DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em formulários preenchidos por sindicato, laudos similares e a notória exposição a agentes nocivos na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, não se confunde com o exaurimento das vias. É dever do INSS, em posse da CTPS, analisar os períodos e orientar o segurado sobre a documentação, especialmente em atividades notórias pela exposição a agentes nocivos, como na indústria calçadista.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por analogia à categoria profissional da indústria calçadista até 02/12/1998.5. A utilização de laudo de empresa similar é válida para empresas inativas ou baixadas, desde que comprovada a similaridade de ramo, porte, condições ambientais e função.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A atividade com exposição a ruídos superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) é considerada especial (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).8. Irregularidades no PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista é possível por analogia à categoria profissional até 02/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos e ruído, sendo dever do INSS orientar o segurado e analisar a documentação disponível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, tempo rural e tempo urbano. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de períodos posteriores a 05/03/1997 com base em avaliação qualitativa de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia por similaridade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da não realização de perícia por similaridade, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Etilbenzeno, n-Hexano). A análise para esses agentes, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15). A comprovação se deu por laudo técnico similar, dada a inatividade da empresa.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/07/1993 a 05/11/1998 e de 22/04/2002 a 20/08/2002. Embora a avaliação de muitos agentes químicos tenha se tornado quantitativa a partir de 06/03/1997, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, são caracterizados por avaliação qualitativa.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, sendo viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cômputo de períodos de labor rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a suficiência da prova material e a descaracterização por vínculos urbanos curtos; (ii) o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, avaliando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento do labor rural nos períodos contestados pelo INSS, fundamentando que a prova material em nome do genitor, corroborada por prova testemunhal harmônica, demonstrou a preponderância da atividade agrícola como principal fonte de renda do núcleo familiar. A existência de vínculos urbanos curtos e descontínuos, para auxílio na colheita de uva, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5002829-55.2021.4.04.9999) e o Tema nº 532 do STJ.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 23/01/1980 a 25/02/1980 e 18/02/1982 a 07/12/1983, pois, embora o PPP não registrasse a exposição, o LTCAT da empresa indicou a exposição dos funcionários a ruído acima de 80 dB(A), superando os limites de tolerância vigentes à época.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/1986 a 13/05/1987, 20/05/1987 a 31/07/1989, 07/08/1989 a 27/07/1990 e 02/06/1992 a 11/10/1994, pois o autor laborou na indústria calçadista antes de 03/12/1998. A jurisprudência desta Corte Federal entende que o trabalho em indústrias calçadistas, devido à exposição a colas com derivados de hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), é passível de enquadramento como especial, com análise qualitativa e irrelevância da eficácia do EPI para o período em questão.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/2012 a 25/04/2013 e 15/05/2014 a 03/02/2015. Os PPPs indicaram exposição a agentes químicos como cimento e cal na função de Pedreiro. A exposição a álcalis cáusticos é de análise qualitativa, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) é firme no sentido de que o uso de EPI não é apto a neutralizar o risco.7. O apelo da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.8. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se que, em razão da modificação da sucumbência, estes ficarão a cargo exclusivo do INSS, fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, ou sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível com início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com vínculos urbanos curtos e descontínuos. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida pela exposição a agentes nocivos: ruído acima dos limites legais e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa. É viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 55, § 2º, art. 57, § 5º, art. 58, art. 106, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.469/97, art. 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 149, Súmula nº 577, Tema nº 532, Tema nº 638, Tema nº 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema nº 995, Tema nº 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC, Tema 709, Tema 1170; TNU, Súmula nº 41, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TRF4, Súmula nº 73, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, EIAC nº 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, AC 5004975-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antonio Savaris, j. 17.07.2018; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001955-36.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética modulação dos efeitos.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A alteração da situação econômica pode ser alegada para fins de revogação dos benefícios de gratuidade, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).A hipótese é de presunção relativa, por admitir comprovação em contrário, de modo que o INSS deve trazer elementos aos autos que venham a constituir prova para elidir tal presunção, o que não ocorre in casu.O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ), de sua parte, não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período de atividade rural e de tempo especial, com a consequente conversão e averbação para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do período de atividade rural; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de atividade rural é mantido, pois os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, demonstrando a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural. A prova material foi complementada por depoimentos testemunhais coerentes e seguros, confirmando o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar, em consonância com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, uma vez que o PPP acostado aos autos comprova a exposição a agentes nocivos físicos, como ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação e jurisprudência (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ).5. Também houve exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, e o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é válido, mesmo com o uso de EPI, observados os limites e metodologias estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 55, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, §11, 1.022, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da RMI de aposentadoria da pessoa com deficiência (DIB 10.01.2020) com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo da RMI prevista pela sentença para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019; (ii) a vinculação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, identificados por meio da interpretação do julgado à luz de todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação em sede de liquidação (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022).4. Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, é indispensável o exame da fundamentação, consoante o art. 489, § 3º, do CPC, que consagra a interpretação da decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006).5. A sentença exequenda, em sua fundamentação, determinou expressamente que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser feito em conformidade com o disposto no inc. I dos arts. 8º e 9º da LC nº 142/2013.6. A sentença, ao determinar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar em renda mensal mais elevada (art. 9º, I, da LC nº 142/2013), implicitamente admite que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC nº 103/2019 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.7. A interpretação adotada pela sentença encontra respaldo em julgados da Nona Turma do TRF4 (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025).
