PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo homologado, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora na análise do pedido administrativo de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo homologado, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora na análise do pedido administrativo de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo homologado, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora na análise do pedido administrativo de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo homologado, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora na análise do pedido administrativo de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO1.40. COMPROVAÇÃOPARCIAL DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE PERÍODOS, PELO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor sejam reconhecidos como especiais os seguintes intervalos laborativos, ora na condição de "colador", de 01/11/1970 a 06/04/1971, ora na condição de "funileiro", de 01/10/1973 a 30/11/1976, 01/10/1977 a 31/03/1980, 01/08/1981 a 09/01/1988, 01/01/1989 a 18/06/1991, 01/09/1999 a 23/11/2001, 01/02/2002 a 20/12/2009 e desde 02/08/2010, sem deste constar rescisão, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na versão integral.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em relação ao período de 01/11/1970 a 06/04/1971, laborado na condição de "colador" junto à empresa Bical - Birigui Calçados Ind. e Com. Ltda., o autor apresentou PPP secundado por laudo individual de insalubridade, comprovando que, à época da prestação laboral, estivera exposto a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos, conforme item 1.2.11 inserido no Decreto 53.831/64.
11- Quanto ao mister de "funileiro" (desempenhado para diversos empregadores), vê-se comprovação de 01/09/1999 a 23/11/2001, junto à empresa Michela Viviane Sanchez Fiorin - Me, por meio de PPP referindo à sujeição do autor a, entre outros, acetona, tolueno, acetato de etila e hexano, cuja previsão se encontra no item 1.2.11 inserido no Decreto 53.831/64, e item 1.2.10 inserido no Decreto 83.080/79.
12 - No que toca aos intervalos de 01/10/1973 a 30/11/1976 e 01/10/1977 a 31/03/1980, ambos junto à empresa Funilaria e Pintura Biauto Ltda., além de intervalo a partir de 02/08/2010, junto à empresa Osvaldo Antônio Sanchez - EPP, não foram acostados quaisquer documentos indicativos de desempenho laborativo sob agentes nocivos.
13 - E acerca dos períodos de 01/08/1981 a 09/01/1988 e 01/01/1989 a 18/06/1991, vinculados a ex-empregador Osvaldo Antônio Sanchez - Me, a exposição do autor a, dentre outros, resina poliéster ortoflática, catalizadores e soldas de argônio de oxi-, permite o reconhecimento dos interstícios como especiais, considerando a previsão contida nos itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Já no concernente ao intervalo de 01/02/2002 a 20/12/2009 (junto ao mesmo empregador), conquanto subsista PPP consignando a sujeição do autor a idênticos agentes, bem se observa a falta de indicação de nome e inscrição no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, o que, por si só, impede a utilização do documento para fins de comprovação da atividade sob condições especiais, isso porque a Lei nº 9.528/97 surgiu como marco inicial da obrigatoriedade do fornecimento de PPP emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição.
15 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é notadamente comum, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (aos 12/04/2011, sob NB 144.089.960-3), contava com 31 anos, 4 meses e 13 dias, tempo aquém do suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/11/1970 a 06/04/1971, 01/08/1981 a 09/01/1988, 01/01/1989 a 18/06/1991 e 01/09/1999 a 23/11/2001.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 46) e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM ALGUNS PERÍODOS. AVERBAÇÃO PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Há comprovação da atividade especial por formulários e laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
5. Reconhecimento do tempo de serviço especial em parte dos períodos reivindicados pelo autor que, para tanto, o autor apresentou formulário e laudo pericial que atestam o período especial laborado;
6.Parte do período não comprovada como especial, em face de ausência de laudo pericial ou PPP para constatação do ruído.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Condenação do INSS a averbar o período ora reconhecido, mantida, no mais, a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
- A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 24/09/1976 a 21/07/1980, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto nos itens 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - no período de 09/12/1981 a 30/11/1998, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecido da especialidade por conforme previsto no item código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64; e - no período de 01/06/2006 a 05/06/2008, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade por conforme previsto nos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversãodeveobservara lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Preliminar acolhida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença. Apelação do autor a que se dá provimento, em aplicação da teoria da causa madura.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período pleiteado.
VII - Embora comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do requerimento administrativo, não foi implementada a idade mínima, não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. DEFERIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ESPECIALIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INEXATIDÃO NO CÁLCULO DO FATOR DE CONVERSÃO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL
1. Homologado o pedido de desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, independe de manifestação da parte contrária.
2. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de período especial requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de titularidade de docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
1. TRATANDO-SE DE SEGURADO DO GÊNERO MASCULINO, APLICA-SE O FATOR 1,4 PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, se o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer após a vigência da Lei nº 9.876 (Tema 1.011).
2. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. FATOR PREVIDENCIÁRIO
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversãodosperíodosde atividade comum em tempoespecial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não há que falar em decadência do direito de pleitear a concessão do benefício indeferido pelo INSS. O que pretendeu o magistrado foi aplicar a regra prevista no artigo 103, na sua nova redação (Leis nºs. 9.528/97 e 9.711/98) à hipótese, norma essa cuida de decadência. Sentença anulada.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial trabalhados pelo autor, reconhecidos nestes autos até a data do 1º requerimento administrativo (20/05/2003 fls. 60) perfazem-se 29 anos, 10 meses e 20 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a primeira DER em 20/05/2003, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Julgamento conf. Art. 1.013, §3º do CPC/2015.
9. Pedido do autor parcialmente provido. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da majoração do fator previdenciário . Assim, o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário , hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011 (f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora excessiva na análise do pedido administrativo de concessão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 18.08.1980 a 01.01.1981 e 14.07.1994 a 21.05.2003, conforme consta na CTPS, revelam situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.