PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valoresrecebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, tal circunstância evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontadas do crédito da parte vencedora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período concomitante ao de concessão do novo benefício concedido judicialmente, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
I - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC/2015, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
II - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
IV - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
V - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VI - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
VII - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
VIII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IX - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
X - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
XI - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.II – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.III – No caso em tela, no momento do requerimento administrativo a parte autora preencheu o formulário apontando a renda proveniente do benefício recebido pelo marido; entretanto, a própria Autarquia, nos autos do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, informou acreditar que, por falta de atenção do servidor responsável pela análise, ainda, assim tal benefício acabou por ser concedido indevidamente.IV - Patente a boa-fé da autora, já que jamais omitiu a renda proveniente da aposentadoria recebida por seu cônjuge, informação, ademais, acessível à Autarquia por meio de seus sistemas, inclusive em razão da presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de concessão do benefício.V - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPENSAÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que, a partir das circunstâncias que cercam a vida da autora - especialmente sua idade avançada, sua incapacidade civil e sua invalidez - verifica-se que ela era mesmo depedente de sua mãe, cuja renda mensal (dois salários mínimos) não era elevada, mas era o dobro da sua (um salário mínimo), revelando-se absolutamente necessário o concurso da pensão que ela já aufere com a nova pensão que lhe foi concedida na sentença.
2. Tratando-se de absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
3. Havendo a autora auferido benefício assistencial após o óbito da instituidora, como se trata de benefícios inacumuláveis e como a renda mensal de ambos é igual ao valor do salário mínimo, é possível realizar-se a compensação dos créditos da autora, relativos à pensão por morte em assunto, com os valores relativos ao benefício de prestação continuada que ela auferiu.
4. Restam devidas à autora, no entanto, as prestações vencidas da pensão por morte que a sentença lhe concedeu relativas às gratificações natulinas (já que o benefício assistencial não é contemplado pela gratificação natalina) e aquelas relativas às competências de maio de 2022 e seguintes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MÁ-FÉ. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS.
1. Não havendo comprovação do desempenho de labor urbano comum, seja mediante registros na CTPS ou no CNIS, seja mediante comprovação do recolhimento das respectivas contribuições na condição de autônomo, inviável o cômputo dos períodos controversos como tempo de serviço.
2. Confirmada a existência de má-fé no recebimento de anterior benefício previdenciário é possível o desconto em benefício atual, desde que observadas as balizas legais e jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO.
A base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor. Em demandas previdenciárias, em que a condenação contempla as parcelas vencidas até a decisão final de mérito, os valores recebidos pelo devedor a título de benefício assistencial devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO.
1. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
3. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Compete à vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de ação ajuizada para ver declarada a inexigibilidade da cobrança de parcelas recebidas por conta de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. DESPESAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Por ser incompatível o recebimento concomitante pela mesma pessoa de aposentadoria por invalidez e de benefício assistencial, para o cálculo do valor retroativo de aposentadoria por invalidez deve-se descontar os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.
7. Consoante disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
3. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
4. Indevido o recebimento conjunto de pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
5. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação improvida.