DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em dois períodos (20/09/1994 a 19/09/1995 e 08/07/1996 a 16/03/2015) e improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento e averbação de tempo especial, concessão de aposentadoria e anulação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para períodos já transferidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou sem prévio requerimento administrativo; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo de serviço prestado em RPPS; e (iii) a existência de nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 20/09/1994 a 19/09/1995, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi levado para o RPPS de Londrina por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 04/06/2013, o que impede sua análise nestes autos sem prévia revisão da CTC e devolução ao RGPS.4. A ausência de apresentação de qualquer documento na via administrativa que evidenciasse o desenvolvimento de trabalho sob condições insalubres para o período de 20/09/1994 a 19/09/1995, em atividade de assistente administrativo, configura falta de interesse processual, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo.5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 08/07/1996 a 16/03/2015, uma vez que a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Londrina, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0020529-13.2013.404.9999).6. Não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a parte autora não indicou falha específica e não houve pedido administrativo de cômputo do período laborado em Londrina para fins de aposentadoria pelo RGPS. A documentação nova deve ser apresentada em novo requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade de tempo de serviço prestado por servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, e a análise de períodos do RGPS transferidos via CTCparaRPPS exige prévia revisão administrativa da certidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §6º, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, APELREEX 0020529-13.2013.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 23.04.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOCELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002311-13.2017.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA E POSTERIOR REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu o direito do impetrante, servidor público federal e médico perito do INSS, de averbar o período de 15/12/1978 a junho de 1990, anterior à alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, para fins de concessão de aposentadoria. O autor possui dois vínculos com a autarquia: um, proveniente de concurso público em 1978; e outro, decorrente de admissão em 1984, posteriormente abrangido pela anistia da Lei nº 8.878/1994.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do período laborado em regime celetista junto ao INSS antes da instituição do regime jurídico único, com posterior aproveitamento no regime próprio, quando há recolhimento previdenciário regular.III. Razões de decidirOs arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, vedando a contagem em duplicidade, salvo em regimes distintos.No caso, houve transformação do vínculo de celetistapara estatutário, ambos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, com compensação entre sistemas.Jurisprudência do STJ e deste TRF-3 reconhece a possibilidade de contagem de períodos concomitantes quando há contribuições para regimes diversos ou transformação de regime, não configurando duplicidade vedada pela lei.IV. Dispositivo e teseApelação desprovida.Tese de julgamento: “1. É possível a averbação de tempo de serviço celetista, posteriormente convertido em estatutário, para fins de aposentadoria no regime próprio, desde que haja recolhimento previdenciário regular e compensação entre sistemas. 2. A transformação do regime jurídico não impede a contagem recíproca, não configurando contagem em duplicidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Lei nº 8.112/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2017; TRF-3, ApCiv 0010373-48.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 8ª Turma, j. 07.06.2023; TRF-3, ApelRemNec 5061947-52.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 31.08.2023. TRF-3 - ApCiv: 00043482720044036103, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2025
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOCELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. REVISÃO DIRETA DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
2. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aosautos,unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcosrecolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto aoRGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência dedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação àreferida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação aautora cumpriu com a exigência.5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas parafins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERÍODOSAVERBADOS EM CTC. APROVEITAMENTO JUNTO AO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA CTC. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, inviável o cômputo desde logo dos períodos constantes na CTC expedida para fins de benefício previdenciário junto ao RGPS, pois, uma vez que os intervalos nela constantes foram certificados pelo INSS para aproveitamento junto à regime próprio de previdência, não integram mais o RGPS, sendo indispensável o prévio cancelamento da certidão, na forma prevista na IN 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação paraRPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARAAVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal deCampo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS,declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade dascontribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documentoapto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que taiscontribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se nega provimento.