PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
XI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
XII- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
XIII - Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
XIV - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
XV - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
XVI - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5022146-26.2014.4.04.7108, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/09/2019).
6. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante o deferimento, no curso do processo, de novo requerimento formulado perante o INSS.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16.05.2014), com o pagamento dos valores retroativos até a data da implantação do benefícioem 21/12/2020, corrigidos monetariamente.3. Os documentos apresentados no primeiro requerimento não se mostraram aptos à comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar no período de carência (1999 a 2014): fatura de energia elétrica (2020); CTPS sem anotações; certidõesde inteiro teor de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e 1984) expedidas em 2020, e certidão de casamento (24.09.2014), em que está qualificada como agricultora; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR em nome do cônjuge; Declaração de Aptidão aoPronaf emitido em 28.10.2020, dentre outros.4. Ressalte-se que, não obstante a documentação juntada, em sua maioria, esteja em nome do cônjuge da parte autora, cujo casamento foi realizado em data posterior ao requerimento do benefício (24.09.2014), informou ao juízo que não tinha mais provas aproduzir, por entender suficiente o acervo probatório anexado aos autos.5. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do STF, firmado no RE 631240.6. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo, apresentado antes do ajuizamento da ação (21.12.2020), foi deferido no curso do processo e após a apresentação da contestação (26.04.2021), deve ser reconhecida a procedência do pedido, e não asuperveniente perda do interesse de agir ou a improcedência do pedido inicial.7. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido e fixar a DIB na data de entrada do segundo requerimento (21.12.2020), sendo devidos os valores retroativos até sua implantação na via administrativa (26.04.2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Horários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou vínculo empregatício datado de 1º/10/2015, momento anterior à data do diagnóstico da doença e do início da incapacidade (29/10/2015).3. No tocante à incapacidade para subsistência, a própria perícia demonstra que a parte autora possui hoje 57 anos de idade, tendo desempenhado a função habitual de secretária. Após a admissão no último emprego, foi diagnosticada com neoplasia malignada língua, razão pela qual concluiu o perito que a apelante "ficou com déficit funcional da língua com dificuldade de articulação vocal como sequela do tratamento ficando incapaz, de forma definitiva, para a atividade laborativa declarada desecretária".4. Relatou ainda ser possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, visto que está com parte da língua extirpada e, por isso, tem dificuldade de articulação fonética.5. Nesse contexto, afirma o perito que a autora estaria apta para o exercício de "atividades que não requeiram o uso da fala para seu trabalho, como serviços administrativos". Ocorre que, conforme dito, a apelante tem 57 anos de idade e sempre exerceuaatividade de secretária, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.6. Nos termos da Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com observância da prescrição de lustro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991),emrazão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did,15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício deauxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráteralimentar,não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data derealização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, à parte autora.3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas.4. O termo inicial deve ser fixado na data de apresentação do requerimento administrativo, e, na sua ausência, na data da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia(REsp 1369165/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, a partir da citação.5. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças pretéritas do seu benefício previdenciário, desde a data do seu requerimento administrativo até a data da respectiva implantação na via administrativa.6 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunalFederal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").7. Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NO CURSO DA LIDE. NÃO-RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE OBJETO DO PEDIDO: INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. deferido o benefício pelo INSS na esfera administrativa sem o reconhecimento dos períodos postulados na ação, remanesce o interesse de agir da parte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DEPROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da propositura da ação, 17/12/2010. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez, segurado especial, com DIB em 06/11/2015. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteira da Associação dos Pescadores de Coari-AM e ficha de cadastro na Associação dos Pescadores de Coari de 06/08/1984.5. No entanto, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque não são hábeis para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da incapacidade. Com efeito, são extemporâneos o período que se querprovar.6. Dessa forma, é dispensável a realização de audiência nos autos, uma vez que a comprovação por prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, o processodeve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material da atividade de segurado especial.7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR NO SENTIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42). DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Não se pode olvidar que, nas ações previdenciárias, a jurisprudência reconhece o direito ao benefício mais vantajoso, visando a assegurar a maximização dos direitos do segurado. No entanto, na hipótese em exame, a despeito de ter sido reconhecido aoautor o direito ao benefício de aposentadoria especial, que, em tese, se mostraria mais vantajoso, ele reclama nos embargos declaratórios pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial.3. O acórdão embargado reconheceu o tempo de serviço especial do autor de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2018, o que totalizou 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de atividadeespecial, que, após a conversão, contabilizou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição comum, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/09/2018), computando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, após a conversão de atividade especial, ao qual deverão ser acrescidosoutrosperíodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa, com o cálculo do benefício segundo a legislação de regência e observando-se o procedimento que resulte na concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.