PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. Comprovada a má-fé da parte autora no recebido da aposentadoria por idade, diante das provas acostadas aos autos e do depoimento pessoal da segurada no processo administrativo disciplinar aberto pelo INSS em face de seus servidores.
2. O e. Supremo Tribunal Federal apenas permite o reconhecimento da inexigibilidade de débitos recebidos de boa fé, o que não é o caso dos autos. (STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; STF, RE 587371, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria para cobrança de tais valores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORMENTE RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inviável o deferimento de medida antecipatória em pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural e suspensão de cobrança de valores recebidos anteriormente, quando impossível reconhecer de plano elementos que evidenciem o direito perseguido, os quais exigem instrução processual para a devida complementação da prova. 2. O ato administrativo que cessa o benefício previdenciário porque não foi constatado o efetivo exercício da atividade rural da agravante tem presunção relativa de legitimidade, sendo impugnável somente mediante prova consistente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida a devolução de valoresrecebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. RESSARCIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. Nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No presente caso, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora dizia respeito à irrepetibilidade dos valores pagos a maior a título de pensão por morte, em decorrência de decisão judicial não definitiva posteriormente revogada, ao passo que a presente ação diz respeito (a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e (b) ao percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício em manutenção (pedido sucessivo/subsidiário).
3. Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedido e de causa de pedir.
4. Considerando que o INSS já apresentou contestação e a questão de fundo não reclama dilação probatória, resta autorizado o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC).
5. Tratando-se a pensão por morte de benefício ativo e ausente título judicial amparando a devolução nos próprios autos do processo no qual exarada a decisão, posteriormente revogada, que deu ensejo ao pagamento a maior do benefício, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa, mediante descontos mensais no benefício ativo, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019.
6. Atualmente, no âmbito administrativo, os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício, sendo possibilitada a aplicação de percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico.
7. Caso em que, frente às condições pessoais da autora, vai sendo acolhido o pedido sucessivo/subsidiário, de modo a reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Tendo em vista recente julgado desta Corte no sentido de que nos casos em que há complementação da aposentadoria, embora seja devida a revisão para adequação aos novos tetos, não há direito aos atrasados, já que o prejuízo, na prática, foi suportado pela entidade de previdência privada, deve ser mantida a decisão agravada determinando a juntada aos autos dos demonstrativos dos valoresrecebidos a título de complementação de aposentadoria, com a remessa à Contadoria para verificar a existência de diferenças.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. COBRANÇA DOS VALORESRECEBIDOS.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do in dubio pro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício. Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PBC. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. O Art. 31, da Lei 8.213/91, dispõe que o valor mensal do auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 29 e 86, § 5º.
7. Necessário observar que a regra que prevê a cessação do auxílio acidente, quando da concessão de aposentadoria (Art. 86, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91), não prejudica a revisão pleiteada, cabendo à autarquia previdenciária adotar, no âmbito administrativo, as medidas necessárias ao seu cumprimento.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (39 anos), a possibilidade de reabilitação, e a presença de vínculos laborais até a presente data, não como não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (03.06.2016), sendo devido até véspera do vínculo laboral iniciado em 18.09.2017, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela, respeitados os limites da execução.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas no período de 03.06.2016 a 17.09.2017, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas eventualmente recebidas a maior pela parte autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALORES A MAIOR PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOREMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RE 661256/SC. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto das apelações.3. Quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé, especificamente no caso das tutelas antecipadas posteriormente revogadas para concessão da "Desaposentação", o Supremo Tribunal Federal, quando modulou os efeitos da decisão no leading caserepresentado pelo RE n. 661.256/SC (ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2020), decidiu: "(...) b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aossegurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento".4. Estando, pois, a sentença recorrida de acordo com a posição do STF, na parte que trata da desnecessidade de reposição ao erário, não merece reparos nesse ponto, devendo ser improvidos os recursos do INSS e da PREVI.5. No tocante à pretensão da parte autora de recebimento de indenização por danos morais, é de se destacar que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem aatividade administrativa, sem que a negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. No caso, como não houve comprovação de que a atuação administrativa teve por escopoprejudicar deliberadamente a parte autora, a reparação dos prejuízos a ela ocasionados pelos descontos indevidos em seu benefício se dá com a devolução de tais importância com os acréscimos legais.6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA OBSTAR DESCONTO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A impetrante objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao auxílio acidente por acidente do trabalho recebido concomitantemente com aquele benefício, no período de 31/7/2008 a 31/7/2013.
2. A impetrante obteve o restabelecimento do auxílio acidente para cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição por meio de ação judicial, que tramitou pela justiça estadual, que se encontra pendente de recurso especial.
3. Tendo em vista que o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que restabeleceu o auxílio acidente, torna-se inviável o desconto deste benefício na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
4. Os benefícios são de naturezas distintas, um decorrente de acidente do trabalho (auxílio acidente) e outro, de natureza previdenciária ( aposentadoria por tempo de contribuição)
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE A AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro referente ao exame pericial de 09/09/2015 (fls. 92/98) afirma que a autora, nascida em 09/05/1955, segundo grau completo, informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de escriturária e inspetor de alunos e relata que não trabalha há cerca de 10 anos, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes; queixa-se de "sofrimento na coluna cervical, depressão, cotovelos, ombros e mãos" e faz tratamento no Posto de Saúde de Conchas e faz uso diário de medicamentos para dor. Entretanto, o jurisperito constata que a mesma se apresenta em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento na coluna vertebral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Conclui que a parte autora não se apresenta incapacitada para o trabalho.
- O segundo laudo, que diz à perícia médica na especialidade de psiquiatria (fls. 135/141) realizada na data de 01/04/2016, atesta que a autora, de 60 anos de idade, tomando-se por base o quadro transversal e longitudinal de sua vida psíquica, por meio da minuciosa avaliação dos documentos juntados aos autos, da história psiquiátrica e do exame psíquico, não há no momento sinais e sintomas indicativos da presença de doença mental. O perito judicial conclui que a parte autora não padece de enfermidade mental incapacitante.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão de ambos os jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No que concerne à restituição dos valores pagos à autora em razão da tutela antecipada deferida nos autos (fl. 63), também nesse ponto deve ser mantida a r. Sentença impugnada.
- Entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.