DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos, considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a aplicação do princípio do *tempus regit actum*; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento retroativo da prejudicialidade de substâncias cancerígenas é de natureza declaratória e não viola o princípio do *tempus regit actum*, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5046565-36.2020.4.04.7000, j. 07.07.2023).4. A alegação de necessidade de comprovação quantitativa da exposição foi afastada, uma vez que os hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno, são considerados agentes cancerígenos do Grupo 1 (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), cuja análise é meramente qualitativa, não exigindo a mensuração de concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. O uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade, pois para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003849-86.2019.4.04.7207, j. 21.08.2020). A descaracterização da especialidade pelo uso de EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020.6. O recurso adesivo do autor foi provido para permitir a reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial (CPC, arts. 493 e 933). No caso, o autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo, o que configura sucumbência integral do INSS.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, atribuindo a sucumbência preponderante ao INSS, uma vez que o autor preencheu os requisitos para o benefício por meio da reafirmação da DER no curso do processo administrativo. Os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, e o reconhecimento retroativo da prejudicialidade não viola o *tempus regit actum*. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial, e, se os requisitos forem preenchidos no processo administrativo, a sucumbência do INSS é integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 INSS, art. 284, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 200571000339832D.E. 01.12.2008, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5046565-36.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 68.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, IMPLANTADO POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 350 STF. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, CONSIDERANDO OS LIMITES DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. A regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso em que o autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente por acidente do trabalho, cuja concessão deu-se em momento posterior à implantação da aposentadoria revisanda.
4. A revisão postulada pelo autor diz respeito à matéria de direito, uma vez que seu deferimento prescinde do exame de matéria fática.
5. Ademais, infere-se da petição inicial deste feito que o autor postula que a revisão, caso concedida, tenha seus efeitos financeiros fixados na DER da aposentadoria, sendo que é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados, quanto ao termo inicial dos efeitos da revisão, caracterizando pretensão resistida presumida.
6. Portanto, tem-se que a revisão postulada pelo autor insere-se em hipótese de exceção, prevista no Tema 350 STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo revisional.
7. Reconhecido o interesse processual do autor, é o caso de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno do feito ao juízo de primeirograu para que lá tenha regular prosseguimento em seus ulteriores termos, considerando os limites do pedido formulado em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NO MAIS, A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA É MANTIDA INTEGRALMENTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA.
1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.
2 - Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida.
3 - Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
8 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
10 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.
11 - Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, em razão da prescrição, mantida nos seus exatos fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO AUTOR A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do autor com substâncias nocivas, tais como, tintas, vernizes, benzeno e combustíveis, todas inflamáveis e derivadas do hidrocarboneto aromático.
2. Informações contidas no PPP fornecido pelo empregador devidamente corroboradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória.
3. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- De acordo com o art. 472 do CPC/2015 o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. Assim, é imprescindível a realização de perícia técnica quanto aos períodos de 12/10/1996 a 15/04/2004 e de 16/03/2004 a 13/08/2014 para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora.- Anulação da r. sentença imposta a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DE DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS AO INSS E DADOS DO CNIS. RECURSO DISSOCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA - INDICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE DE PRIMEIROGRAU - DESNECESSIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE DO INSS.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Editado com o objetivo de dar celeridade ao andamento processual e cumprir o objetivo constitucional de garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, o art. 285-A evita a repetição de intermináveis discussões em demandas idênticas que, desde o início, já se sabe, em razão de anteriores decisões em idênticas hipóteses de direito, terão julgamento de improcedência do pedido. Deixá-las prosseguir, cumprindo todas as fases do procedimento ordinário, a ninguém aproveita, uma vez que o único resultado é o congestionamento do Poder Judiciário e autêntica denegação de justiça para milhares de jurisdicionados. Inconstitucionalidade não reconhecida.
III - A alegação de que o magistrado não indicou o processo em que proferiu a sentença de improcedência e nem a transcreveu beira a má-fé. Os advogados deste processo têm inúmeras outras ações idênticas em todas as Varas da Justiça Federal e uma significativa quantidade de recursos nesta Corte sobre a mesma matéria, pelo que conhecem muito bem o entendimento adotado na sentença.
IV - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
V - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
VI - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VII - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
IX - Ilegitimidade ativa do INSS para a devolução dos valores recolhidos após a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007.
X- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, tendo em vista a ilegitimidade ativa do INSS, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, revisando o benefício e condenando o INSS. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 02/02/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los. No caso, a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É afastado o cômputo qualificado dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990, provendo-se a apelação do INSS. A CTPS do autor indica cargo genérico de "serviços gerais" em oficina mecânica, e o PPP foi preenchido pela viúva do empregador (mãe do autor) sem responsável técnico. Não há indicativos documentais das atividades desempenhadas, impedindo a presunção de exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material da atividade especial, conforme precedente da 6ª Turma do TRF4 (AC 5021765-37.2022.4.04.7108) e o enunciado 13 da I Jornada Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 05/03/1997 é afastado, e o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/2012 é improcedente. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido (Súmula 62 da TNU, Tema STJ 1291), o PPP preenchido pelo autor e o LTCAT individual de 2022 são insuficientes e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material das atividades especiais, sobretudo considerando a atuação do autor na administração da empresa.6. A sucumbência exclusiva da parte autora leva à fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas e honorários é mantida para a autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exige prova material robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de documentos técnicos ou a comprovação de atividades genéricas, especialmente quando o segurado também exerce funções administrativas e é responsável pela própria proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 10, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, h, 57, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 166; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 1, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5021765-37.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 04.09.2024; TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, Agravo - JEF n. 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 09.09.2013; TRF4, AC n. 0020474-96.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29.08.2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora sustentando o implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Descabimento. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, circunstâncias que afastam a caracterização de trabalhador rural atuante em regime de economia familiar.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado já havia determinado expressamente a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o ente autárquico não foi intimado para apresentar o cálculo de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra o INSS, quando o pagamento é por Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o ente autárquico não foi previamente intimado para apresentar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública via RPV, é flexibilizada pela jurisprudência.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são devidos novos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença é proposto pelo credor antes de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, pois isso retira a oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação (STJ, REsp nº 1.532.486/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000).5. No caso concreto, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença sem que o INSS fosse previamente intimado para a execução invertida, o que, conforme a fundamentação exposta, impede a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS) quando o credor propõe a execução antes de o devedor ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação, impossibilitando o cumprimento espontâneo da obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001; CF/1988, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 29.09.2004; STF, Ag. Reg. no RE nº 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, REsp 1.406.296/RS (Tema 721), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.456.711/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.05.2017; STJ, REsp 1.55.1850/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.579.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.04.2016; STJ, REsp nº 1.593.408/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.532.486/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.02.2017; STJ, Ag Int no REsp 1.397.901/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, AG 5051348-22.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AG 5025493-70.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5029723-58.2022.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5042208-90.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal do ofício de vigilante patrimonial/guarda de carro forte. Possibilidade. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de guarda de carro forte, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral. Restabelecimento imediato do benefício. Tutela antecipada tornada definitiva.
V - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP 1407613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP 1407613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrido. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Apelação da parte autora prejudicada.