E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Observa-se que, de fato, não há nos autos qualquer prova contemporânea do trabalho rural alegadamente desenvolvido pela parte autora. Apesar de na CTPS acostada sob ID 103328425 - Págs. 1/2 constar três vínculos da autora como trabalhadora rural, o último vínculo tem como data fim 25/10/2000, ou seja, há mais de 19 anos. Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
3. Cumpre destacar que, consoante o laudo pericial judicial, os problemas de saúde da autora, que ensejaram a incapacidade laborativa, foram diagnosticados em 2012, quando a autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. Em consulta ao CNIS, verifica-se que, de fato, a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual em 01/05/2015, quando já tinha ciência de que estava doente, ou seja, quase três anos após o diagnóstico médico indicado pela perícia judicial. Antes dessa nova filiação, o último vínculo constante no CNIS teve data de saída em 25/10/2000.
5. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, mediante documentação médica suficiente, que houve, de fato, efetiva progressão ou agravamento da moléstia que a acomete apenas após a sua nova filiação ao RGPS. Com efeito, o fato de constar no laudo pericial a existência de agravamento, sem outras especificações, por si só, não tem o condão de ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
6. Destarte, mesmo tendo sido constatada pela perita médica judicial a existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de doença preexistente ao ingresso no RGPS como contribuinte individual em 01/05/2015, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade.
7. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015.
8. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO ALTERNATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
- Refutada a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de produção de provas formulado em sede de contestação não foi analisado, que no entender da autarquia previdenciária é essencial para se aferir a data de início da incapacidade para precisar se é hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou mesmo de indeferimento. Todavia, despropositada a alegação na medida em que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade e, ademais, há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O perito judicial conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente e definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica e psíquica. Fixa a data de início da doença em junho de 1969 e da incapacidade em fevereiro de 1988, por perda total das condições físicas e mentais para a atividade laboral (resposta quesito 17 do INSS - fl. 68).
- Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/03/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 31/03/2016 (CNIS -fls. 86/89). Após estar afastada do RGPS desde 31/03/1988, retornou à Previdência Social somente em 01/03/2012, com 57 anos de idade (21/01/1955).
- As contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas pela autora quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria concedida na r. Sentença recorrida.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do CPC), a lide deve ser julgada nos limites em que posta, sob pena de julgamento ultra petita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2005, na qualidade de contribuinte individual, ao realizar recolhimentos nas competências 11/2005 a 10/2006. Permaneceu afastada do RGPS por um interregno de quase oito anos, tendo reingressado no RGPS apenas em abril/2014, quando passou a verter recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, efetuando contribuições nesta modalidade de filiação até a competência 04/2017. Posteriormente, voltou a recolher como contribuinte individual nas competências 01/2018 a 05/2018 e 07/2018 a 10/2018.
3. Observa-se, pois, que a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, quando já tinha ciência de que estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da incapacidade (DII) foi em 2013, com supedâneo na documentação médica apresentada, consoante consignado na complementação de laudo pericial.
4. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou agravamento da moléstia que a acomete.
5. Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de doença preexistente ao reingresso no RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
7. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T APARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito, com DIB em 05/04/2017. Afirmaque faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que, de fato, a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual em 01/04/2015, quando já tinha ciência de que estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da incapacidade (DII) foi em 26/08/2014, com supedâneo na documentação médica apresentada, consoante consignado na complementação de laudo pericial.
3. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou agravamento das moléstias que a acometem.
4. Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, uma vez configurada a existência de doenças preexistentes ao reingresso no RGPS como contribuinte individual em 01/04/2015, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade.
5. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
6. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreado aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). No ensejo, aplicam-se as disposições do Tema 629/STJ, para o fim de extinguir no tópico o processo sem apreciação do mérito.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir da segunda DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Os honorários advocatícios restam fixados tal como se extrai do corpo do voto.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora asparcelas pretéritas. Precedentes.2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 5/8/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, conforme estipulado na sentença.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ratificação em sede de apelação é requisito para o conhecimento de agravos retidos interpostos sob a égide do CPC/73.
