PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Com relação à matéria preliminar, é o caso de sua rejeição, uma vez que observo que a r. sentença apresentou argumentação minimamente suficiente à conclusão judicial obtida. O acerto ou desacerto de tal conclusão, no entanto, é questão de mérito que passa agora a ser analisado.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade em favor do postulante desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 2022, considerando que o INSS não teria computado os períodos de labor urbano constantes de sua CTPS.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. No caso em apreço, é inequívoco que todos os períodos indicados na inicial como também em face de outros períodos contributivos (01/02/1994 a 30/03/1994; 01/03/1995 a 30/11/1996 e 01/07/1997 a 30/07/1997) foram devidamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária e, aparentemente, transferidos para a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba para averbação em RPPS por meio da CTC expedida aos 28/11/2003 (ID 294726256 - pág. 30/34). Nesse contexto, não podem ser computados mais em RGPS, ainda mais considerando que o autor, injustificadamente, não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas na seara administrativa (ID 294726257 - pág. 52).6. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que, considerados apenas os demais períodos válidos, a parte autora não implos requisitos necessários à benesse vindicada.7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS JÁ UTILIZADOS NO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Os períodos constantes nas informações do INSS e no extrato Dataprev, não podem ser computados para a aposentadoria por idade perante o RGPS, pois já utilizados no RPPS, conforme a certidão de tempo de contribuição - CTC emitida.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência.
3. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RETORNO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob o fundamento de ausência de vinculação ao RGPS na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, utilizando tempo de RPPS, sem ter se refiliado ao RGPS após o desligamento do RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.4. A autora não se refiliou ao RGPS após o desligamento do RPPS em 07/2022, tendo sua última contribuição ao RGPS em 05/2003, o que impede a concessão da aposentadoria pelo RGPS na DER de 09/08/2022.5. A alegação de vinculação perpétua ao RGPS é incompatível com a exigência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991, que demanda a vinculação ao regime no momento do requerimento para a concessão do benefício por contagem recíproca.6. O art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que trata do período de graça, não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, que exige o reingresso ao RGPS.7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Município de Canguçu para aproveitamento do tempo de RPPS no RGPS, mesmo após a nulidade do concurso, não afasta a necessidade de refiliação ao RGPS para a concessão do benefício, pois, caso contrário, a própria contagem recíproca seria inadmissível.8. O fato de a autora totalizar o tempo necessário para a jubilação é irrelevante, pois a concessão do benefício depende da vinculação ao RGPS na data do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem recíproca de tempo de Regime Próprio de Previdência Social, exige que o segurado esteja vinculado ao RGPS no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003681-25.2012.4.04.7015, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 30.08.2018; TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 10.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por beneficiária de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do óbito. Sustenta a recorrente a existência de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a possibilidade de contagem recíproca para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio pode, por si só, conferir ao servidor falecido a qualidade de segurado do RGPS, independentemente de averbação; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de novas provas.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS e o RGPS, prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/91, assegura o direito à compensação financeira entre os regimes, mas não confere automaticamente a qualidade de segurado ao servidor desvinculado do serviço público.A efetivação desse direito exige requerimento administrativo de averbação junto ao INSS, conforme disposto nos arts. 96 e 99 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao interessado comprovar o vínculo e a contribuição ao regime pretendido.Inexistindo nos autos prova de que o tempo constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi averbado junto ao INSS, não há violação manifesta a normas previdenciárias e deve ser mantida a sentença de improcedência.Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais majorados para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contagem recíproca entre RPPS e RGPS não gera, por si só, a qualidade de segurado no regime diverso, exigindo prévio requerimento administrativo de averbação.O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas documentais já haviam sido apresentadas.São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/99, art. 13, §§1º e 4º; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como impeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. RPPS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda tratando de atividade de segurado filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000 - exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS.Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão, tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no regime geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC anteriormente.Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de tal documento, o INSS quedou-se silente.Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime geral de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2.Direito à revisão da aposentadoria .Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora passou a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91.3. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum 28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem como afastamento do fator previdenciário , se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que referido período foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, nada mais correto exigir a devolução do documento original e requerer declaração do órgão destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte autora nada esclarece quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de 08/09/1994 a 08/09/2007, e não ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro bordo, os esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas. Salienta que NÃO FOI CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER ALGUMA VANTAGEM (não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os requisitos para a contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da CTC nº 21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período constante de CTC é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da Administração de cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no respectivo regime, tratando-se de documento hábil à comprovação do tempo de serviço/contribuição, sendo imperioso evitar situações de duplicidade, preservando-se o erário. Todavia, não há comprovação de devolução da CTC original, fato que obsta o deferimento do pleito autoral, já que em tese o período pode ser utilizado pela autora. Isto porque não restou afastada a possibilidade de contagem simultânea do interregno em dois regimes de previdência, na medida em que a parte autora não apresentou o original da CTC. Por todo o exposto, a parte recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e julgada improcedente a demanda.4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que: “Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA CERRI, RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01, PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E. "BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao regime estatutário, sendo realizados os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa, exonerou deste vínculo empregatício a pedido, conforme demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em 03/06/2015 e ulteriormente retirada pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015.Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não consta através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo consubstanciado pela Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em 25/07/2002. Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via administrativa, salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício ATIVO com a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, até a presente data.” Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao documento. 5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A atividade de enfermeiro exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
5. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
6. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
7. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
8. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida.