IV. DISPOSITIVO:8. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, I, e 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente a especialidade de períodos laborais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS impugna todos os períodos especiais reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008; (ii) a manutenção ou reforma do reconhecimento da especialidade de outros períodos já deferidos pela sentença; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da autora é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008. A decisão se fundamenta na comprovação, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, da exposição a hidrocarbonetos (solventes) no primeiro período e a ruído de 90,01 dB(A) e umidade no segundo.4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador (TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108).5. Para ruído, os limites de tolerância são observados conforme a legislação da época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694).6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Decreto nº 53.831/64, código 1.3). Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes, a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade.8. A utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador (Súmula nº 9 da TNU; STF, ARE 664.335/SC). Para os demais agentes nocivos, a mera indicação de fornecimento de EPI no PPP não comprova a utilização eficaz (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).9. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.10. O recurso do INSS é desprovido, pois a prova técnica constante nos autos, incluindo PPPs e laudos ambientais, demonstra de forma inequívoca a exposição da segurada a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e umidade, conforme os critérios de reconhecimento de tempo especial já estabelecidos pela jurisprudência.11. A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e judicialmente. A reafirmação da DER é viável para o momento de implementação dos requisitos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.12. Os consectários legais seguirão o Tema 1170 do STF para juros e a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021). Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e umidade é possível com base em PPPs e laudos extemporâneos, observados os limites de tolerância da época e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, sendo a exposição habitual e permanente suficiente para a caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 933, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025; L. nº 8.213/1991, art. 124; L. nº 11.430/06; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.3, 1.2.0 a 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.1.1, 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Relator Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5001002-66.2019.4.04.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.08.2020; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGENTE NOCIVO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Ausência de comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Descumprimento do disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, conhecido como princípio do ônus da prova.
- Negativa do reconhecimento do tempo especial.
- Manutenção da sentença proferida.
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fonoaudióloga, com conversão para tempo comum e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a adequação dos honorários sucumbenciais; e (iii) a adequação dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente conversão para tempo comum, uma vez que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, sem EPI eficaz, no período de 02/01/1992 a 23/07/1996, na função de fonoaudióloga. Tal decisão está em consonância com o item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera o risco de contágio o fator determinante para agentes biológicos, não exigindo exposição permanente e afirmando que EPIs não elidem o risco.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e à manutenção integral da sentença de procedência, com a fixação proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o art. 86 do CPC.5. Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais, que serão reembolsados à parte autora que os antecipou.6. Foi determinada a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência consolidada, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias ou assistenciais sujeitam-se à correção monetária e juros de mora conforme STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905. A partir de 07/2009, a correção monetária será pelo INPC (previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais), e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para fonoaudiólogos expostos a agentes biológicos é cabível, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/08/1985 a 13/06/1987, 17/09/1987 a 31/12/1988 e 20/10/2008 a 30/06/2011; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. O período de 06/08/1985 a 13/06/1987, em que o autor atuou como ajudante de caldeiraria, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Caldeireiro), conforme Código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964, dada a presunção legal de excessividade de temperatura.5. O período de 17/09/1987 a 31/12/1988, em que o autor atuou como Pintor MDF, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Pintor a pistola), conforme Código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964.6. O período de 20/10/2008 a 30/06/2011, em que o autor atuou como Caldeireiro II, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 98,38 dBA, comprovada por PPP e laudo pericial, enquadrando-se nos limites legais dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.7. A metodologia de aferição de ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes, sendo que o Tema 1083 do STJ estabelece a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo pico de ruído. Mesmo que a medição seja pela NR-15, se o nível de ruído for superior ao limite, a especialidade é reconhecida, pois a NHO-01 (mais protetiva) indicaria um nível ainda maior.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A prova pode ser feita por laudo pericial em empresa similar (Súmula 106 TRF4) ou por laudo não contemporâneo, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real efetividade. Além disso, o caso se enquadra nas exceções previstas no ARE 664.335 STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que incluem períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional e exposição a ruído, onde a eficácia do EPI é irrelevante.10. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 37 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição até a DER (27/04/2017), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.49 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/1991.11. É assegurado ao autor o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior à DER para uma renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono do autor em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou exposição a ruído, mesmo com EPI, quando comprovada a ineficácia ou enquadramento nas exceções legais e jurisprudenciais, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.3 e 2.5.4; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial para fins previdenciários, mas foi omissa quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; (ii) a omissão da sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 10.08.1984 a 15.05.2013 com base em laudo pericial que indicou exposição a ruído e óleo mineral. A decisão está correta, pois a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais (observando os patamares de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003, conforme REsp n. 1.398.260/PR - Tema 694/STJ) e a agentes químicos cancerígenos (óleos e graxas de origem mineral, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) impõe o reconhecimento da especialidade. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e não neutraliza completamente o risco para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).4. A sentença foi omissa ao não conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter reconhecido períodos especiais suficientes para o preenchimento dos requisitos. Impõe-se o provimento da apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa, uma vez que a conversão de tempo especial em comum é plenamente possível, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.010.028/RN).5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao *enriquecimento sem causa*.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Com a modificação da sucumbência, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo da parte ré, incidindo sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum e efeitos financeiros a partir da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2008; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de interesse processual.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Mostram-se suficientes os esclarecimentos do perito, o qual mantém-se equidistante das partes, resultando em conclusões imparciais. 2. No caso, de acordo com a perícia, a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais. O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora". 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO E PEDIDO DO ID142251681 PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício. Em 13/06/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
6. Os recolhimentos anteriores não podem ser computados, pois, entre as datas da nova filiação e do requerimento administrativo, não houve recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos realizados antes da perda da qualidade de segurado da Previdência.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo e pedido do ID 142251681 prejudicados. Sentença reformada.