2. Constatado que o INSS reconheceu administrativamente, ainda à época da concessão do benefício originário, a especialidade de alguns períodos pleiteados, quanto a estes inexiste interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
3. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.
5. Com a conversão em especial da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão.
6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DO INSS. ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO COM TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
. No INSS, as atividades-fim são realizadas pelos servidores ocupantes do cargos de Analista do Seguro Social e de técnico previdenciário, e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
. Reconhecido desvio de função do agente de serviços diversos que realizava funções do cargo de técnico previdenciário, e deferimento das respectivas diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AO PEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA CESSADA.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, concedeu a partir de 10/04/2017, sem qualquer base no pedido autoral, vez que este estabelece o pedido a partir do momento da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018.
2. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas de exclusão do que decidido além do pedido. Nesse sentido, considerando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença até 05/12/2018, e seu pedido refere ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação, determino o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença (05/12/2018), conforme requerido na inicial.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo pericial, realizado em 05/02/2019, conclui com base na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada e a doença/afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual e que a enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho, diante da idade, grau das lesões e escolaridade, recomendando afastamento total e definitivo pois não há possibilidade de cura e reabilitação.
5. Observo que a perícia constatou ser a data provável de início da doença/afecção em que acometeu a periciada no ano de 2012, data do início dos sintomas e, no presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1984 a 23/08/1984; de 18/09/1985 a 28/10/1985; de 18/03/1993 a 06/06/1993; de 23/04/2012 a 06/2012 e de 15/01/2014 a 06/2016, tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 27/05/2014 a 05/12/2018.
6. Considerando que a doença incapacitante da parte teve início no ano de 2012 e que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993 e depois desse período, voltou a verter contribuições somente no período de 04/2012 até 06/2012, não cumpriu a carência de 4 meses de contribuições antes do advento da incapacidade, tendo o início da incapacidade ocorrido no momento em que não havia cumprimento do período de carência.
7. Tendo a incapacidade sido fixada no ano de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se encontrava incapaz no momento em que voltou a verter contribuições no mesmo ano, inferior a 1/3 (um terço) da carência, perdida em 16/08/1994. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Preliminar parcialmente provida.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisão judicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, APÓS A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Compulsando os autos, constata-se que o demandante não pediu o restabelecimento do benefício assistencial . Sua pretensão se limitou a exigir a cessação de descontos incidentes sobre a renda mensal e a restituição dos valores já cobrados. Assim, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício assistencial não pode ser discutida nesta ação, tendo em vista a vedação à alteração dos limites objetivos da demanda, sem o consentimento do réu, após a citação, nos termos do princípio da estabilização do processo, previsto no então vigente artigo 264 do Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 – In casu, a parte autora usufruiu de benefício assistencial no período de 08/07/2005 a 31/10/2014. Todavia, em auditoria interna realizada em 12/01/2015, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandante passou a exercer atividade laborativa voluntariamente, na rede de supermercados Passarelli Ltda., durante o período de 01/10/2005 a 05/04/2006.
8 - Assim, tendo em vista a superação das condições que ensejaram a concessão da prestação assistencial, o benefício foi cessado e os valores referentes ao período de 28/09/2007 a 31/10/2014, apurados em R$ 37.449,99 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) passaram a ser cobrados do autor.
9 – É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo rejeitou o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas à sua implantação.4. Quanto ao termo inicial, na hipótese, o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2010 e que o procedimento administrativo deaposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo e, tendo em conta a orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.6. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, do CPC.7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 03/03/2011 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 509v. e 510) demonstrando que no referido período o autor esteve exposto ao fator de risco "microorganismos", no exercício de sua função de auxiliar de enfermagem, exercido em salas de operação em centros cirúrgicos, entre outros serviços inerentes à profissão, cujo trabalho era realizado junto ao Hospital das Clinicas da FMUSP, fazendo jus ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial requerida pelo autor no período de 06/03/1997 a 03/03/2011, para ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/10/1983 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e, determino a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do deferimento do benefício (DIB 03/03/2011), visto que já preenchido naquela data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida nestes autos.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993)..
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.