9. O fator de conversão a ser utilizado deve ser aquele previsto na legislação em vigor quando da concessão do benefício (Tema STJ nº 546), afastando-se a incidência do fator vigente à época do desempenho da função. De modo, que mesmo para o tempo especial exercido antes de 1991, aplicável a norma atual que fixa o fator de conversão em 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, no caso de aposentadoria especial em vinte cinco anos, a teor do que estabelece o Decreto nº 357/1991.
10. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
11. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. PERÍODO NÃO INDENIZADO. DIREITO À MERA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo o Tema 609 STJ, "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
4. Hipótese em que há direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado.4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) EXTINTO. LEGITIMIDADE DO INSS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço especial como servidor estatutário em RPPS extinto, a legitimidade do INSS, a natureza pro misero do direito previdenciário, a especialidade da atividade de motorista de ônibus por exposição a ruído, a revisão de aposentadoria comum, o diferimento da análise do Tema 1.124/STJ para cumprimento de sentença, o interesse de agir (Tema 350/STF), o descumprimento do dever de boa-fé objetiva pelo INSS, a retroação dos efeitos financeiros à DIB, e a majoração dos honorários recursais. O INSS postula o sobrestamento do processo (Tema 1.209/STF), a extinção do feito por falta de interesse de agir, o reconhecimento de sua ilegitimidade para tempo especial em RPPS, a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada de documentos ou citação, e a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS; (iv) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a condenação do INSS em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado. A especialidade do período de 01/07/1993 a 08/11/2001 foi reconhecida pela exposição ao agente nocivo ruído, e não por periculosidade, tornando o tema invocado impertinente ao caso.
4. O pedido de extinção da demanda por falta de interesse de agir foi rejeitado. O INSS descumpriu os deveres de informação e orientação ao segurado, inerentes à boa-fé objetiva, ao não exigir documentos complementares sobre a condição de motorista no procedimento administrativo, mesmo com a CTPS e CTC indicando a função, especialmente para o período anterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional era possível. O STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, reforçam o dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado.
5. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS foi rejeitada. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização (TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, j. 10/03/2011) entende que, quando há extinção do RPPS e o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade no vínculo laboral e nas mesmas atividades, o INSS é parte legítima para analisar a especialidade do tempo laborado no RPPS, afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991.
6. Os embargos de declaração foram não conhecidos no ponto referente à omissão sobre a periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período pela exposição a ruído, e não a periculosidade, tornando as alegações dissociadas dos fundamentos do julgado, configurando manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. O pedido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada dos documentos ou citação foi rejeitado. O acórdão embargado já havia estabelecido que os efeitos financeiros retroagem à DIB (04/11/2014), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), em razão do descumprimento do dever de boa-fé objetiva e orientação por parte do INSS, que não agiu com zelo ao analisar a documentação administrativa. O Tema 1.124/STJ, conforme delimitação, não se aplica quando a prova documental foi produzida administrativamente. A alegação do INSS configura mera rediscussão do mérito.
8. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à condenação em honorários advocatícios. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, justificando a manutenção da condenação.
9. As alegações do INSS buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do mérito, salvo em caso de vícios que autorizem efeitos infringentes.
10. Os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e, no ponto, desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabe sobrestamento do processo pelo Tema 1.209/STF quando o reconhecimento da especialidade se deu por exposição a ruído, e não periculosidade. 2. Não há falta de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos indicativos de atividade especial (CTPS e CTC) no processo administrativo, cabendo ao INSS o dever de diligência e orientação (boa-fé objetiva). 3. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com continuidade do vínculo laboral, configura rediscussão do julgado. 4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é inadmissível quando a especialidade foi reconhecida por outro agente (ex: ruído). 5. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, quando a prova documental foi apresentada administrativamente, configura rediscussão do julgado e não se enquadra no Tema 1.124/STJ. 6. Se o INSS dera causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, é justificada a manutenção da condenação nos honorários advocatícios."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 932, III, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CF/1988, art. 109; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, art. 96, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.124; STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/11/2014; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 1.209; TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 10/03/2011.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL SEM CTC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. No caso dos autos, foi acostado administrativamente, assim como nos presentes autos, apenas a cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não habilita o cômputo do tempo no INSS. O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS deverá ser objeto de certidão de tempo de contribuição.2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ESTATUTÁRIO. RPPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256 (EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL).
- A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Apresentada documentação contemporânea comprovando vinculo empregatício urbano do autor, este deve ser computado como tempo de serviço pelo ente autárquico.
- Nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil paraaverbação de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social perante à Regime Geral de Previdência Social, porquanto há a exigência de que o período não tenha sido utilizado para aposentação naquele regime de previdência.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Recurso de apelação autárquico parcialmente conhecido e provido.
- Recurso de apelação do autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RPPS EXTINTO. CTC.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,2, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS.IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODOPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestadoperante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e noCNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimentoadministrativo, ou seja, 01.12.2020".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fimna aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária nãocria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectivacontribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar ocumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de TempodeContribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11).6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento dacarência exigida.7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada aregime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo decontribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para aaposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos.9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pag
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.