma preponderante, mantinha contato com a água, como se vê do documento de fl. 184 (..executar serviços de montagem, instalação e conservação de sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, usando dispositivos mecânicos apropriados, visando possibilitar a condução de ar e água. Instalação de cavaletes de distribuição e medição de água nos consumidores..). Portanto, em que pese a existência de tarefas nas quais estivesse ausente o indigitado agente nocivo, impõe-se observar a condição de insalubridade em grande parte de sua jornada de trabalho, a justificar a contagem do tempo de serviço como especial.
VII - O v. acórdão embargado abordou expressamente a questão referente ao reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 13.03.1996 a 30.09.2007, em face do trabalho desempenhado em sistemas de tubulações de água e esgoto, com exposição a vírus, bactéria e fungos.
VIII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) o trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto (código 3.0.1), exatamente o que se passa no caso vertente. Destarte, diferentemente do alegado pelo embargante, tal fator de risco não se verifica somente no caso de médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais que exercem suas funções em ambiente hospitalar, mas também em trabalhos que, de algum modo, expõe o segurado a vírus, bactéria e fungos.
IX - O §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 mencionado pelo embargante se reporta às situações em que foi concedido ao segurado o benefício de aposentadoria especial, o que não se verificou no caso em tela, posto que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do CPC/1973, atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado.
X - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.
XI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
XII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Não é possível alterar o pedido, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 18.11.2003 a 09.01.2012, como pedido na inicial.
VI. Até o pedido administrativo - 08.12.2014, o autor tem 33 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço, mas conta com 48 anos de idade, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
VII. Até o ajuizamento da ação - 23.06.2015, ele tem 33 anos, 11 meses e 20 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício na forma integral.
VIII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009 E 1.309/2009. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
6. Precedentes.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não há que falar em decadência do direito de pleitear a concessão do benefício indeferido pelo INSS. O que pretendeu o magistrado foi aplicar a regra prevista no artigo 103, na sua nova redação (Leis nºs. 9.528/97 e 9.711/98) à hipótese, norma essa cuida de decadência. Sentença anulada.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversãodotempotrabalhado em condiçõesespeciais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial trabalhados pelo autor, reconhecidos nestes autos até a data do 1º requerimento administrativo (20/05/2003 fls. 60) perfazem-se 29 anos, 10 meses e 20 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a primeira DER em 20/05/2003, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Julgamento conf. Art. 1.013, §3º do CPC/2015.
9. Pedido do autor parcialmente provido. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa.2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussãoou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".3. No entanto, no caso concreto, houve redução tão somente do valor referente aos danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. Nesta linha, este Tribunal já se posicionou pela impossibilidade de retificação de ofício pelomagistrado. Precedentes.4. Recurso provido para manter o valor da causa indicado pelo autor e fixar a competência da Vara Cível.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- Tratando-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou seja, a impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.
- Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas em seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na comprovação e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de improcedência.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
- As irresignações da autora de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator previdenciário ” estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros do cálculo do fator previdenciário , os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política do legislador.
- Incide, in casu, o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
- A forma de cálculo e os parâmetros relativos ao cálculo do fator previdenciário foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política do legislador.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.