AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. Quanto à urgência na obtenção da tutela, é verificado motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença.
2. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de três atestados, todos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades laborais.
2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERGAÇÃO PARA DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 20/2007. CONTRADIÇÃO SANADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019.
. Hipótese que, embora não se desconheça que esta Turma, em regra, tem entendido que não é possível a reafirmação da DER para data intermediária entre dois pedidos administrativos quando a parte já é titular de benefício na segunda DER, no caso presente, o processo administrativo ainda estava em curso na data em que preenchidos os requisitos e, portanto, ter-se-ia direito à reafirmação administrativa, nos moldes do consignado na Instrução Normativa INSS nº 20/2007.
. Contradição sanada para reconhecer o direito à aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER.
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade da justiça, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, o requerente, sua esposa, uma neta e uma bisneta de 2 anos (Out1 - procadm2 - fl. 317), havendo a percepção de apenas um salário mínimo pela esposa do autor, proveniente de aposentadoria por idade. A família tem gastos com medicação (R$ 300,00), água (R$ 105,00) e energia (R$ 200,00).
2. Em um exame perfunctório, tendo em conta que a renda de valor mínimo percebida pela esposa do autor/agravado deve ser desconsiderada, o que implica na existência de um núcleo de 3 pessoas sem renda, entendo presente a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DETERMINANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. DESATENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pedido do autor é de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.03.1980 até a presente data e para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 13/02/2019 DER.2. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de contribuição compreendidos entre 03/11/2003 a 11/02/2019; b) determinar que o INSS proceda à revisão do NB 188.774.717-3, reconhecendocomo especial os períodos da alínea `a.3. Todavia, como alegado pelo INSS na apelação, o NB 188.774.717-3 foi indeferido administrativamente, não sendo caso de revisão de benefício propriamente, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento de tempoespecial em Juízo, ressaltando, na oportunidade, que mesmo com o tempo reconhecido judicialmente, não foram completados 25 anos de tempo especial na DER do referido NB.4. Como efeito, computando-se como especial o período de 03/11/2003 a 11/02/2019, perfaz-se 15 anos, 03 meses e 09 dias, os quais, somados com os 06 anos, 00 meses e 05 dias reconhecidos como especiais administrativamente, chega-se um total de 21 anos,03 meses e 14 dias, que são insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria especial.5. Constatada a ausência de fundamentação da sentença para deferimento do pedido de revisão do benefício, e considerando que o exame da especialidade dos demais períodos (10/03/1980 até 03/11/2003), nesta instância, representa violação ao princípio donon reformatio in pejus, a anulação da referida sentença, de ofício, é medida que se impõe, para que sejam os autos devolvidos à origem e proferida nova sentença, nos limites do pedido.6. Com a anulação da sentença, resta revogada a antecipação de tutela nela deferida.7. Sentença anulada, de ofício, com devolução dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, fundamentada, nos limites do pedido inicial.8. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.- Pretende a agravante a modificação do estabelecido no título executivo, com reafirmação da DER, uma vez que a agravada não teria cumprido o tempo de contribuição mínimo necessário ao deferimento da benesse na data fixada no título.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Conquanto apurado tempo de contribuição abaixo dos 35 anos, considerou-se, no título executado, implementado o requisito mediante a aplicação da regra do arredondamento e do princípio da razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo.- Ainda que o acórdão fosse passível de reforma, eventual insurgência deveria se dar no curso do processo de conhecimento, não sendo este o momento processual oportuno.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE CNIS DEMONSTRANDO CONTRIBUIÇÕES NAMODALIDADEDE EMPREGADO DOMÉSTICO DE 2005 A 2015. DOCUMENTO DESCONSIDERADO NA ANÁLISE DO CASO. APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO VIII, DO CPC (ERRO DE FATO).1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelaçãointerposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A pretensão rescisória está fundada na obtenção de prova nova e no erro de fato (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).3. O acórdão (Id 33897031) que se objetiva rescindir transitou em julgado em 10/07/2018 e a ação rescisória em exame foi proposta em 19/11/2019.4. O pedido constante na peça inicial da ação de conhecimento apresentado pela parte autora se referiu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entenderque a parte autora ... não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei., bemcomo fundamentou que Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade..5. Ao assim decidir, adotou pressuposto fático e legal que não se aplica à pretensão do autor, que requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual consiste em contagem de tempo de atividade rural e urbana. A utilização de equivocadaapreciação na legislação aplicável ao caso resultou na inobservância de documento essencial para o julgamento da causa.6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 33897033, fl. 4), atesta o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade de doméstico de 2005 a 2015. No caso, evidenciou-se o desempenho de atividade urbana. Dessa forma, emborademonstrada pelo autor a existência de fato que encontra previsão normativa que lhe asseguraria o direito pleiteado, o acórdão desconsiderou essa evidência.7. Aplica-se ao caso o disposto no inciso VIII, do art. 966, do CPC (A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), motivo pelo qual a pretensão rescisória emapreciação deve ser julgada procedente, para desconstituir o acórdão, com a finalidade de que seja assegurado à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Julgada procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituído o acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado no recurso de apelação. Em juízo rescisório, concedido o benefício previdenciário deaposentadoria por idade híbrida requerido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte epagamento das parcelas em atraso.2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial,requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação,abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.5. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso no qual o laudo social acostado às fls. 16/17 é categórico em apontar a ausência de situação de vulnerabilidade ou risco da parte autora, capaz de atrair a hipótese excepcional do deferimento da tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento desprovido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 22/6/1995 (RMI R$ 832,66; id 6797201 – p. 23).
- Não obstante a presença desse elemento, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Assim, como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/3/2009 (RMI 2.776,65), com renda mensal na data da propositura da ação de R$ 2.920,85. Não obstante este fato, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Por outro lado, o fato de constar veículo – Marca VW Gol Ano 2000 - em seu nome, por si só, não comprova que houve modificação da sua condição financeira.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de revisão de benefício, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de pensão por morte desde 30/3/1989 e de aposentadoria por idade desde 14/3/2007, totalizando um rendimento mensal na data da propositura da ação de mais de R$ 6.000,00.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (recebimento de dois benefícios previdenciários) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/12/2006 (RMI 1.478,59) e possuir rendimentos como empregada da Bayer S.A, cuja remuneração correspondia a aproximadamente R$ 5.000,00 em agosto de 2013 (id 3341989 - p.148).
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Assim, como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/8/1996 (RMI 333,52) e possuir rendimentos como contribuinte individual para a empresa Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., cuja remuneração correspondia a aproximadamente R$ 4.300,00 em outubro de 2014 (id 3127288 - p.193). Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa e rendimentos como contribuinte individual/sócio administrador) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1994 (RMI 547,88), com renda mensal na data da propositura da ação de aproximadamente R$ 2.500,00.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa de R$ 4.700,00) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. Por outro lado, o fato de constar recolhimentos como empresário pelo simples nacional no período de setembro/2016 a abril/2017, no valor mínimo, não comprova que houve modificação da sua condição financeira.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico não personalíssimo transmissível .3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos.5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção monetária.6. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTAÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTAÇÃO. Compulsando as provas colacionadas aos autos, nota-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para passar à inatividade ante o implemento das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.