E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO HIDROCARBONETOS. COMPROVADO EM PARTE. PRRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora improvido e apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
A União resistiu à pretensão autoral, contestando o feito e estabelecendo o litígio, o que autoriza a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência por inteiro, dimensionada nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.- Deferido o benefício da Justiça Gratuita.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento, de modo que reputando não conclusivo o primeiro exame, cabível a realização de nova perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
2. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No caso concreto, o foco da questão trazida no recurso autárquico diz à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu reingresso no RGPS.
- A jurisperita constata que o autor, de 59 anos de idade, profissão pedreiro, é portador de insuficiência cardíaca e conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Diz que a data de início da doença é o ano de 2005, quando o autor sofreu o infarto, e considera que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto (esclarecimento - fl. 137). No que refere à data de início da incapacidade, afirma que é agosto de 2011, conforme resultado de exame apresentado nos autos. A perita judicial em seu esclarecimento ratifica o laudo pericial, e observa que a parte autora apresenta severo quadro de insuficiência cardíaca e assevera que essa insuficiência se desenvolve gradativamente, e algumas lesões que a determinam podem incluir um ataque cardíaco.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 09/2010 (CNIS - fl. 105), com 56 anos de idade, como contribuinte individual, depois de ficar afastado desde 03/1990.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo do autor.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL> DEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo.
III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
V. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
5. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
6. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECAIMENTO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
Experimentando o autor sucumbência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, que corresponde à metade do valor atribuído à causa, e sendo-lhe concedida a aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano pleiteado, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca e não de decaimento mínimo do autor. Neste cenário, improcede o pedido para o que o INSS arque integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.